Acórdão Nº 0812330-56.2019.8.10.0040 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Cível, 2021

Ano2021
Classe processualApelação Cível
Órgão1ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0812330-56.2019.8.10.0040

APELANTE: RITA MARIA DE CASSIA DE SOUZA GAMA

Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: AYESKA RAYSSA SOUZA SANTOS - MA16629-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado/Autoridade do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A

RELATOR: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL

EMENTA

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0812330-56.2019.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA

APELANTE: Rita Maria de Cassia de Souza Gama

ADVOGADA: Ayeska Rayssa Souza Santos (OAB/MA nº 16.629)

APELADO: Banco do Brasil S/A

ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A)

COMARCA: Imperatriz/MA

VARA: 4ª Cível

JUIZ: Rodrigo Costa Nina

RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA FUNDAMENTADA. PRELIMINARES REJEITADAS. JUROS DE CARÊNCIA. COBRANÇA PREVISTA EM CONTRATO. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1) Não há que se falar em cerceamento de defesa se o próprio apelante abdica da produção de provas e requer o julgamento antecipado da lide. Na verdade, entender pela viabilidade dessa tese importaria em grave violação ao princípio da boa-fé e equivaleria a premiar o comportamento contraditório da parte.

2) A sentença contém todos os elementos essenciais, confundindo o apelante o conceito de ausência de fundamentação com julgamento contrário aos seus interesses. Desse modo, não há que se falar em violação ao artigo 93, inciso IX da Constituição Federal – CF e nem ao § 1º, do artigo 489, do CPC.

3) A alegação de abusividade da cobrança de juros de carência deve ser afastada quando há previsão expressa no pacto firmado pelos litigantes acerca dessa cobrança.

4) Apelo desprovido.

RELATÓRIO

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0812330-56.2019.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA

APELANTE: Rita Maria de Cassia de Souza Gama

ADVOGADA: Ayeska Rayssa Souza Santos (OAB/MA nº 16.629)

APELADO: Banco do Brasil S/A

ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A)

COMARCA: Imperatriz/MA

VARA: 4ª Cível

JUIZ: Rodrigo Costa Nina

RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar

RELATÓRIO

Adoto como parte do relatório a quadra expositiva da sentença (id 9377764):

“Tratam os autos deAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAISpromovida porRITA MARIA DE CASSIA DE SOUZA GAMAem desfavor doBANCO DO BRASIL S/A,alegando que contratou negócio de empréstimo consignado com o banco requerido, contudo, foi inserida cobrança a título de “juros de carência” no valor de R$ 24,58 (vinte e quatro reais e cinquenta oito centavos) que reputa ilegal e abusiva. Pleiteia o ressarcimento material (repetição de indébito) e danos morais.

Instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, extrato bancário do contrato “BB Crédito Consignação”, entre outros.

Com a emenda da inicial, este juízo deferiu a gratuidade judiciária à parte requerente e designouaudiência de conciliação, na forma do art. 334, do CPC.

No ID 25864995 foi juntada ata da audiência, com comparecimento das partes, contudo, frustrada a tentativa de transação.

Tempestivamente, aparte requerida apresentou contestação com...

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