Acórdão Nº 0812250-47.2021.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Criminal, 2021

Ano2021
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Órgão1ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0812250-47.2021.8.10.0000

PACIENTE: ROBERTO DA CONCEICAO FREIRE

IMPETRADO: 2ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA

RELATOR: JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CRIMINAL

EMENTA

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

SESSÃO VIRTUAL INICIADA EM 23.11.2021 E ENCERRADA EM 30.11.2021

HABEAS CORPUS Nº 0812250-47.2021.8.10.0000 – CHAPADINHA/MA

PACIENTE: ROBERTO DA CONCEIÇÃO FREIRE

DEFENSOR PÚBLICO: FLORENÇO ALVES BRANDÃO NETO

IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA/MA

RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO

ACÓRDÃO N.º _________/2021

EMENTA

PROCESSO PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO OU PELA AUTORIDADE POLICIAL. ILEGALIDADE RECONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA.

1. A conversão, de ofício, da prisão em flagrante em preventiva representa violação ao sistema acusatório no processo penal brasileiro.

2. A Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime) suprimiu a expressão "de ofício" que constava do art. 311 do Código de Processo Penal, vedando, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio "requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público". Precedentes do STF e STJ.

3. Ordem concedida. Unanimidade.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, onde são partes as acima descritas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, em CONHECER e CONCEDER a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Froz Sobrinho, Antônio Fernando Bayma Araújo e José Joaquim Figueiredo dos Anjos.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Flávia Tereza de Viveiros Vieira.

São Luís (MA), 30 de novembro de 2021.

DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO

relator

RELATÓRIO

Trata-se de ordem de habeas corpus com pedido de liminar impetrada por FLORENÇO ALVES BRANDÃO NETO (DEFENSOR PÚBLICO) em favor de ROBERTO DA CONCEIÇÃO FREIRE, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA/MA.

Em suas razões (Id n.º 11357204), sustenta a impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante no dia 17.05.2021, pela suposta prática dos crimes dos art. 121, § 2º, inciso II e art. 129, ambos do Código Penal, sendo a prisão convertida em preventiva de ofício, sem requerimento do órgão ministerial ou representação da autoridade policial, situação que configura constrangimento ilegal, sob pena de violação ao sistema acusatório e das alterações produzidas pela Lei n.º 13.964/19.

Com base em tais argumentos, requer, ao final, a concessão in limine da presente ordem de Habeas Corpus em favor do acusado e expedição do competente Alvará de Soltura, ou subsidiariamente a aplicação das medidas cautelares prevista no art. 319 do Código de Processo Penal, com a sua ulterior ratificação quando da análise do mérito.

A inicial veio acompanhada de documentos.

Reservei-me no direito de apreciar o pleito liminar após colher informações da autoridade coatora (Id n.º 11419320).

Os aludidos informes (Id n.º 11742810) vieram dando conta de que o paciente foi preso em flagrante no dia 17.05.2021, pela suposta prática do crime do art. 121, § 2º, inciso II e art. 129, ambos do Código Penal, convertida em preventiva, fundamentada na garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal.

Esclarece que a denúncia foi recebida em 11.06.2021, bem como que embora devidamente citado, o paciente deixou transcorrer in albis, razão pela qual os autos foram encaminhados à Defensoria Pública.

Por fim, pontua que a audiência de instrução...

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