Acórdão Nº 0811932-83.2013.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 10-03-2020

Número do processo0811932-83.2013.8.24.0023
Data10 Março 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0811932-83.2013.8.24.0023

Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. POLICIAL MILITAR. REFORMA POR INCAPACIDADE. INSTITUIDOR FALECIDO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA EC N. 41/2003. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NO ART. 3º DA EC N. 47/2005, PARA FINS DE REAJUSTE VENCIMENTAL. PARIDADE COM OS AGENTES PÚBLICOS DA ATIVA. EXEGESE DA EC N. 70/2012. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.

CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA APLICADOS DE ACORDO COM OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009, DECLARADA PELO STF. ENTENDIMENTO CONSAGRADO NO TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DO IPCA-E. DECISÃO MODIFICADA DE OFÍCIO.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0811932-83.2013.8.24.0023, da comarca da Capital (2ª Vara da Fazenda Pública), em que é Apelante Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev e Apelada Selma Pigozzi Lauth:

A Primeira Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento; e adequar, de ofício, a sentença em relação aos consectários legais, nos termos do voto. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Luiz Fernando Boller, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva.

Florianópolis, 10 de março de 2020

Jorge Luiz de Borba

RELATOR


RELATÓRIO

O Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev interpôs apelação à sentença de procedência do pedido formulado na "ação de reajuste de proventos" que move Selma Pigozzi Lauth com o escopo de condená-lo a pagar os valores devidos a título de pensão por morte.

Colhe-se do dispositivo do decisum:

À luz do exposto, ACOLHO o pedido formulado pela autora, de modo a determinar que o requerido revise o beneficio da pensão por morte devido à autora, aplicando os reajustes gerais concedidos aos servidores em atividade da mesma categoria do instituidor do benefício.

Condenar o requerido ao pagamento da diferença apurada entre o valor que a autora vinha recebendo e o que passará a receber, respeitada, em todo caso, a prescrição qüinqüenal estabelecida pelo artigo 1 ° do Decreto Federal nº 20.910/32.

À luz da vigência da Lei 11.960/2009, será aplicado para fins de correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de Poupança.

Condeno o Réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do montante a ser apurado na fase de execução, com fulcro no art. 20, § 4º, c/c o seu § 3º, do C.P.C..

Deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais, eis que "vencida a Fazenda Pública em demanda iniciada em decorrência de ato praticado por seu agente, ilegal condenação em custas" (Lei Complementar Estadual n. 156/97, art. 35, i, com redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 161/97).

Declaro, para os fins do disposto no Provimento n. 05/95, da Corregedoria Geral da Justiça, que o crédito ora reconhecido tem natureza alimentar.

Independentemente de recurso voluntário das partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina para reexame necessário, observadas as cautelas de estilo (fls. 86-87).

Nas suas razões, a autarquia previdenciária estadual sustentou que o óbito do instituidor do benefício ocorreu após a entrada em vigor da EC n. 41/2003, razão por que não haveria direito à paridade da pensão com a remuneração que o ex-servidor teria na atividade, conforme o art. 40, §§ 7º e 8º, da CF/1988; e que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.580/RJ, estabeleceu que o direito à paridade somente pode ser reconhecido aos pensionistas de servidores públicos que se aposentaram pela regra de transição prevista no art. 3º da EC n. 47/2005, o que não ficou comprovado no caso. Por fim, prequestionou diversos dispositivos legais (fls. 89-101).

Com as contrarrazões (fls. 104-108), os autos ascenderam a esta Corte.

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela desnecessidade de intervir na lide (fls. 8-11 dos autos físicos).

O feito veio concluso para julgamento.

VOTO

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões.

A autora é viúva do policial militar Carlos Alcides Lauth e busca o recebimento de pensão por morte correspondente à totalidade dos vencimentos do instituidor do benefício, se vivo fosse, acrescidos das vantagens pessoais, excluídas apenas as verbas de natureza indenizatória.

O Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev insurge-se com relação à paridade da pensão com a remuneração que o ex-servidor teria na atividade, uma vez que o óbito do instituidor do benefício ocorreu após a entrada em vigor da EC n. 41/2003 e que inexiste prova nos autos do preenchimento dos requisitos consignados no art. 3º da EC n. 47/2005.

Em 20-5-2015, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.580/RJ, relatado pelo Exmo. Sr. Min. Ricardo Lewandowski e representativo da controvérsia tratada no Tema 396 do Supremo Tribunal Federal, definiu-se a seguinte tese jurídica:

Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I).

O acórdão restou assim ementado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

I - O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.

II - Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade.

III - Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento.

O Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte já decidiu, em 24-7-2019, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0329745-15.2015.8.24.0023/50000, da Capital, relatado pelo Exmo. Sr. Des. Jaime Ramos, que:

"Nos termos do que autoriza o § 2º do art. 42 da Constituição Federal de 1988, as pensões por morte de servidores militares estaduais (policiais e bombeiros) podem ter regras de integralidade e paridade distinta da referentes aos servidores civis, desde que na Unidade da Federação seja editada 'lei específica' para tanto. No Estado de Santa Catarina não há 'lei específica' a respeito e sim normas que determinam aplicação genérica da legislação do regime próprio de previdência social. Assim, enquanto não for editada 'lei específica', as pensões por morte de servidores militares deste Estado, falecidos após a Emenda Constitucional n. 41/2003, regulam-se pelos §§ 7º e 8º do art. 40 da Constituição Federal de 1988 e, por conseguinte, para terem paridade com a remuneração dos servidores militares em atividade, deverão observar as regras de transição do art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, em obediência ao estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.580/RJ, com repercussão geral (Tema n. 396)" (grifou-se).

Assim, falecido o servidor público após 19-12-2003, data da publicação da EC n. 41/2003, a pensão por morte de seus dependentes deve ser reajustada nos termos da lei, conforme dispõe o art. 40, § 8º, da CF/1988.

Há, contudo, exceção a essa regra, trazida pela EC n. 70/2012, a qual garantiu a paridade às pensões derivadas de óbito de servidores que tenham ingressado no serviço público até a data da publicação da EC n. 41/2003 e que tenham se aposentado por invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave.

Com efeito, é a redação da EC n. 70/2012:

Art. 1º A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:

"Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores."

Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional.

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

No caso, o instituidor do benefício ingressou no serviço público em 1º-4-1949 (fl. 36), foi...

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