Acórdão nº 0812192-62.2023.8.14.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Seção de Direito Penal, 24-10-2023

Data de Julgamento24 Outubro 2023
ÓrgãoSeção de Direito Penal
Ano2023
Número do processo0812192-62.2023.8.14.0000
Classe processualHABEAS CORPUS CRIMINAL
AssuntoCrimes de Trânsito

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0812192-62.2023.8.14.0000

PACIENTE: MARINALDO LOUREIRO PIRES

AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE ABAETETUBA

RELATOR(A): Juiz Convocado SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE DE LIMA

EMENTA

ACÓRDÃO Nº

PROCESSO Nº 0812192-62.2023.8.14.0000

AGRAVANTE: MARINALDO LOUREIRO PIRES

ADVOGADOS: THIAGO DE CARVALHO MACHADO (OAB/PA Nº. 12.756) /VITOR DE ASSIS VOSS (OAB/PA Nº. 26.038)

AGRAVADO: decisão monocrática de ID 15433540

Processo originário nº 0802582-54.2023.8.14.0070.

RELATOR: SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA, Juiz Convocado.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. PRETENSÃO DE REFORMAR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 133, IX, DO RITJPA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A decisão monocrática impugnada está em conformidade com o art. 133, IX, do RITJPA, cujo teor autoriza o relator a julgar monocraticamente a ação mandamental se entender por “indeferir de plano petições iniciais de ações de competência originária do Tribunal”, bem assim em consonância com o entendimento jurisprudencial e doutrinário vigente a respeito da matéria.

2. A verificação quanto ao cabimento de habeas corpus para veicular pretensão relacionada à nulidade de mandado de busca e apreensão e das provas obtidas a partir do seu cumprimento deve ser auferida, considerando os contornos fáticos do caso em exame, pois, se revelarem violação direta ou indireta à liberdade de locomoção, o writ deverá ser conhecido e, por conseguinte, processado e julgado; caso contrário, será hipótese de não conhecimento em razão da inadequação da via eleita , como se depreendeu no caso em exame.

3. Como é cediço a impetração de habeas corpus é apenas cabível diante da violação direta ou indireta da liberdade de locomoção, o que não se coaduna com o caso em exame, considerando que eventuais provas oriundas do cumprimento da busca e apreensão (ou de eventual apreensão de aparelho celular) não redundariam em constrangimento à liberdade de locomoção do paciente, cuja prisão preventiva fora decretada com base em fundamentos outros, assentados na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.

4. . Agravo regimental conhecido e improvido. Unanimidade.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.

Sessões de Julgamento por Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 26 dias do mês de outubro de 2023.

RELATÓRIO

Trata-se da Agravo Regimental com pedido de retratação, interposto contra a decisão monocrática de ID 15433540, proferida em sede de Habeas Corpus com Pedido de Liminar, em cujo teor não se conheceu o writ impetrado diante da inadequação da via eleita para tutelar a pretensão declinada pelo impetrante.

De acordo com o agravante, a decisão monocrática proferida por este relator é dissonante da jurisprudência dominante das Cortes Superiores e de precedente emanado jurisprudencial deste E. Tribunal de Justiça, pois é possível a declaração de nulidade de mandado de busca e apreensão pela via do habeas corpus, conforme requerido pelo agravante no bojo do writ impetrado.

Argumenta que a liberdade de locomoção protegida pela via do habeas corpus tem natureza ampla, podendo ser reconhecida ainda que esteja sob risco de ofensa de maneira reflexa.

Esclarece que o risco de restrição da liberdade do paciente é real e concreto, visto que, na mesma decisão que deferiu a busca e apreensão, também foi decretada a prisão preventiva por delitos de trânsito punidos com pena de detenção, o que é objeto do Habeas Corpus nº. 0812063-57.2023.8.14.0000.

Nesse contexto, requer, liminarmente, que o relator natural da causa, o Exmo Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior, efetue a retratação da decisão monocrática proferida por este relator em razão de ter mais conhecimento da lide em virtude já ter atuado no MS nº. 0810843- 24.2023.8.14.0000.

Subsidiariamente, postula o conhecimento e provimento do recurso a fim de que o habeas corpus impetrado seja conhecido.

É o relatório.

Sem revisão, considerando que o recurso interposto não está contido no rol do art.136 do RI/TJE.

Processo apto para inclusão em pauta da próxima Sessão Ordinária de Plenário Virtual – Sistema PJE.

VOTO

Vislumbro hipótese de conhecimento do presente agravo regimental nos termos do art. 266, do RIJPA, pois se mostra adequado, tempestivo, com interesse recursal da parte e legitimidade desta para recorrer.

Porém, desde logo, adianto que a decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Explico.

