Acórdão Nº 0811779-96.2019.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Cível, 2020
Ano | 2020 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | 1ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 24 de setembro de 2020.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811779-96.2019.8.10.0001
1ªAPELANTE: ANDRIA MÁRCIA RIBEIRO DE SOUZA
Advogados: Drs. Arlindo Barbosa Nascimento Júnior (OAB/MA 7.787) e outros
2ª APELANTE: BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado: Dr. Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PE 21.678)
1ºAPELADO: BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS
Advogados: Dr. Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PE 21.678)
2º APELADA: ANDRIA MÁRCIA RIBEIRO DE SOUZA
Advogados: Drs. Arlindo Barbosa Nascimento Junior (OAB/MA 7.787) e outros
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Acórdão Nº ___________________
EMENTA
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VEÍCULO. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. PERDA DE UMA CHANCE. HONORÁRIOS.
I - Patente a falha na prestação de serviço, com a demora indevida no pagamento do seguro, deve a seguradora reparar os danos sofridos.
II - A quantia indenizatória deve ter como norte as condições da ofendida, a capacidade econômica do ofensor e a reprovabilidade da conduta, bem como, tendo como balizador o princípio da proporcionalidade, e, também, não pode ser elevada a ponto de configurar enriquecimento sem causa da parte autora.
III - Para se reconhecer a perda de uma chance deve haver uma relação necessária de causa e efeito entre o ilícito praticado e o dano sofrido. Deixando a parte de comprovar que efetivamente adquiriu um veículo novo não há que se falar em perda de uma chance.
IV - Conforme o art. 85, §2º do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0811779-96.2019.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro.
São Luís, 24 de setembro de 2020.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Presidente e Relator
RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Andria Márcia Ribeiro de Sousa e Brasil Veículos Companhia De Seguros contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 10ª Vara Cível da Capital, Dra. Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Andria Márcia Ribeiro de Sousa.
A autora, ora 1ª apelante, ajuizou a referida ação alegando ter firmado Contrato de Seguro de Veículo Apólice nº 3897447192831 com a ré com vigência de 09/06/2016 a 15/02/2018. Salientou que sofreu um sinistro no veículo em 23/10/16, tendo o carro tido perda total, porém a seguradora teria demorado mais de cinco meses para pagar o prêmio, uma vez que passou a exigir diversos...
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