Acórdão Nº 0812240-66.2022.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Criminal, 2022

Ano2022
Órgão3ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão


3ª CÂMARA CRIMINAL

GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR

EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA nº 0812240-66.2022.8.10.0000

Excipiente: Ministério Público do Estado do Maranhão

Juízo Excepto: 5ª Vara da Comarca de Balsas-MA

Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR

PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA MULHER MENOR DE IDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. CONFLITO DESPROVIDO.

I- É da competência da vara especializada de violência doméstica e familiar processar e julgar os crimes praticados contra mulher, em contexto de violência doméstica, presumida a vulnerabilidade no ambiente doméstico, no âmbito familiar ou em qualquer relação íntima de afeto, independentemente do critério etário. Inteligência do art. 5º da Lei 11.340/2006.

II – Conflito de jurisdição conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos da Exceção de Incompetência nº 0812240-66.2022.8.10.0000, “unanimemente e em desacordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal rejeitou ao conflito de jurisdição suscitado, nos termos do voto do Desembargador Relator”.

Votaram os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Relator), Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro (Revisora) e Sebastião Joaquim Lima Bonfim.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Maria Luiza Ribeiro Martins.

São Luís/MA, data do sistema.

Des. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de exceção de incompetência suscitada pelo Ministério Público Estadual, arguindo a incompetência do Juízo da 5ª Vara da Comarca de Balsas-MA para processar e julgar a Ação Penal n.º 0000369-72.2014.8.10.0026.

A ação penal pública foi ajuizada contra João Francisco dos Santos, denunciado pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, contra vítima menor de idade que residia em sua casa, e que à época dos fatos tinha 02 (dois) anos de idade.

Na análise da denúncia, o Juiz de Direito da 4ª Vara declinou da competência, fundamentando que os fatos denotam crime praticado em contexto de violência doméstica, fugindo da competência daquela unidade, nos termos do art. 13-B, inciso IV, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão.

A ação foi remetida à 5ª Vara da Comarca que reconheceu a competência para o feito.

O requerimento do Parquet com discordância sobre a competência foi autuado em apartado e remetido a este Egrégio Tribunal com as razões do Juízo suscitado e os documentos pertinentes.

Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador, Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, o Órgão Ministerial opinou pela procedência...

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