Acórdão nº 0811957-10.2022.822.0000 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 22-02-2023

Data de Julgamento22 Fevereiro 2023
Classe processualHABEAS CORPUS CRIMINAL
Número do processo0811957-10.2022.822.0000
Órgão1ª Câmara Criminal
1ª Câmara Criminal / Gabinete Des. Jorge Leal



Processo: 0811957-10.2022.8.22.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)

Relator: Des. VALDECI CASTELLAR CITON



Data distribuição: 02/12/2022 12:15:04

Data julgamento: 09/02/2023

Polo Ativo: IDEILDO MARTINS DOS SANTOS
Advogado do(a) PACIENTE: FATIMA NAGILA DE ALMEIDA MACHADO - RO3891-A
Polo Passivo: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO VELHO
RELATÓRIO

Inicialmente destaco que contra a decisão do juízo de origem, nos autos de nº 7043547-13.2022.8.22.0001, que trata do Inquérito Policial nº 2021.0045900 - SR/PF/RO, denominado operação amicus regem, foram impetrados cinco habeas corpus, assim, a fim de evitar repetição utilizo os fundamentos do Habeas Corpus de nº 0811436-65.2022.8.22.0000, que já apreciou a questão e utilizo-a como razão de decidir.
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pela advogada Fátima Nágila de Almeida Machado (OAB/RO nº 3.891) em favor de IDEILDO MARTINS DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho/RO.
Aduz a impetrante, em síntese, que a autoridade policial representou pela expedição de mandado de prisão, busca e apreensão, sequestro e bloqueio patrimonial, bem como medidas cautelares diversas, em face do paciente e outros investigados.
Narra que, segundo consta, entre 2017 e 2020, em Mutum-Paraná, supostamente os investigados Ideildo Martins dos Santos, Antônio Martins dos Santos, Sebastião Martins dos Santos, visando garantir a propriedade de fato e de direito da fazenda denominada Norbrasil/Arco-Íris, contrataram inúmeros policiais para o exercício de funções de segurança privada, sem as devidas autorizações de suas chefias imediatas, com a utilização de viaturas e armas de fogo pertencentes às corporações, pagando-lhes quantias em dinheiro para a realização de rondas que deveriam se dar no exercício regular das funções e dentro das atribuições das instituições, mediante grave ameaça e violência contra terceiros.
Assevera que foi decretada, portanto, a prisão preventiva do paciente Ideildo Martins dos Santos para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, sem nem ao menos fundamentar concretamente os motivos que a ensejaram, sendo genérica e sem individualizar a conduta do acusado.
Alega que a prisão foi decretada sem mínimo indício de autoria e materialidade delitiva por parte do paciente, vez que não há provas que o incriminem, apenas meras ilações e investigações inconclusivas.
Afirma ainda que a decisão combatida padece de nulidade na medida em que foi baseada em motivos extemporâneos ao tempo do ergástulo, vez que foi após muitos anos que o delegado formulou pleito para a prisão – a documentação juntada nos autos informa que desde 2017 as autoridades já tinham plena ciência dos supostos fatos criminosos, mas que somente agora a prisão foi decretada.
Destaca que o paciente tem endereço fixo, é advogado, réu primário e sua política de vida foi sempre pautada no árduo trabalho e em cuidar de sua família.
Ao final, pugna pela concessão da liminar para que seja atribuído o efeito suspensivo da decisão que decretou a prisão preventiva, garantindo a liberdade do paciente. No mérito, requer a confirmação da ordem, ainda que com medidas cautelares diversas da prisão.
Foram solicitadas informação a autoridade tida como coatora, no entanto, o prazo transcorreu sem a sua manifestação.
Os autos voltaram conclusos, e deferi o pedido de liminar no dia 07/12/2022, determinando a expedição de contramandado de prisão em favor do paciente (ID 18205457).
Nesta instância, o Procurador de Justiça Ildemar Kussler manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pela denegação da ordem (ID 18246520).
É o relatório.




