Acórdão nº 0812240-88.2023.8.14.0301 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Seção de Direito Público, 26-09-2023

Data de Julgamento26 Setembro 2023
ÓrgãoSeção de Direito Público
Ano2023
Número do processo0812240-88.2023.8.14.0301
Classe processualMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
AssuntoAcumulação de Cargos

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - 0812240-88.2023.8.14.0301

AUTORIDADE: GLEYBISON DE QUEIROZ NUNES

AUTORIDADE: MARCELLO STREIFINGER
IMPETRADO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIARIA DO ESTADO DO PARA

RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO

EMENTA

AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS – CARGO DE PROFESSOR E POLICIAL PENAL – CARGO DE TÉCNICO COM FUNÇÕES QUE NÃO EXIGEM CONHECIMENTO ESPECÍFICO OU TÉCNICO – INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS - ILEGALIDADE DO ACÚMULO – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estrado do Pará, à unanimidade, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto do Digno Relator. Sessão presidida pela Excelentíssima Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro.

Datado e assinado eletronicamente.

Mairton Marques Carneiro

Desembargador Relator

RELATÓRIO

RELATÓRIO

Versam os presentes autos sobre Agravo Interno interposto por Gleybison de Queiroz Nunes em face da decisão monocrática que denegou a segurança (Id. 13117475).

Síntese da demanda.

Em breve relato dos fatos, aduziu o Impetrante que prestou concurso público para Policial Penal do Estado do Pará, sendo aprovado em todas fases do referido certame. Todavia, ao ser convocado para tomar posse no referido cargo, teria que declarar a “não acumulação de cargo público”.

Em virtude de ser professor da Rede Pública Estadual de Ensino, declarou exercer a docência, todavia, buscou guarida na Constituição da República para acumulação dos referidos cargos em destaque, sendo, todavia, indeferido pela SEAP, sob a justificativa de impossibilidade de acumulação de cargo de professor com o cargo de Policial Penal, motivando a impetração do Writ.

O feito foi distribuído inicialmente perante o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, o qual despachou declarando-se incompetente para apreciar o feito, com fulcro no art. 161, inciso I, alínea “c”, do Regimento Interno. (Id. 13000316).

O processo foi encaminhado ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará – 2ª Turma de Direito Público, momento em que proferi despacho determinando a redistribuição para Seção de Direito Público, conforme Id. 13001082.

O impetrante peticionou nos autos pugnando que o seu pleito seja apreciado no plantão para concessão do pedido liminar constante na inicial levando em consideração os novos fatos e documentos apresentados. (Id. 13075148).

O feito foi redistribuído para Seção de Direito Público, momento em que a Desa. Ezilda Pastana Mutran, proferiu despacho informando a minha prevenção. (Id. 13095341).

Os autos foram redistribuídos à minha relatoria.

Considerando que o mandamus comportava julgamento monocrático com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, V, do CPC c/c art. 133, XII, do Regimento Interno deste E. TJPA, proferi voto Denegando a Segurança, conforme Id. 13117475.

Irresignado, Gleybison de Queiroz Nunes interpôs Agravo Interno, alegando a possibilidade constitucional de acumulação dos cargos de professor e policial penal, pelo que requereu a reforma da r. Decisão Monocrática.

Contrarrazões recursais pugnando pelo desprovimento do recurso.

A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso de agravo interno. (Id. 15958208).

É o relatório.

VOTO

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, deve o presente Agravo Interno ser conhecido.

II – MÉRITO

Inicialmente, a Constituição Federal no seu art. 37 assim preceitua acerca da acumulação de cargos na administração pública:

Art. 37.

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (destacou-se)

A doutrina pátria é rica em conceituar o termo “cargo técnico”. Tomemos como exemplo as lições do memorável Pontes de Miranda, in “Comentários à Constituição de 1946, 2ª edição, 1953, São Paulo, Max Limonad, vol V, pág. 228 e “Comentários à EC nº 1, de 1969, Rio de Janeiro, Forense, 3ª edição, 1987, vol. III, pág.495:

“Exerce cargo técnico-científico aquele que, pela natureza do cargo, nele põe em prática métodos organizados, que se apoiam em conhecimentos científicos correspondentes ”. (destacou-se)

Já o renomado Pinto Ferreira, in “Comentários à Constituição Brasileira”, editora Saraiva, 2º volume, 1990, pág. 381, assim se reporta:

“Os cargos técnicos são aqueles para cujo desempenho é mister familiaridade com determinados métodos, sistematicamente organizados, que repousam no conhecimento científico, ministrado em determinada cátedra. O termo técnico não pode entender-se na acepção vulgar, como significando o oposto a leigo num determinado ramo de atividade profissional. Técnico é indivíduo possuidor de conhecimentos ou treino especializado em ciências ou artes particulares a uma profissão”. (destacou-se)

Adentrando no assunto, o STF definiu que os cargos que impliquem a prática de atividades meramente burocráticas, de caráter repetitivo e que não exijam formação específica não podem ser considerados como cargos técnicos, não se enquadrando no conceito constitucional. Prosseguiu afirmando que não se deve observar apenas a nomenclatura do cargo ocupado para concluir pela impossibilidade de sua acumulação com o cargo de professor, devendo-se analisar as atribuições inerentes ao cargo para afastar qualquer incerteza quanto à sua natureza (STF. 1ª Turma. RMS 28497/DF, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 20/5/2014. Info 747).

In casu, o cargo de origem do agravante Gleybison de Queiroz Nunes é de Professor do Estado do Pará. Entretanto, no intento de conseguir melhores condições de vida para sua família, realizou o concurso público para provimento do cargo de Policial Penal no Estado do Pará.

Afirma que após uma exaustiva jornada de muito estudo e abdicação o Impetrante conseguiu lograr êxito em sua jornada, e, foi aprovado em todas as etapas do certame, circunstância que proporcionou uma ótima colocação.

Assevera que, em razão da baixa remuneração que recebe pelo cargo de professor, e, dos proventos oriundos do labor que irá exercer como policial penal, o agravante possui o desejo de continuar a constituir os quadros de servidores públicos estaduais como professor, e, ingressar de forma concomitante como policial penal, assim, acumulando os dois cargos.

Data vênia, em que pese o esforço argumentativo do agravante, as assertivas lançadas no recurso não traduzem relevância apta a ensejar a procedência do pedido, face à inexistência de ofensa a direito líquido e certo, especialmente no que se refere à alegação do autor de ser ilegal a notificação para a opção formal por um dos cargos que acumula.

De fato, a autoridade coatora agiu conforme os parâmetros legais fixados pelo art. 133, da Lei nº 8.112/90, aplicado de forma subsidiária ao servidor público estadual.

Vale ressaltar que fora analisado a situação do Impetrante de forma mininciosa pelo Estado do Pará, onde foi constatado o impedimento legal com relação ao acúmulo de função pleiteada pelo mesmo,...

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