Acórdão Nº 0811720-14.2019.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Criminal, 2020

Ano2020
Classe processualConflito de Jurisdição
Órgão3ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão


CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 0811720-14.2019.8.10.0000

Suscitante

: Juízo de Direito da Auditoria da Justiça Militar do Estado do Maranhão

Suscitado

: Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA.

Órgão Julgador

: Terceira Câmara Criminal

Relator

: Desembargador Josemar Lopes Santos

CRIMINAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CRIME MILITAR. CARACTERIZAÇÃO. ADOLESCENTE. VÍTIMA. COMPETÊNCIA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR. ART. 124 DA CARTA MAGNA. REGRA DE COMPETÊNCIA EXPRESSA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPROCEDÊNCIA.

I. A competência da Justiça Militar está definida expressamente nos arts. 124 e 125 da Constituição Federal de 1988, com ressalva apenas aos crimes afeitos ao Tribunal do Júri. Não há qualquer exceção quanto aos crimes praticados contra crianças e adolescentes;

II. O art. 53 do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão (Lei Complementar nº 14/1991) estabelece a competência da Justiça Militar Estadual para o processo e julgamento dos crimes militares, de modo que mesmo nos casos de crimes praticados contra criança e adolescente, deve prevalecer o comando constitucional (competência da Justiça Militar) sobre o disposto no art. 9º, XLVIII, da sobredita lei estadual, que versa sobre as atribuições da 9ª Vara Criminal de São Luís;

III. Conflito conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, “unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal julgou improcedente o Recurso e declarou competente para o processamento e julgamento do feito, o Juízo de Direito da Auditoria Militar, nos termos do voto do Desembargador Relator”.

Votaram os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator),José de Ribamar Froz Sobrinho (Presidente) e Tyrone José Silva.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Domingas de Jesus Froz Gomes.

São Luís, 30 de março de 2020.

Desembargador Josemar Lopes Santos

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de jurisdição entre o Juiz de Direito da Auditoria da Justiça Militar do Estado do Maranhão e o Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, em razão de decisão exarada nos autos do Inquérito Policial nº 37677-86.2015.8.10.0001, na qual o magistrado da 9ª Vara Criminal, entendendo que a conduta investigada foi praticada por militar, declinou da sua competência, determinando o envio dos autos à Auditoria da Justiça Militar do Estado do Maranhão.

Remetidos os autos à Justiça Militar, esta, por sua vez, suscitou o presente conflito (ID nº 5150096), argumentando que embora o crime tenha sido praticado por policiais militares, deve prevalecer a competência da 9ª Vara Criminal para julgar crimes contra menores em função da vulnerabilidade, a teor do que estabelece o art. 9º, XLVIII, do Código de Organização Judiciária do Estado do Maranhão.

Diante deste quadro, entende o suscitante que a 9ª Vara Criminal da capital – para qual o feito fora distribuído primeiramente – é o juízo competente para o processamento do feito, fundamentando-se, para tanto, no que dispõe o art. 112, “b”, c/c o art. 114, parte final, ambos do Código de Processo Penal Militar.

Nesta Instância (ID nº 5735291), a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do presente conflito de jurisdição para declarar competente o Juízo de Direito da Auditoria da Justiça Militar do Estado do Maranhão.

É, em síntese, o relatório.

VOTO

A situação posta em análise adequa-se à hipótese de conflito negativo de jurisdição, nos termos do art. 114, I, do CPP e art. 422, I, do RITJMA, tendo em vista a declaração de...

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