Acórdão nº 0812232-44.2023.8.14.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Seção de Direito Penal, 19-09-2023

Data de Julgamento19 Setembro 2023
ÓrgãoSeção de Direito Penal
Número do processo0812232-44.2023.8.14.0000
Classe processualHABEAS CORPUS CRIMINAL
AssuntoPrisão Preventiva

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0812232-44.2023.8.14.0000

PACIENTE: ABRAAO DA CONCEICAO GUILHERME

AUTORIDADE COATORA: 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI

RELATOR(A): Desembargador PEDRO PINHEIRO SOTERO

EMENTA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ

HABEAS CORPUS CRIMINAL LIBERATÓRIO

PROCESSO Nº 0812232-44.2023.8.14.0000

IMPETRANTE(S): ALEXANDRE AUGUSTO DE PINHO PIRES – OAB/PA 12.401

PACIENTE: ABRAÃO DA CONCEIÇÃO GUILHERME - CPF 761.507.042-20

AUTORIDADE COATORA: 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI – BELÉM/PA

PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES

CAPITULAÇÃO PENAL: LESÃO CORPORAL (Art. 129, §1º, II, CP c/c Art. 14, Lei 10.826/2003)

DESEMBARGADOR RELATOR: PEDRO PINHEIRO SOTERO

____________________________________________________________________

EMENTA


HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE DO DELITO. CULPABILIDADE EXACERBADA. PACIENTE COM MAUS ANTECEDENTES. DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA CAUTELAR DE LIBERDADE EXARADA PELO JUÍZO A QUO CONSTA ESCORREITA. ORDEM DENEGADA.



ACÓRDÃO


Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, pelo conhecimento do Habeas Corpus impetrado e, no mérito, pela denegação da ordem, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, ano de 2023.

Julgamento presidido pela Excelentíssima Desembargadora EVA DO AMARAL COELHO.

RELATÓRIO

RELATÓRIO

Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO impetrado em favor do paciente ABRAÃO DA CONCEIÇÃO GUILHERME – CPF 761.507.042-20; em face de decisão do juízo da Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares de Belém/PA que decretou a prisão preventiva nos autos do processo n° 0810660-14.2023.8.14.0401.

Em 09 de julho de 2023, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de homicídio na forma tentada (art. 121 c/c art. 14, II, CP). Na mesma data, o flagrante foi convertido em prisão preventiva.

Em 28 de julho de 2023, foi oferecida denúncia (ID 15458876) contra o paciente a fim de que fossem apurados os delitos de (a) porte de arma de fogo de uso permitido e (b) lesão corporal grave.

“Consta dos autos que, no dia 08/07/2023, por volta das 20h30m, na travessa do Cruzeiro (via pública), praia do Cruzeiro, CEP 66810010, bairro Cruzeiro/Icoaraci/Belém/PA., Abraão da Conceição Guilherme foi preso em flagrante por guardas municipais, em razão de ter proferido um disparo de arma de fogo (pistola. 40) contra a vítima Sérgio Santos Dutra, causando-lhe lesão corporal grave com perigo de vida (Boletim de Ocorrência Policial/fl. 29/30; Auto/Termo de Exibição e Apreensão/fl. 32- ID 97131527).

O senhor Francisco de Jesus Dutra, pai da vítima, em sede policial, informou que, no dia e horário referidos, estava vendendo churrasquinho na travessa do Cruzeiro (via pública) juntamente com Sérgio Santos Dutra, seu filho.

O referido senhor informou que presenciou o ora denunciado ingerindo bebida alcoólica com outras duas pessoas em uma barraca da orla de Icoaraci.

O senhor Francisco de Jesus Dutra relatou, ainda, que viu quando o ora denunciado perguntou para seu filho/vítima se este sabia quem teria batido no irmão dele, sendo que, na ocasião, seu filho respondeu o seguinte: “o que está acontecendo”.

Ato contínuo, o ora denunciado, sem qualquer motivo, começou a discutir com Sérgio Santos Dutra (vítima) e, em seguida, desferiu-lhe um soco. Sérgio Santos Dutra, ao reagir, também desferiu um soco no ora denunciado, vindo ambos a cair no chão.

O senhor Francisco de Jesus Dutra, pai da vítima, informou que um acompanhante do ora denunciado tentou separar a briga, porém, não teve êxito.

O senhor Francisco de Jesus Dutra deixou consignado que o ora denunciado, após receber um soco desferido por seu filho, mesmo no chão, tirou de sua cintura uma arma de fogo e desferiu um tiro contra a vítima Sérgio Santos Dutra.Em seguida, o ora denunciado se levantou e disparou um tiro para o alto.

Depois, o ora denunciado, juntamente com seu acompanhante, fugiu em uma motocicleta em direção à ponte (trapiche) de Icoaraci, porém, fora preso próximo à balsa.

Por fim, o senhor Francisco de Jesus Dutra informou que, após ser atingido pelo tiro em sua barriga, Sérgio Santos Dutra (vítima) foi, inicialmente, encaminhado para a UPA de Icoaraci, porém, devido à gravidade da lesão, foi transferido para o Hospital Metropolitano, onde seria submetido à cirurgia.

