Acórdão Nº 0812153-37.2011.8.24.0023 do Segunda Turma Recursal, 27-10-2020

Número do processo0812153-37.2011.8.24.0023
Data27 Outubro 2020
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal

Recurso Inominado n. 0812153-37.2011.8.24.0023

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal


Recurso Inominado n. 0812153-37.2011.8.24.0023, da Capital - Norte da Ilha

Relatora: Juíza Ana Karina Arruda Anzanello

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA CONDENATÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ABONO E GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DAS RÉS. APOSENTADORIA ESPECIAL DO ARTIGO 40, §5º DA CF. AUTORA QUE FAZ JUS AO DIREITO DE AVERBAÇÃO DO PERÍODO EM QUE DESEMPENHOU FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS EM ESCOLA DE ENSINO BÁSICO. TEMA 965 STF. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA. ACOLHIDO. AUSÊNCIA DE PERMANÊNCIA EM EXERCÍCIO NA FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO POR PELO MENOS UM ANO APÓS O INTERSTÍCIO APOSENTATÓRIO. AUTORES QUE SE APOSENTARAM VOLUNTARIAMENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 29 DA LCE Nº 1.139/92. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO IPREV PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0812153-37.2011.8.24.0023, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é Recorrente Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV e Recorrido Ademir Moretto e Zélia Volpato Werner.

A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos, dar parcial provimento ao recurso do Estado de Santa Catarina e total procedência ao recurso do Instituto de Previdência, para afastar a condenação ao pagamento de gratificação de permanência.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado, com voto e dele participou o Juiz Vitoraldo Bridi.

Florianópolis, 27 de outubro de 2020.

Ana Karina Arruda Anzanello

Relatora

RELATÓRIO

O Estado de Santa Catarina e o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV interpuseram Recursos Inominados insurgindo-se contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Ademir Moreto e Zélia Volpato Werner, para em consequência: "A) DECLARAR o direito da requerente à averbação definitiva das fichas funcionais do tempo de serviços prestados em funções comissionadas, administrativas, de assessoramento e coordenação pedagógica, além de afastamentos para readaptação, dentro da unidade escolar, para fins de aposentadoria especial. B) CONDENAR o Estado de Santa Catarina ao pagamento de: b.1) abono de permanência para o autor ADEMIR MORETTO desde 23/05/2012, quando completou 55 anos de idade e já contava com mais de 30 anos de contribuição. No que tange à autora Zélia Volpato Werner, verifica-se que preencheu os requisitos para a concessão do abono em 09/09/2011, quanto completou 50 anos de idade e já contava com mais de 25 anos de contribuição. até sua inativação; b.2) gratificação de permanência, no percentual de 5% ao ano, com aumento anual de 5%, até o limite de 5 anos, conforme o art. 29 da Lei n. 1.139/1992 para autor ADEMIR MORETTO desde 23/05/2013, quanto completou 56 anos de idade e já contava com mais de 31 anos de contribuição. No que tange à autora Zélia Volpato Werner, verifica-se que preencheu os requisitos para a concessão da referida gratificação em 09/09/2012, quanto completou 51 anos de idade e já contava com mais de 26 anos de contribuição" (fls. 184-193).

Em suas razões recursais (fls. 196-208) o Estado de Santa Catarina aduziu, que a autora Zélia não completou o tempo necessário para fazer jus ao adicional de permanência e que quanto à Ademir, a sentença não condicionou que completou o tempo em atividade até 23/05/2013. Sustentou também que o período em que Zélia exerceu as atividades em função administrativa na Coordenadoria de Educação (16/06/1989 a 16/03/1991), não autorizam o cômputo do tempo para fins de aposentadoria especial.

O IPREV, alegou em suas razões recursais (fls. 273-277), que os autores não fazem jus ao recebimento do adicional de permanência pois não permaneceram em atividade pelo período de um...

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