Acórdão Nº 0811836-85.2017.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6ª Câmara Cível, 2019
Ano | 2019 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | 6ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SEXTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 22 de Agosto de 2019
Apelação Cível nº 0811836-85.2017.8.10.0001 - PJE
1º Apelante: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI.
Advogado: José Manuel de Macedo Costa Filho (OAB/MA 5.715).
1ª Apelada: Maria Izabel Pires Ferreira Marão.
Advogados: Karla Marão Viana Pereira Murad (OAB/MA 6298) e outros.
2ª Apelante: Maria Izabel Pires Ferreira Marão.
Advogados: Karla Marão Viana Pereira Murad (OAB/MA 6298) e outros.
2ª Apelada: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI.
Advogado: José Manuel de Macedo Costa Filho (OAB/MA 5.715).
Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Acórdão nº _____________
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CASSI - OPERADORA DE PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - AUTOGESTÃO - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RECUSA DE COBERTURA - INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL - RESSARCIMENTO DEVIDO EM PARTE - DANO MORAL - MANUTENÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.
I - O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão. Inteligência do Verbete nº 608 da Súmula da Jurisprudência do STJ;
II - É cabível a condenação da Apelante CASSI, observado o prazo prescricional trienal, ao custeio integral dos valores de exames necessários para o adequado diagnóstico e tratamento das doenças investigadas pelo profissional médico solicitante, de cobertura mínima obrigatória pela segmentação contratada, com previsão, inclusive, no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, despendidos pelo usuário do plano junto à rede privada de saúde, quando evidente a recusa indevida por falta de cobertura, sob pena de vulneração da finalidade básica do contrato, bem como dos princípios da probidade e boa-fé, o que indubitavelmente acarreta dano moral, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta razoável e proporcional;
III – Recursos de Apelação conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis nº 0811836-85.2017.8.10.0001 - PJE, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em desacordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento a ambos os recursos, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Luiz Gonzaga Almeida Filho e José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís (MA), 22 de Agosto de 2019.
Des.ª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Relatora
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI e Maria Izabel Pires Ferreira Marão, em irresignação à sentença (ID 3364499), que resolveu o mérito, nos termos do art. 487, inc. II do CPC, reconhecendo a prescrição da pretensão da autora de ressarcimento da diferença de valores dos honorários e despesas médicas arcados com a cirurgia de tireoidectomia total, cuja realização ocorreu em novembro de 2013 e o reembolso parcial foi realizado em fevereiro de 2014, bem como julgou parcialmente procedente o pedido de reembolso das despesas médicas realizadas pela autora formulado na inicial, para o fim de determinar que a CASSI efetue o pagamento, na forma simples, do valor R$ 1.650,00 (um mil seiscentos e cinquenta reais), e, também, de dano moral, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ao final, reconheceu a sucumbência recíproca das partes, condenando a ré no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% incidentes sobre o total da condenação que lhe foi imposta, e a autora em 15% incidentes sobre o valor corrigido do pedido cuja prescrição foi reconhecida, suspensa, porém, a exigibilidade quanto à última, nos termos do art. 98,§3º do CPC.
A Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI interpôs Apelação Cível (ID 3364503) requerendo o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para que sejam rejeitados os pedidos formulados na petição inicial. Alternativamente, asseverou que a quantia fixada a título de indenização por danos morais é...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SEXTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 22 de Agosto de 2019
Apelação Cível nº 0811836-85.2017.8.10.0001 - PJE
1º Apelante: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI.
Advogado: José Manuel de Macedo Costa Filho (OAB/MA 5.715).
1ª Apelada: Maria Izabel Pires Ferreira Marão.
Advogados: Karla Marão Viana Pereira Murad (OAB/MA 6298) e outros.
2ª Apelante: Maria Izabel Pires Ferreira Marão.
Advogados: Karla Marão Viana Pereira Murad (OAB/MA 6298) e outros.
2ª Apelada: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI.
Advogado: José Manuel de Macedo Costa Filho (OAB/MA 5.715).
Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Acórdão nº _____________
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CASSI - OPERADORA DE PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - AUTOGESTÃO - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RECUSA DE COBERTURA - INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL - RESSARCIMENTO DEVIDO EM PARTE - DANO MORAL - MANUTENÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.
I - O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão. Inteligência do Verbete nº 608 da Súmula da Jurisprudência do STJ;
II - É cabível a condenação da Apelante CASSI, observado o prazo prescricional trienal, ao custeio integral dos valores de exames necessários para o adequado diagnóstico e tratamento das doenças investigadas pelo profissional médico solicitante, de cobertura mínima obrigatória pela segmentação contratada, com previsão, inclusive, no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, despendidos pelo usuário do plano junto à rede privada de saúde, quando evidente a recusa indevida por falta de cobertura, sob pena de vulneração da finalidade básica do contrato, bem como dos princípios da probidade e boa-fé, o que indubitavelmente acarreta dano moral, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta razoável e proporcional;
III – Recursos de Apelação conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis nº 0811836-85.2017.8.10.0001 - PJE, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em desacordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento a ambos os recursos, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Luiz Gonzaga Almeida Filho e José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís (MA), 22 de Agosto de 2019.
Des.ª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Relatora
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI e Maria Izabel Pires Ferreira Marão, em irresignação à sentença (ID 3364499), que resolveu o mérito, nos termos do art. 487, inc. II do CPC, reconhecendo a prescrição da pretensão da autora de ressarcimento da diferença de valores dos honorários e despesas médicas arcados com a cirurgia de tireoidectomia total, cuja realização ocorreu em novembro de 2013 e o reembolso parcial foi realizado em fevereiro de 2014, bem como julgou parcialmente procedente o pedido de reembolso das despesas médicas realizadas pela autora formulado na inicial, para o fim de determinar que a CASSI efetue o pagamento, na forma simples, do valor R$ 1.650,00 (um mil seiscentos e cinquenta reais), e, também, de dano moral, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ao final, reconheceu a sucumbência recíproca das partes, condenando a ré no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% incidentes sobre o total da condenação que lhe foi imposta, e a autora em 15% incidentes sobre o valor corrigido do pedido cuja prescrição foi reconhecida, suspensa, porém, a exigibilidade quanto à última, nos termos do art. 98,§3º do CPC.
A Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI interpôs Apelação Cível (ID 3364503) requerendo o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para que sejam rejeitados os pedidos formulados na petição inicial. Alternativamente, asseverou que a quantia fixada a título de indenização por danos morais é...
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