Narra o procedimento informativo que, após efetuar o disparo de arma de fogo contra a vítima Sérgio Santos Dutra, o ora denunciado, juntamente com seu acompanhante, fugiu em uma motocicleta, porém, após informação repassada por um popular, fora preso por guardas municipais que estavam em serviço na orla de Icoaraci.

Na ocasião, os guardas municipais encontraram na posse do ora denunciado uma arma de fogo tipo pistola .40 (Nº DE SÉRIE BL086837, MODELO G2C, MARCA TAURUS), com 08 munições intactas .40.

O guarda municipal Eldiney Silva Ferreira (condutor) informou que, no momento da abordagem, o ora denunciado se identificou como policial militar e apresentou sua carteira funcional. Informou, ainda, que, com a chegada de policiais militares ao local da abordagem, tomou conhecimento de que o ora denunciado havia baleado uma pessoa.

Em sede policial, a testemunha presencial Priscila Menezes dos Santos relatou (Termo de Depoimento/fls. 56/57-ID 97131527):

‘Que o BENALDO foi até a barraca da SABÁ dizer a mesma coisa, perguntando se foi ela quem o empurrou; Que BENALDO foi para cima do “carinho de churrasquinho” da SABÁ, ameaçando derrubar o carrinho no chão; Que o SERGIO se aproximou e perguntou para BENALDO o que estava acontecendo; Que BENALDO então desferiu um tapa em SÉRGIO; Que após levar o tapa, SERGIO partiu para cima de BENALDO; que nesse momento ABRAÃO se meteu na briga e BENALDO se afastou; Que a briga ficou entre SERGIO e ABRAÃO; Que o ABRAÃO deu um soco no SERGIO; Que o SERGIO revidou o soco no ABRAÃO; Que o SERGIO chegou a partir novamente para cima do ABRRÃO mas escorregou e caiu sentado; Que nesse momento o ABRAÃO puxou uma arma e atirou no SERGIO; Que o ABRAÃO efetuou dois disparos na direção do SERGIO; Que perguntado se ABRAÃO efetuou algum disparo para o alto, respondeu negativamente; Que ABRAÃO efetuou dois disparo na direção do SERGIO; Que o SERGIO saiu pulando para trás, dizendo: “ai, ai ele me atirou”;

(...)

Que nesse momento o BENALDO estava em pé ao lado da moto; Que após isso o ABRAÃO subiu na moto e saiu do local; Que o ABRAÃO saiu conduzindo a moto e o BENALDO na garupa; Que o SERGIO pedia por ajuda sentado na cadeira;’

A autoria e a materialidade dos crimes de lesão corporal de natureza grave (perigo de vida) e de porte ilegal de arma de fogo se encontram comprovadas pelos depoimentos dos guardas municipais que efetuaram a prisão em flagrante do ora denunciado, bem como a apreensão da arma de fogo empregada na ação delituosa, pelo Auto/Termo de Exibição e Apreensão/fl. 32-ID 97131527, pelas declarações do senhor Francisco de Jesus Dutra (Termo de Declaração/fl. 3-ID 97131527), pelo depoimento da senhora Priscila Menezes dos Santos (Termo de Depoimento/fls. 56/57-ID 97131527) e pelos documentos de fls. 43/45 e 47/48-ID 97131527.

Assim, ao portar arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como ofender a integridade corporal da vítima Sérgio Santos Dutra, causando-lhe lesão corporal de natureza grave (perigo de vida), Abraão da Conceição Guilherme, ora denunciado, incorreu, provisoriamente, nos crimes tipificados no artigo 129, §1º, inciso II, do Código Penal, e artigo 14 da Lei nº 10.826/2003”.

Denúncia – ID 15458876

Da inicial de habeas corpus, depreende-se que:

a. Em 08 de julho de 2023, o paciente foi preso em flagrante;

b. Em 09 de julho de 2023, foi decretada a prisão preventiva pelo juízo plantonista;

c. Em 11 de julho de 2023, em audiência de custódia, o juízo da Vara de Inquéritos Policiais de Belém decidiu pela manutenção da prisão preventiva;

d. Em 19 de julho de 2023, a autoridade policial relatou o inquérito, indiciando o paciente pelo crime de lesão corporal grave (art. 129, §1°, II, CP);

e. Em 25 de julho de 2023, em face da nova tipificação criminal, a defesa do paciente pleiteou a revogação da prisão preventiva – pedido indeferido pelo juízo da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci em 31 de julho de 2023.

Quando da decretação da cautelar de liberdade, o juízo plantonista considerou:

(i) o atual cumprimento de pena pelo paciente, em razão de um segundo processo;

(ii) o fato de correr contra ele um terceiro processo;

(iii) ter o paciente praticado crime com violência apta a ceifar a vida da vítima.

Relatado o inquérito policial e após o requerimento de soltura do paciente, sobreveio a decisão coatora, que assim registrou quando da determinação de manutenção da prisão preventiva:

“Há de ser analisada a gravidade e os contornos do crime, o risco de reiteração delitiva e a periculosidade do agente.

Tais fatores, aliados ao destacado modo de execução e à gravidade do delito imputado, constituem fundamentos idôneos à determinação e à manutenção da custódia para a garantia da ordem pública.

Neste sentido, segue farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGOU NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR A CUSTÓDIA. WRIT NÃO PREJUDICADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. COVID-19. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

1. Recorrente foi preso em...

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