Originalmente, este relator proferiu despacho (ID 15385233), determinando a redistribuição dos autos ao Exmo Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior, por prevenção ao Mandado de Segurança nº 0810843- 24.2023.8.14.0000, distribuído no dia 07 de julho de 2023.

Contudo, os autos retornam a minha relatoria tendo em vista que o Exmo. Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior se encontrava afastado de suas atividades funcionais, por compensação de plantão, no período 02 a 17/08/2023, conforme certidão de ID 15399102.

Sendo assim, aprecei a medida liminar vindicada pelo impetrante, negando deferimento ao pedido nos termos da decisão de ID 15406404.

Contudo, ante a oposição de embargos de declaração pelo impetrante (ID 15421085), constatei a existência do vício de contradição assinalado, motivo pelo qual conheci dos embargos opostos, tornei sem efeito a decisão embargada e proferi nova decisão, em cujo teor conclui pelo não conhecimento do habeas corpus impetrado diante da inadequação da via eleita.

Para melhor entendimento, transcreve-se a decisão agravada. Confira-se:

“DECISÃO.

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO opostos contrariamente à decisão de ID 15406404, que, ao analisar HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado em favor do paciente MARINALDO LOUREIRO PIRES, INDEFERIU a medida de urgência vindicada.

Segundo o embargante, consta da decisão proferida que o objeto do writ é a revogação da prisão preventiva do paciente; enquanto, em verdade, o ato coator é o mandado de busca e apreensão, em relação ao qual se requereu, liminarmente, o sobrestamento do seu cumprimento até o julgamento definitivo da ação constitucional e, no mérito, a declaração de nulidade do mandado de busca e apreensão e das eventuais provas dele derivadas.

Assim, postula o acolhimento os embargos opostos para sanear o erro material apontado e, por conseguinte, seja reconsiderada a decisão de indeferimento da medida liminar, afastada a tese quanto à coincidência entre a liminar pleiteada e o mérito da presente ação.

É o relatório.

Decido.

Presente os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos opostos, passando a análise das razões recursais a seguir.

Após releitura detida da decisão denegatória de medida liminar pleiteada (ID 15406404), verifico que assiste razão ao peticionante quanto à existência de contradição entre o pedido vindicado no habeas corpus impetrado e o teor da decisão proferida.

Em reexame das razões do habeas corpus, depreendo que o impetrante informou que a autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva do paciente, extração de dados de aparelhos apreendidos e busca e apreensão domiciliar com autorização de arrombamento, nos autos do processo nº. 0802582-54.2023.8.14.0070, em razão dos fatos que estão sendo investigados no Inquérito Policial nº 0802629-28.2023.8.14.0070, que apura os delitos de trânsito capitulados nos arts. 302, § 1º, inc. III, 305 e 312, todos do Código de Trânsito Brasileiro.

Nessa senda, o impetrante esclareceu que a autoridade coatora deferiu a representação postulada em sua integralidade; porém, argumentou, em síntese, quanto à existência de motivos impeditivos à realização do mandado de busca e apreensão e extração de dados de aparelhos celulares apreendidos.

Concernente ao mandado de busca e apreensão, sustentou, essencialmente, que é prescindível para apreender o veículo supostamente envolvido no acidente de trânsito com o espoco de viabilizar a realização das perícias devidas diante da possibilidade de entrega voluntária do bem pelos causídicos do paciente.

Neste particular, advoga, também, que o pedido de renovação da diligência de busca e apreensão em dois outros endereços informados não prova quem são os proprietários ou possuidores dos novos imóveis indicados para realização da busca, omissão a qual o Juízo coator também teria incorrido.

Relativamente à extração de dados de aparelhos celulares apreendidos, como decorrência do cumprimento do mandado de busca e apreensão, o impetrante discorre que se mostra ininteligível como a medida pode ajudar a elucidar o delito de trânsito em apuração, justamente ante a necessária correlação entre a natureza da infração e o meio probatório a ser produzido.

Nesse cenário, o impetrante insurge-se contrariamente ao mandado de busca e apreensão expedido nos autos do processo nº. 0802582-54.2023.8.14.0070, postulando, pela via do habeas corpus impetrado, que seja concedido, liminarmente, o sobrestamento do seu cumprimento até o julgamento definitivo do writ e, no mérito, seja concedida em definitivo a ordem de habeas corpus para cassar a decisão da autoridade coatora, declarando sua nulidade e, por consequência, a nulidade de todas as provas eventualmente obtidas por meio do mandado caso venha a ser cumprido enquanto tramita o presente habeas corpus.

Ante a contextualização realizada, verifico que a decisão de ID 15406404 apreciou pedido diverso daquele que fora pleiteado pelo impetrante conforme assinalado nas razões dos embargos de declaração opostos, motivo pelo qual chamo o processo à ordem e...

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