Acórdão Nº 0812330-56.2019.8.10.0040 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Cível, 2021
Ano | 2021 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | 1ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0812330-56.2019.8.10.0040
APELANTE: RITA MARIA DE CASSIA DE SOUZA GAMA
Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: AYESKA RAYSSA SOUZA SANTOS - MA16629-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado/Autoridade do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
RELATOR: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0812330-56.2019.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA
APELANTE: Rita Maria de Cassia de Souza Gama
ADVOGADA: Ayeska Rayssa Souza Santos (OAB/MA nº 16.629)
APELADO: Banco do Brasil S/A
ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A)
COMARCA: Imperatriz/MA
VARA: 4ª Cível
JUIZ: Rodrigo Costa Nina
RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA FUNDAMENTADA. PRELIMINARES REJEITADAS. JUROS DE CARÊNCIA. COBRANÇA PREVISTA EM CONTRATO. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1) Não há que se falar em cerceamento de defesa se o próprio apelante abdica da produção de provas e requer o julgamento antecipado da lide. Na verdade, entender pela viabilidade dessa tese importaria em grave violação ao princípio da boa-fé e equivaleria a premiar o comportamento contraditório da parte.
2) A sentença contém todos os elementos essenciais, confundindo o apelante o conceito de ausência de fundamentação com julgamento contrário aos seus interesses. Desse modo, não há que se falar em violação ao artigo 93, inciso IX da Constituição Federal – CF e nem ao § 1º, do artigo 489, do CPC.
3) A alegação de abusividade da cobrança de juros de carência deve ser afastada quando há previsão expressa no pacto firmado pelos litigantes acerca dessa cobrança.
4) Apelo desprovido.
RELATÓRIO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0812330-56.2019.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA
APELANTE: Rita Maria de Cassia de Souza Gama
ADVOGADA: Ayeska Rayssa Souza Santos (OAB/MA nº 16.629)
APELADO: Banco do Brasil S/A
ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A)
COMARCA: Imperatriz/MA
VARA: 4ª Cível
JUIZ: Rodrigo Costa Nina
RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar
RELATÓRIO
Adoto como parte do relatório a quadra expositiva da sentença (id 9377764):
“Tratam os autos deAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAISpromovida porRITA MARIA DE CASSIA DE SOUZA GAMAem desfavor doBANCO DO BRASIL S/A,alegando que contratou negócio de empréstimo consignado com o banco requerido, contudo, foi inserida cobrança a título de “juros de carência” no valor de R$ 24,58 (vinte e quatro reais e cinquenta oito centavos) que reputa ilegal e abusiva. Pleiteia o ressarcimento material (repetição de indébito) e danos morais.
Instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, extrato bancário do contrato “BB Crédito Consignação”, entre outros.
Com a emenda da inicial, este juízo deferiu a gratuidade judiciária à parte requerente e designouaudiência de conciliação, na forma do art. 334, do CPC.
No ID 25864995 foi juntada ata da audiência, com comparecimento das partes, contudo, frustrada a tentativa de transação.
Tempestivamente, aparte requerida apresentou contestação com...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0812330-56.2019.8.10.0040
APELANTE: RITA MARIA DE CASSIA DE SOUZA GAMA
Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: AYESKA RAYSSA SOUZA SANTOS - MA16629-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado/Autoridade do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
RELATOR: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0812330-56.2019.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA
APELANTE: Rita Maria de Cassia de Souza Gama
ADVOGADA: Ayeska Rayssa Souza Santos (OAB/MA nº 16.629)
APELADO: Banco do Brasil S/A
ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A)
COMARCA: Imperatriz/MA
VARA: 4ª Cível
JUIZ: Rodrigo Costa Nina
RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA FUNDAMENTADA. PRELIMINARES REJEITADAS. JUROS DE CARÊNCIA. COBRANÇA PREVISTA EM CONTRATO. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1) Não há que se falar em cerceamento de defesa se o próprio apelante abdica da produção de provas e requer o julgamento antecipado da lide. Na verdade, entender pela viabilidade dessa tese importaria em grave violação ao princípio da boa-fé e equivaleria a premiar o comportamento contraditório da parte.
2) A sentença contém todos os elementos essenciais, confundindo o apelante o conceito de ausência de fundamentação com julgamento contrário aos seus interesses. Desse modo, não há que se falar em violação ao artigo 93, inciso IX da Constituição Federal – CF e nem ao § 1º, do artigo 489, do CPC.
3) A alegação de abusividade da cobrança de juros de carência deve ser afastada quando há previsão expressa no pacto firmado pelos litigantes acerca dessa cobrança.
4) Apelo desprovido.
RELATÓRIO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0812330-56.2019.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA
APELANTE: Rita Maria de Cassia de Souza Gama
ADVOGADA: Ayeska Rayssa Souza Santos (OAB/MA nº 16.629)
APELADO: Banco do Brasil S/A
ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A)
COMARCA: Imperatriz/MA
VARA: 4ª Cível
JUIZ: Rodrigo Costa Nina
RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar
RELATÓRIO
Adoto como parte do relatório a quadra expositiva da sentença (id 9377764):
“Tratam os autos deAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAISpromovida porRITA MARIA DE CASSIA DE SOUZA GAMAem desfavor doBANCO DO BRASIL S/A,alegando que contratou negócio de empréstimo consignado com o banco requerido, contudo, foi inserida cobrança a título de “juros de carência” no valor de R$ 24,58 (vinte e quatro reais e cinquenta oito centavos) que reputa ilegal e abusiva. Pleiteia o ressarcimento material (repetição de indébito) e danos morais.
Instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, extrato bancário do contrato “BB Crédito Consignação”, entre outros.
Com a emenda da inicial, este juízo deferiu a gratuidade judiciária à parte requerente e designouaudiência de conciliação, na forma do art. 334, do CPC.
No ID 25864995 foi juntada ata da audiência, com comparecimento das partes, contudo, frustrada a tentativa de transação.
Tempestivamente, aparte requerida apresentou contestação com...
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