Acórdão Nº 0812094-59.2021.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Câmara Criminal, 2022
Ano | 2022 |
Classe processual | Agravo de Execução Penal |
Órgão | 2ª Câmara Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL nº 0812094-59.2021.8.10.0000
Sessão do dia 03 de novembro de 2022 e finalizada em 10 de novembro de 2022.
Agravante : Francisco Vieira da Silva
Defensora Pública : Julyana Patrício de Almeida
Agravado : Ministério Público do Estado do Maranhão
Promotor de Justiça : Willer Siqueira Mendes Gomes
Origem : 1ª Vara de Execuções Penais de São Luís
Relator : Desembargador Vicente de Castro
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME FECHADO. PRISÃO DOMICILIAR. PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS. AGRAVANTE IDOSO E PORTADOR DE OSTEOARTROSE. TRATAMENTO ADEQUADO OFERECIDO PELA UNIDADE PRISIONAL. RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020 DO CNJ. REGRA NÃO IMPOSITIVA. RÉU CONDENADO POR CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO.
I. Nos termos do art. 117, II, da Lei de Execução Penal, a conversão da reprimenda em recolhimento domiciliar somente é cabível ao apenado em regime aberto e portador de doença grave, não se aplicando ao recorrente que cumpre pena em regime fechado.
II. Os órgãos do Poder Judiciário, em atenção às orientações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde quanto à pandemia do novo Coronavírus (Covid-19), editaram uma série de medidas a serem observadas pelos magistrados em relação aos presos de justiça. Tais recomendações, como o próprio nome sugere, não trazem regra impositiva de soltura de presos, apenas sugerindo a reavaliação da necessidade de suas prisões, especialmente das cautelares e daquelas decorrentes de sentença condenatória em que aplicados os regimes semiaberto ou aberto.
III. Conforme laudo médico que guarnece os autos, o reeducando é portador de osteoartrose, todavia, está sendo assegurado a ele acompanhamento médico regular e tratamento fisioterápico, conforme recomendado, não restando demonstrada a imprescindibilidade de sua colocação em prisão domiciliar.
IV. Segundo entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça1, os benefícios da Recomendação nº 62/2020 do CNJ não serão concedidos a réus reincidentes ou condenados por delitos hediondos, como no caso presente, restando inviável a flexibilização da norma referente à concessão da prisão domiciliar ao recorrente, ademais, em razão da não demonstração da imprescindibilidade da medida.
V. Recurso desprovido.
1Precedente do STJ. (AgRg no HC 570.399/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 09/06/2020, DJe 16/06/2020).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo em Execução Penal nº 0812094-59.2021.8.10.0000, “unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal conheceu e negou provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira e José Luiz Oliveira de Almeida.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Domingas de Jesus Fróz Gomes.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL nº 0812094-59.2021.8.10.0000
Sessão do dia 03 de novembro de 2022 e finalizada em 10 de novembro de 2022.
Agravante : Francisco Vieira da Silva
Defensora Pública : Julyana Patrício de Almeida
Agravado : Ministério Público do Estado do Maranhão
Promotor de Justiça : Willer Siqueira Mendes Gomes
Origem : 1ª Vara de Execuções Penais de São Luís
Relator : Desembargador Vicente de Castro
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME FECHADO. PRISÃO DOMICILIAR. PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS. AGRAVANTE IDOSO E PORTADOR DE OSTEOARTROSE. TRATAMENTO ADEQUADO OFERECIDO PELA UNIDADE PRISIONAL. RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020 DO CNJ. REGRA NÃO IMPOSITIVA. RÉU CONDENADO POR CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO.
I. Nos termos do art. 117, II, da Lei de Execução Penal, a conversão da reprimenda em recolhimento domiciliar somente é cabível ao apenado em regime aberto e portador de doença grave, não se aplicando ao recorrente que cumpre pena em regime fechado.
II. Os órgãos do Poder Judiciário, em atenção às orientações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde quanto à pandemia do novo Coronavírus (Covid-19), editaram uma série de medidas a serem observadas pelos magistrados em relação aos presos de justiça. Tais recomendações, como o próprio nome sugere, não trazem regra impositiva de soltura de presos, apenas sugerindo a reavaliação da necessidade de suas prisões, especialmente das cautelares e daquelas decorrentes de sentença condenatória em que aplicados os regimes semiaberto ou aberto.
III. Conforme laudo médico que guarnece os autos, o reeducando é portador de osteoartrose, todavia, está sendo assegurado a ele acompanhamento médico regular e tratamento fisioterápico, conforme recomendado, não restando demonstrada a imprescindibilidade de sua colocação em prisão domiciliar.
IV. Segundo entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça1, os benefícios da Recomendação nº 62/2020 do CNJ não serão concedidos a réus reincidentes ou condenados por delitos hediondos, como no caso presente, restando inviável a flexibilização da norma referente à concessão da prisão domiciliar ao recorrente, ademais, em razão da não demonstração da imprescindibilidade da medida.
V. Recurso desprovido.
1Precedente do STJ. (AgRg no HC 570.399/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 09/06/2020, DJe 16/06/2020).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo em Execução Penal nº 0812094-59.2021.8.10.0000, “unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal conheceu e negou provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira e José Luiz Oliveira de Almeida.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Domingas de Jesus Fróz Gomes.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por...
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