Acórdão Nº 0811948-86.2019.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Seção de Direito Criminal, 2020
Ano | 2020 |
Classe processual | Revisão Criminal |
Órgão | Seção de Direito Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
REVISÃO CRIMINAL N° 0811948-86.2019.8.10.0000
Sessão Virtual
: Início em 14.08.2020 e término em 21.08.2020
Requerente
: Aurélio Adriano Costa do Nascimento
Advogados
: Adriana Costa de Figueiredo (OAB/MA 11568)
Incidência Penal
: Art. 171 do Código Penal
Órgão Julgador
: Câmaras Criminais Reunidas
Relator
: Desembargador Josemar Lopes Santos
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA ETAPA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO. POSSIBILIDADE. INDULTO NATALINO. MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. REVISIONAL CONHECIDA E JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I. É possível o reexame da penalidade por meio da revisional quando manifesta a iniquidade ou o desacerto técnico do cálculo dosimétrico, o que sinaliza, por certo, a excepcionalidade da utilização dessa via para desconstituir a coisa julgada. Precedente STJ;
II. No caso, observa-se que as circunstâncias judiciais dos antecedentes criminais, da conduta social, da personalidade, dos motivos, das circunstâncias e das consequências do crime foram equivocadamente valoradas;
III. Afastada a negativação das circunstâncias judiciais, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal;
IV. O benefício do indulto natalino, por se tratar de questão afeta à execução penal, deve ser aviado em meio próprio, sendo a revisional meio impróprio para análise do pedido;
V. Para gerar responsabilidade civil do Estado, o error in judicando precisa decorrer de ato doloso ou de culpa grave, o que não se verifica na espécie;
VI. Revisão criminal conhecida e julgada parcialmente procedente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, "unanimemente, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, as Câmaras Criminais Reunidas conheceram e julgaram parcialmente procedente a revisão criminal, nos termos do voto do Desembargador Relator".
Votaram os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Antonio Fernando Bayma Araujo (Revisor), Tyrone José Silva, João Santana Sousa, Vicente De Paula Gomes de Castro, José Luiz Oliveira de Almeida, José de Ribamar Froz Sobrinho, Raimundo Nonato Magalhães Melo E José Joaquim Figueiredo Dos Anjos..
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Rita de Cassia Maia Baptista.
São Luís/MA, 21 de agosto de 2020.
Desembargador Josemar Lopes Santos
Relator
RELATÓRIO
Versam os autos sobre revisão criminal proposta por Aurélio Adriano Costa do Nascimento condenado à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 171 do Código Penal.
O requerente apelou da sentença condenatória, tendo o acórdão da lavra do Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho, da 3ª Câmara Criminal (ID nº 5569924), transitado em julgado, conforme certidão anexada ao ID nº 5569924.
Pela presente revisional (ID nº 5231476), ajuizada com fulcro no art. 621, I, do Código de Processo Penal, o revisionando pugna pelo redimensionamento da pena-base, fixando-a no mínimo legal e, em consequência, seja imposto o regime aberto para cumprimento inicial da reprimenda. Requer, ainda, a concessão do indulto natalino, por restarem preenchidos os requisitos objetivos do Decreto Presidencial, sendo declarada extinta a pena, assim como pleiteia o reconhecimento do direito à indenização pelos danos oriundo do erro judiciário (art. 630 do CPP).
Com a inicial juntou os documentos registrados nos ID’s nº 5231478, 5231479, 5231480, 5231481, 5231482, 5231483, 5231484, 5231485, 5231486, 5231488 e 5232289.
Determinada a intimação do requerente para emendar a inicial (ID nº 5448146, a defesa técnica anexou os documentos solicitados através da petição anexada no ID nº 5569925 e 5569924.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Rita de Cássia Maia Baptista, manifestou-se no...
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