Acórdão Nº 0811668-03.2012.8.24.0023 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 02-12-2020

Número do processo0811668-03.2012.8.24.0023
Data02 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão












RECURSO CÍVEL Nº 0811668-03.2012.8.24.0023/SC



RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo


RECORRENTE: MARCOS PINTO CARMINATTI (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (RÉU)


RELATÓRIO


Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95

VOTO


Cuida-se de Recurso Inominado interposto por contra sentença que julgou improcedentes a pretensão de aplicação do divisor 200 no cálculo das horas extraordinárias e adicional noturno pago pelo município demandado, e de condenação do réu ao pagamento das diferenças decorrentes da aplicação do respectivo divisor.
Em síntese, a parte recorrente alega que a sentença combatida vai de encontro ao édito de procedência exarado na Ação Coletiva n. 0004351-84.2012.8.24.0023, que tratou de tese idêntica a defendida nos presentes autos.
Razão assiste ao recorrente.
A controvérsia gira em torno do divisor utilizado pelo Ente Público para o cálculo das horas extraordinárias e adicional noturno devidos aos ocupantes do cargo de guarda municipal do Município de Florianópolis.
Aduz o recorrente que a fórmula atualmente adotada pelo município utiliza o divisor 220 (44 horas trabalhadas ÷ 6 dias úteis × 30 dias no mês) para aferir o valor do salário-hora, quando deveria fazer uso do divisor 200 (44 ÷ 6 × 30), tendo em vista a previsão de jornada de trabalho de 40 horas pra o cargo, nos termos do art. 7º da Lei Complementar Municipal n. 321/2008.
O Ente Municipal, por sua vez, defende que, da exegese do art. 75 da Lei Complementar Municipal n. 063/2003 - Estatuto dos Servidores Municipais, permite-se concluir que, no âmbito do serviço público do Município de Florianópolis, são considerados como úteis os dias compreendidos entre segunda e sexta-feira, o que fundamentaria o cálculo do salário-hora por meio da divisão da jornada de trabalho por cinco.
Todavia, a tese do recorrido - que foi integralmente acolhida pelo Juízo singular para julgar improcedente os pedidos formulados na inicial - não deve prevalecer.
Isso porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o sábado é dia útil não trabalhado, tanto no setor privado (CF, art. 7º, XV) quanto no setor público (CF, art. 39, § 3º)" (REsp n. 1590488. Relator: Min. Mauro Campbell Marques. Julgado em 17.05.16), o que sustenta a tese inicial, de que o divisor 200 é que deve ser aplicado ao servidores da Guarda Municipal (44 ÷ 6 × 30).
Logo, por que o art 7º da Lei Complementar Municipal n. 321/2008 prevê a carga horária de 40 horas semanais aos Guardas Municipais, a utilização do divisor 220, aplicada pelo Município de Florianópolis no cálculo da remuneração, é incorreta.
É como decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina no julgamento da Ação Coletiva n. 0004351-84.2012.8.24.0023, reconhecendo a incorreção no cálculo adotado pela...

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