Acórdão Nº 0812094-59.2021.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Câmara Criminal, 2022

Ano2022
Classe processualAgravo de Execução Penal
Órgão2ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL nº 0812094-59.2021.8.10.0000

Sessão do dia 03 de novembro de 2022 e finalizada em 10 de novembro de 2022.

Agravante : Francisco Vieira da Silva

Defensora Pública : Julyana Patrício de Almeida

Agravado : Ministério Público do Estado do Maranhão

Promotor de Justiça : Willer Siqueira Mendes Gomes

Origem : 1ª Vara de Execuções Penais de São Luís

Relator : Desembargador Vicente de Castro

Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME FECHADO. PRISÃO DOMICILIAR. PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS. AGRAVANTE IDOSO E PORTADOR DE OSTEOARTROSE. TRATAMENTO ADEQUADO OFERECIDO PELA UNIDADE PRISIONAL. RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020 DO CNJ. REGRA NÃO IMPOSITIVA. RÉU CONDENADO POR CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO.

I. Nos termos do art. 117, II, da Lei de Execução Penal, a conversão da reprimenda em recolhimento domiciliar somente é cabível ao apenado em regime aberto e portador de doença grave, não se aplicando ao recorrente que cumpre pena em regime fechado.

II. Os órgãos do Poder Judiciário, em atenção às orientações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde quanto à pandemia do novo Coronavírus (Covid-19), editaram uma série de medidas a serem observadas pelos magistrados em relação aos presos de justiça. Tais recomendações, como o próprio nome sugere, não trazem regra impositiva de soltura de presos, apenas sugerindo a reavaliação da necessidade de suas prisões, especialmente das cautelares e daquelas decorrentes de sentença condenatória em que aplicados os regimes semiaberto ou aberto.

III. Conforme laudo médico que guarnece os autos, o reeducando é portador de osteoartrose, todavia, está sendo assegurado a ele acompanhamento médico regular e tratamento fisioterápico, conforme recomendado, não restando demonstrada a imprescindibilidade de sua colocação em prisão domiciliar.

IV. Segundo entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça1, os benefícios da Recomendação nº 62/2020 do CNJ não serão concedidos a réus reincidentes ou condenados por delitos hediondos, como no caso presente, restando inviável a flexibilização da norma referente à concessão da prisão domiciliar ao recorrente, ademais, em razão da não demonstração da imprescindibilidade da medida.

V. Recurso desprovido.

1Precedente do STJ. (AgRg no HC 570.399/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 09/06/2020, DJe 16/06/2020).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo em Execução Penal nº 0812094-59.2021.8.10.0000, “unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal conheceu e negou provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”.

Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira e José Luiz Oliveira de Almeida.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Domingas de Jesus Fróz Gomes.

São Luís, Maranhão.

Desembargador Vicente de Castro

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por...

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