Acórdão Nº 0811836-85.2017.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6ª Câmara Cível, 2019

Ano2019
Classe processualApelação Cível
Órgão6ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

SEXTA CÂMARA CÍVEL

Sessão do dia 22 de Agosto de 2019

Apelação Cível nº 0811836-85.2017.8.10.0001 - PJE

1º Apelante: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI.

Advogado: José Manuel de Macedo Costa Filho (OAB/MA 5.715).

1ª Apelada: Maria Izabel Pires Ferreira Marão.

Advogados: Karla Marão Viana Pereira Murad (OAB/MA 6298) e outros.

2ª Apelante: Maria Izabel Pires Ferreira Marão.

Advogados: Karla Marão Viana Pereira Murad (OAB/MA 6298) e outros.

2ª Apelada: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI.

Advogado: José Manuel de Macedo Costa Filho (OAB/MA 5.715).

Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.

Acórdão nº _____________

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CASSI - OPERADORA DE PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - AUTOGESTÃO - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RECUSA DE COBERTURA - INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL - RESSARCIMENTO DEVIDO EM PARTE - DANO MORAL - MANUTENÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.

I - O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão. Inteligência do Verbete nº 608 da Súmula da Jurisprudência do STJ;

II - É cabível a condenação da Apelante CASSI, observado o prazo prescricional trienal, ao custeio integral dos valores de exames necessários para o adequado diagnóstico e tratamento das doenças investigadas pelo profissional médico solicitante, de cobertura mínima obrigatória pela segmentação contratada, com previsão, inclusive, no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, despendidos pelo usuário do plano junto à rede privada de saúde, quando evidente a recusa indevida por falta de cobertura, sob pena de vulneração da finalidade básica do contrato, bem como dos princípios da probidade e boa-fé, o que indubitavelmente acarreta dano moral, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta razoável e proporcional;

III – Recursos de Apelação conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis nº 0811836-85.2017.8.10.0001 - PJE, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em desacordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento a ambos os recursos, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Luiz Gonzaga Almeida Filho e José Jorge Figueiredo dos Anjos.

Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva.

São Luís (MA), 22 de Agosto de 2019.

Des.ª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz

Relatora

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI e Maria Izabel Pires Ferreira Marão, em irresignação à sentença (ID 3364499), que resolveu o mérito, nos termos do art. 487, inc. II do CPC, reconhecendo a prescrição da pretensão da autora de ressarcimento da diferença de valores dos honorários e despesas médicas arcados com a cirurgia de tireoidectomia total, cuja realização ocorreu em novembro de 2013 e o reembolso parcial foi realizado em fevereiro de 2014, bem como julgou parcialmente procedente o pedido de reembolso das despesas médicas realizadas pela autora formulado na inicial, para o fim de determinar que a CASSI efetue o pagamento, na forma simples, do valor R$ 1.650,00 (um mil seiscentos e cinquenta reais), e, também, de dano moral, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ao final, reconheceu a sucumbência recíproca das partes, condenando a ré no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% incidentes sobre o total da condenação que lhe foi imposta, e a autora em 15% incidentes sobre o valor corrigido do pedido cuja prescrição foi reconhecida, suspensa, porém, a exigibilidade quanto à última, nos termos do art. 98,§3º do CPC.

A Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI interpôs Apelação Cível (ID 3364503) requerendo o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para que sejam rejeitados os pedidos formulados na petição inicial. Alternativamente, asseverou que a quantia fixada a título de indenização por danos morais é...

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