Acórdão Nº 0811794-70.2016.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6ª Câmara Cível, 2020
Ano | 2020 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | 6ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SEXTA CÂMARA CÍVEL
Sessão Virtual de 22 a 29 de Outubro de 2020
Apelação Cível nº 0811794-70.2016.8.10.0001 - PJE
Apelante: Tam Linhas Aéreas S/A (Latam Airlines Brasil).
Advogados: Fábio Rivelli (OAB/SP 297608) e outros.
Apelado: Bruno Pinheiro Macedo Couto.
Advogados: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10106-A) e outro.
Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Acórdão nº ______________
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS - AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA - EMBARQUE NÃO REALIZADO – OVERBOOKING - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA.
I - É manifesta a falha na prestação dos serviços, com o dever de indenizar os danos materiais e morais decorrentes da prática ilícita intitulada de overbooking, consistente na venda de passagens aéreas acima da vagas, incorrendo em óbice de embarque ao consumidor, compelido, de última hora, a adquirir por preço exorbitante nova passagem aérea, haja vista a inexistência de oferta de vaga nos voos seguintes;
II - Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0811794-70.2016.8.10.0001 - PJE, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís (MA), 22 a 29 de Outubro de 2020.
Des.ª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Relatora
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta nos autos da Ação de Indenização por Dano Material e Moral proposta por Bruno Pinheiro Macedo Couto em face da Tam Linhas Aéreas S/A (Latam Airlines Brasil), onde alegou, em síntese, que comprou passagem aérea com saída de SLZ em 03/10/2013, às 15:23hr, todavia, não pôde embarcar em virtude da companhia aérea alegar que o voo estava lotado, não havendo vaga, inclusive, nos voos seguintes, o que entende configurar overbooking, sendo compelido, então, a comprar passagem área para o dia seguinte, na quantia de R$...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SEXTA CÂMARA CÍVEL
Sessão Virtual de 22 a 29 de Outubro de 2020
Apelação Cível nº 0811794-70.2016.8.10.0001 - PJE
Apelante: Tam Linhas Aéreas S/A (Latam Airlines Brasil).
Advogados: Fábio Rivelli (OAB/SP 297608) e outros.
Apelado: Bruno Pinheiro Macedo Couto.
Advogados: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10106-A) e outro.
Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Acórdão nº ______________
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS - AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA - EMBARQUE NÃO REALIZADO – OVERBOOKING - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA.
I - É manifesta a falha na prestação dos serviços, com o dever de indenizar os danos materiais e morais decorrentes da prática ilícita intitulada de overbooking, consistente na venda de passagens aéreas acima da vagas, incorrendo em óbice de embarque ao consumidor, compelido, de última hora, a adquirir por preço exorbitante nova passagem aérea, haja vista a inexistência de oferta de vaga nos voos seguintes;
II - Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0811794-70.2016.8.10.0001 - PJE, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís (MA), 22 a 29 de Outubro de 2020.
Des.ª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Relatora
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta nos autos da Ação de Indenização por Dano Material e Moral proposta por Bruno Pinheiro Macedo Couto em face da Tam Linhas Aéreas S/A (Latam Airlines Brasil), onde alegou, em síntese, que comprou passagem aérea com saída de SLZ em 03/10/2013, às 15:23hr, todavia, não pôde embarcar em virtude da companhia aérea alegar que o voo estava lotado, não havendo vaga, inclusive, nos voos seguintes, o que entende configurar overbooking, sendo compelido, então, a comprar passagem área para o dia seguinte, na quantia de R$...
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