Acórdão nº 0812004-69.2023.8.14.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Seção de Direito Penal, 17-10-2023

Data de Julgamento17 Outubro 2023
ÓrgãoSeção de Direito Penal
Ano2023
Número do processo0812004-69.2023.8.14.0000
Classe processualHABEAS CORPUS CRIMINAL
AssuntoRoubo

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0812004-69.2023.8.14.0000

PACIENTE: WELLYSON PATRIC SANTOS DA COSTA

AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA

RELATOR(A): Desembargadora KÉDIMA PACIFICO LYRA

EMENTA

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM SENTENÇA PROLATADA NO CURSO DA IMPETRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.

1. Na linha da jurisprudência estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, “a superveniência de sentença não prejudica a análise do mérito do habeas corpus originário se não foram agregados novos fundamentos ao decreto prisional” (AgRg no RHC n. 181726/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 23/08/2023), hipótese retratada nos autos.

2. Em se tratando de crime de roubo, “a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva” (STF, AgR HC 178.665/PA, relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 25/05/2020).

3. Hipótese em que o juízo impetrado desenvolveu fundamentação idônea e suficiente para a decretação da custódia cautelar, consignando as circunstâncias do fato delituoso e a existência de indícios de materialidade e autoria com base no depoimento da vítima colhido em sede inquisitorial e judicial, bem como apontando a necessidade de garantia da ordem pública diante da gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva, sobretudo por se tratar de crime cometido em concurso de pessoas, com uso de simulacro de arma de fogo e arma branca, em desfavor de vítima que estava em atividade laboral como motorista de aplicativo e teve sua liberdade restringida por significativo lapso temporal, restando demonstrada a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, à luz do art. 312 do CPP.

4. Destarte, a existência de “condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória”, de modo que mostra-se “indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes” (STJ, HC n. 731.230/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 27/05/2022).

5. Ordem conhecida e denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da SEÇÃO DE DIREITO PENAL do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária virtual de 17/10/2023 a 19/10/2023, por unanimidade de votos, em CONHECER da impetração e DENEGAR a ordem, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Belém (PA), 19 de outubro de 2023.

Desembargadora KÉDIMA LYRA

Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA KÉDIMA LYRA (RELATORA):

Trata-se de HABEAS CORPUS com pedido liminar impetrado em favor de WELLYSON PATRIC SANTOS DA COSTA contra ato coator proferido pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua/PA nos autos da Ação Penal n. 0815723-41.2023.8.14.0006. Na origem, o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 157, §2º, incisos II, V e VII do Código Penal (roubo majorado), e está preso cautelarmente desde 20/07/2023.

Em inicial, a impetrante aduz razões fáticas e jurídicas, sustentando a ocorrência de constrangimento ilegal sob os seguintes argumentos: (i) fundamentação inidônea do decreto constritivo proferido à míngua dos requisitos cautelares autorizadores da medida extrema; (ii) viabilidade de imposição de medidas cautelares diversas, máxime diante dos predicados pessoais favoráveis do coacto. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia objurgada, com a expedição de alvará de soltura em favor do coacto, e, subsidiariamente, a substituição da medida extrema por medidas cautelares diversas do cárcere, ou, ainda, por prisão domiciliar.

A liminar foi indeferida em virtude da ausência dos requisitos cautelares em decisão de ID n. 15371592.

A autoridade coatora prestou informações clarificando o contexto fático-processual subjacente (ID n. 15503438).

A douta Procuradoria de Justiça refutou as teses deduzidas na impetração, opinando pelo conhecimento e denegação da ordem (ID n. 15817206).

É o relatório.

VOTO

É indeclinável o cabimento do habeas corpus para tutelar a liberdade de locomoção daquele que sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em seu direito, por ilegalidade ou abuso de poder, conforme disposto no art. 5º, LXVIII, da CF/88. Logo, não pairam dúvidas de que o mandamus configura instrumento idôneo para aferir temas amalgamados ao exercício da liberdade ambulatorial.

Inicialmente ressalto que embora tenha verificado, após consulta no Sistema PJE- 1º Grau, que os autos originários foram sentenciados no curso desta impetração (vide Ação Penal n. 0815723-41.2023.8.14.0006, ID n. 100988916), nada obsta que se prossiga na análise do mérito do mandamus, haja vista que a superveniência de sentença não prejudica a análise do mérito do habeas corpus originário se não foram agregados novos fundamentos ao decreto prisional (AgRg no RHC n. 181726/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 23/08/2023). Considerando que essa é exatamente a situação do caso em apreço, e identificados os pressupostos de admissibilidade, conheço da ordem impetrada e passo ao exame do mérito mandamental.

Veja-se que a presente impetração visa afastar suposto constrangimento ilegal sob o argumento de ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, porquanto proferido à míngua dos requisitos cautelares autorizadores da medida extrema, bem como a possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas do cárcere diante dos predicados pessoais favoráveis do paciente, ou, ainda, a concessão de prisão domiciliar.

Como é cediço, a custódia cautelar está condicionada à presença do fumus comissi delicti, consubstanciado na plausibilidade do direito de punir do Estado em razão da prova de materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, e do periculum libertatis, qualificado como o perigo concreto que a condição de liberdade do suposto autor do fato provoca à segurança social. Guilherme Nucci sublinha a necessidade de conjugação de tais requisitos ao salientar que a custódia preventiva pressupõe a demonstração de:

“(a) prova da existência do crime (materialidade) + (b) prova de indícios suficientes de autoria + (c) alternativamente, garantia da ordem pública ou garantia da ordem econômica ou conveniência da instrução ou garantia da lei penal. A segregação de alguém, provisoriamente, somente encontra respaldo nos elementos do art. 312, seja na fase investigatória, processual instrutória ou processual recursal”. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 1145).

Nesse diapasão, se é certo que as expressões ordem pública, ordem econômica e conveniência da instrução ou garantia de aplicação da lei penal representam conceitos dotados de elevado grau de indeterminação, não é menos certo que, conforme legislação de regência, a decisão...

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