VOTO

DESEMBARGADOR JORGE LEAL
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do writ.
O habeas corpus, remédio jurídico-constitucional, visa reprimir ameaça ou coação por ilegalidade ou abuso de poder que atinja a liberdade do indivíduo.
É sabido que a revogação da cautelar segregatória só ocorrerá quando a medida não preencher os requisitos legais, seja porque inexiste prova de materialidade do crime ou indícios suficientes de sua autoria ou, ainda, por não existirem razões concretas a autorizá-la.
Antes de adentrar a análise dessas questões, é preciso fazer uma breve retrospectiva dos fatos que antecederam este writ, de forma a pontuar, tanto quanto possível no âmbito restrito do habeas corpus, os fundamentos de fato e de direito que nortearam a decisão impugnada e, assim, avaliar se persistem os pressupostos ensejadores da prisão preventiva.
A Polícia Federal, em atuação conjunta com o MP/RO, representou, no âmbito da Operação “Lamassu” derivada da operação “Amicus regem”, pela expedição de mandados de prisão, busca e apreensão, sequestro e bloqueio patrimonial, bem como medidas cautelares diversas, contra diversos investigados, e, em relação ao paciente Ideildo Martins dos Santos, foi requerida a sua prisão preventiva e busca e apreensão.
Segundo consta, a investigação foi instaurada para apurar a suposta prática do crime de lavagem/ocultação de valores previsto no art. 1º da Lei n. 9.613/98, além do crime de constituição de milícia privada, tipificado no art. 288-A do Código Penal, em razão da utilização, por parte dos irmãos Antonio Martins dos Santos (vulgo “Galo Velho”), Sebastião Martins dos Santos e Ideildo Martins dos Santos, de servidores públicos dos quadros da Polícia do Estado de Rondônia, dentre outros agentes públicos e terceiros, na segurança armada da fazenda denominada Norbrasil/Arco-Íris, a 30km do distrito de Mutum-Paraná em Porto Velho/RO.
De acordo com a decisão que decretou a prisão preventiva em 14/10/2022, Antônio Martins Santos, Sebastião Martins dos Santos e Ideildo Martins dos Santos, são irmãos e atuam juntos para assegurar a defesa da propriedade da Fazenda Norbrasil/Arco-Íris, mediante o pagamento de valores diretamente a policiais do Estado de Rondônia a fim de realizarem rondas policiais e impedir invasões. Além disso, em conversas evidenciadas na Informação da Polícia Judiciária n. 053/2021, verificou-se que há indícios de que o representado Ideildo Martins seja um dos principais responsáveis pela gestão da fazenda Norbrasil/Arco-Íris, e que mantém contato direto com os seguranças e demais contratados para garantir que o imóvel não seja invadido.
O magistrado asseverou, portanto, que os indícios de participação do ora paciente e dos demais representados estão consolidados nas provas produzidas e juntadas nos autos, e que há prova da existência de crimes e indícios suficientes de autoria. Argumentou, ainda, que o perigo gerado pelo estado de liberdade dos representados está demonstrado ante a necessidade de desestruturação do grupo, considerando a atuação específica de cada um dos investigados no contexto do suposto crime de contratação de milícia privada. Há, ainda, indícios de que a ação ocorra desde 2017, o que indica a necessidade da segregação, para impedir que, soltos, eles voltem a delinquir. Sobre a contemporaneidade, o juiz ressaltou que o simples fato de a organização criminosa se encontrar estruturada e em plena atividade há anos, sem cessação das atividades ilícitas, já se mostra por demais suficiente para lastrear os pedidos formulados.
Veja-se o teor da decisão:

1. DA PRISÃO PREVENTIVA
Os representantes requereram a decretação da prisão preventiva em desfavor dos investigados ANTÔNIO MARTINS DOS SANTOS (CPF 078.040.169-72), SEBASTIÃO MARTINS DOS SANTOS (CPF 219.972.922-20), IDEILDO MARTINS DOS SANTOS (CPF 408.942.662-68), IRLEY COSTA DA SILVA (CPF 678.843.932-04) e JAIRO CÉSAR DA SILVA BARRETO (CPF 220.662.762-00), com fundamento no art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal, justificando a imprescindibilidade da medida para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista o conjunto probatório, consistentes de indícios de autoria e materialidade.
A prisão preventiva é uma medida de caráter excepcional, onde a própria Constituição da República prevê, em seu art. 5º, inciso LXI, a possibilidade de prisão por ordem fundamentada de autoridade judiciária, desde que presentes os requisitos e pressupostos constantes da legislação infraconstitucional, preceito que convive na mais perfeita harmonia com o princípio do estado de inocência.
No plano infraconstitucional, as hipóteses que autorizam a prisão preventiva estão delineadas nos
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