Acórdão Nº 0811825-65.2019.8.10.0040 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Cível, 2021

Ano2021
Classe processualApelação Cível
Órgão1ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL (198) 0811825-65.2019.8.10.0040 - SÃO LUÍS

1ª APELANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS

ADVOGADO: JURANDY SOARES DE MORAES NETO - OAB/PE 27851

2º APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A

APELADO: THIAGO CARVALHO DA SILVA

ADVOGADA: AYESKA RAYSSA SOUZA SANTOS – MA16629-A

PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS

RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE ESCOLHA DA SEGURADORA PELO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTÔNOMO E INFORMAÇÃO ACERCA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELOS DESPROVIDOS.

1. Considerando que a comercialização de seguro (de empréstimo ou “prestamista”) objeto do contrato gerador do suposto fato indenizatório foi realizada dentro da esfera jurídico-comercial do banco, e sendo certo que a instituição bancária concorrera para a falha na prestação do serviço em questão, configurada está a legitimidade passiva ad causam do banco apelante. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.

2. Há de ser aplicada ao caso a prescrição quienquenal prevista no artigo 27 do CDC, haja vista o caráter consumerista da relação entre as partes, sendo irrelevante, ademais, o argumento de que, por se tratar de responsabilidade civil de instituição seguradora, haveria de incidir o artigo 206, §1o, inciso II, alínea “b”, do Código Civil. Isso porque a causa de pedir relaciona-se não ao objeto do contrato de seguro em si, mas, sim, à própria contratação principal de empréstimo consignado, ao qual, supostamente, foi imposta a aquisição do seguro caracterizadora da alegada “venda casada”. Preliminar de prescrição rejeitada.

3. “Há venda casada quando o fornecedor condiciona a aquisição de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, sendo prática abusiva e vedada no mercado de consumo(art. 39, I, do CDC)”(REsp 1385375/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016), uma vez que limita “(…)a liberdade de escolha do consumidor (art. 6º, II, do CDC)” (REsp 1331948/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016).

4. “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).

5. Mesmo oferecendo eventualmente seguro ao autor, a instituição deveria apresentá-lo em contrato autônomo, com apólice das condições e com pagamento de prêmio claramente dissociado do produto bancário, possibilitando ao consumidor escolher pela contratação ou não do seguro, ou ainda apresentado uma variedade de seguradoras como opção, o que não ocorreu no presente caso.

6. “No caso, a instituição financeira apelante não juntou aos autos um documento sequer para demonstrar a liberdade na contratação do seguro prestamista impugnado na inicial, restando configurado ato ilícito (responsabilidade objetiva – artigo 14, do CDC) e o dever de reparação” (Apelação cível 0811226-97.2017.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/06/2020).

7. Indenização por danos morais mantida em R$ 3.000,00 (três mil reais). Proporcionalidade.

8. Apelações cíveis desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria de votos, em negar provimento aos recursos.

Vencido o Senhor Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, que votou pelo provimento dos recursos.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf, José de Ribamar Castro e Raimundo José Barros de Sousa, e a Senhora Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Marco Antonio Anchieta Guerreiro.

ESTA DECISÃO SERVE COMO OFÍCIO.

RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis interpostas contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz nos autos da ação movida por Thiago Carvalho da Silva, ora apelado, em desfavor de Brasilseg Companhia de Seguros e de Banco do Brasil S/A, que julgou procedente a pretensão autoral declarando a nulidade do contrato de seguro prestamista celebrado entre as partes, bem assim condenando os requeridos (apelantes), de forma solidária, a proceder à repetição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente da parte demandante (apelada) e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Consta da inicial, em síntese, que a parte autora (recorrida), ao celebrar contrato de empréstimo com a instituição financeira demandada, teve contra si exigida importância relativa a seguro prestamista, que, entretanto, não havia sido...

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