Acórdão Nº 0812250-47.2021.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Criminal, 2021
Ano | 2021 |
Classe processual | Habeas Corpus Criminal |
Órgão | 1ª Câmara Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0812250-47.2021.8.10.0000
PACIENTE: ROBERTO DA CONCEICAO FREIRE
IMPETRADO: 2ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA
RELATOR: JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CRIMINAL
EMENTA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO VIRTUAL INICIADA EM 23.11.2021 E ENCERRADA EM 30.11.2021
HABEAS CORPUS Nº 0812250-47.2021.8.10.0000 – CHAPADINHA/MA
PACIENTE: ROBERTO DA CONCEIÇÃO FREIRE
DEFENSOR PÚBLICO: FLORENÇO ALVES BRANDÃO NETO
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA/MA
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO
ACÓRDÃO N.º _________/2021
EMENTA
PROCESSO PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO OU PELA AUTORIDADE POLICIAL. ILEGALIDADE RECONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A conversão, de ofício, da prisão em flagrante em preventiva representa violação ao sistema acusatório no processo penal brasileiro.
2. A Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime) suprimiu a expressão "de ofício" que constava do art. 311 do Código de Processo Penal, vedando, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio "requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público". Precedentes do STF e STJ.
3. Ordem concedida. Unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, onde são partes as acima descritas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, em CONHECER e CONCEDER a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Froz Sobrinho, Antônio Fernando Bayma Araújo e José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Flávia Tereza de Viveiros Vieira.
São Luís (MA), 30 de novembro de 2021.
DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO
relator
RELATÓRIO
Trata-se de ordem de habeas corpus com pedido de liminar impetrada por FLORENÇO ALVES BRANDÃO NETO (DEFENSOR PÚBLICO) em favor de ROBERTO DA CONCEIÇÃO FREIRE, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA/MA.
Em suas razões (Id n.º 11357204), sustenta a impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante no dia 17.05.2021, pela suposta prática dos crimes dos art. 121, § 2º, inciso II e art. 129, ambos do Código Penal, sendo a prisão convertida em preventiva de ofício, sem requerimento do órgão ministerial ou representação da autoridade policial, situação que configura constrangimento ilegal, sob pena de violação ao sistema acusatório e das alterações produzidas pela Lei n.º 13.964/19.
Com base em tais argumentos, requer, ao final, a concessão in limine da presente ordem de Habeas Corpus em favor do acusado e expedição do competente Alvará de Soltura, ou subsidiariamente a aplicação das medidas cautelares prevista no art. 319 do Código de Processo Penal, com a sua ulterior ratificação quando da análise do mérito.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Reservei-me no direito de apreciar o pleito liminar após colher informações da autoridade coatora (Id n.º 11419320).
Os aludidos informes (Id n.º 11742810) vieram dando conta de que o paciente foi preso em flagrante no dia 17.05.2021, pela suposta prática do crime do art. 121, § 2º, inciso II e art. 129, ambos do Código Penal, convertida em preventiva, fundamentada na garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal.
Esclarece que a denúncia foi recebida em 11.06.2021, bem como que embora devidamente citado, o paciente deixou transcorrer in albis, razão pela qual os autos foram encaminhados à Defensoria Pública.
Por fim, pontua que a audiência de instrução...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0812250-47.2021.8.10.0000
PACIENTE: ROBERTO DA CONCEICAO FREIRE
IMPETRADO: 2ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA
RELATOR: JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CRIMINAL
EMENTA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO VIRTUAL INICIADA EM 23.11.2021 E ENCERRADA EM 30.11.2021
HABEAS CORPUS Nº 0812250-47.2021.8.10.0000 – CHAPADINHA/MA
PACIENTE: ROBERTO DA CONCEIÇÃO FREIRE
DEFENSOR PÚBLICO: FLORENÇO ALVES BRANDÃO NETO
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA/MA
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO
ACÓRDÃO N.º _________/2021
EMENTA
PROCESSO PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO OU PELA AUTORIDADE POLICIAL. ILEGALIDADE RECONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A conversão, de ofício, da prisão em flagrante em preventiva representa violação ao sistema acusatório no processo penal brasileiro.
2. A Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime) suprimiu a expressão "de ofício" que constava do art. 311 do Código de Processo Penal, vedando, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio "requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público". Precedentes do STF e STJ.
3. Ordem concedida. Unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, onde são partes as acima descritas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, em CONHECER e CONCEDER a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Froz Sobrinho, Antônio Fernando Bayma Araújo e José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Flávia Tereza de Viveiros Vieira.
São Luís (MA), 30 de novembro de 2021.
DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO
relator
RELATÓRIO
Trata-se de ordem de habeas corpus com pedido de liminar impetrada por FLORENÇO ALVES BRANDÃO NETO (DEFENSOR PÚBLICO) em favor de ROBERTO DA CONCEIÇÃO FREIRE, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA/MA.
Em suas razões (Id n.º 11357204), sustenta a impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante no dia 17.05.2021, pela suposta prática dos crimes dos art. 121, § 2º, inciso II e art. 129, ambos do Código Penal, sendo a prisão convertida em preventiva de ofício, sem requerimento do órgão ministerial ou representação da autoridade policial, situação que configura constrangimento ilegal, sob pena de violação ao sistema acusatório e das alterações produzidas pela Lei n.º 13.964/19.
Com base em tais argumentos, requer, ao final, a concessão in limine da presente ordem de Habeas Corpus em favor do acusado e expedição do competente Alvará de Soltura, ou subsidiariamente a aplicação das medidas cautelares prevista no art. 319 do Código de Processo Penal, com a sua ulterior ratificação quando da análise do mérito.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Reservei-me no direito de apreciar o pleito liminar após colher informações da autoridade coatora (Id n.º 11419320).
Os aludidos informes (Id n.º 11742810) vieram dando conta de que o paciente foi preso em flagrante no dia 17.05.2021, pela suposta prática do crime do art. 121, § 2º, inciso II e art. 129, ambos do Código Penal, convertida em preventiva, fundamentada na garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal.
Esclarece que a denúncia foi recebida em 11.06.2021, bem como que embora devidamente citado, o paciente deixou transcorrer in albis, razão pela qual os autos foram encaminhados à Defensoria Pública.
Por fim, pontua que a audiência de instrução...
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