Acórdão Nº 0812337-56.2012.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 05-04-2022

Número do processo0812337-56.2012.8.24.0023
Data05 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0812337-56.2012.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA

APELANTE: SABRINA ANGELONI APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Sabrina Angeloni opôs embargos à execução que lhe move o Estado de Santa Catarina para a cobrança de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD.

Alegou, preliminarmente, que a CDA é nula, pois: 1) não houve a fiel descrição do fato infringente; 2) a fundamentação legal faz referência a um Decreto e não há especificação da legislação supostamente violada; 3) os objetos não se acham adequadamente identificados, em razão de que o parâmetro utilizado pela CDA deve ser modificado e 4) a base de cálculo é objeto de discussão no MS n. 023.09.053850-4, que não transitou em julgado.

No mérito, sustentou que: 1) falta lei complementar no tocante à doação de "bens móveis e direitos relativos a bens móveis", o que não permite a exigência do tributo; 2) a doação gravada com reserva de usufruto não é hipótese de incidência ou fato gerador de ITCMD, pois não foi transferida a propriedade; 3) a Fazenda Pública utilizou como base de cálculo o balanço patrimonial da empresa em 31-12-2007, ou seja, não levou em consideração o último balanço antes da doação, ocorrida em 22-12-2004, de modo que ocorreu uma exagerada tributação; 4) "aplicando-se a alíquota vigente na data do evento, 2% e 4%, obtém-se o valor devido a título do imposto sobre transmissão, o montante de R$ 395.084,04"; 5) caso não seja reconhecido o valor das quotas como índice de base de cálculo, deve-se acolher o balanço patrimonial datado em 22-12-2004, com a aplicação das alíquotas de 2% e 4%; 6) em caso envolvendo as mesmas premissas fáticas foi determinada a correção da base de cálculo para o valor descrito no balanço patrimonial elaborado na data mais próxima do fato gerador (processo administrativo n. 870000018104) e 7) no MS n. 023.09.053850-4 houve determinação para que fosse realizado novo cálculo do tributo e, como não houve trânsito em julgado, a execução fiscal deve ser suspensa.

Postulou:

PRELIMINARMEMENTE

[...]

b) Deferir o efeito suspensivo, nos termos do artigo 739-A, §1º do CPC eis que preenchidos os requisitos ensejadores, de modo a não causar dano de difícil ou incerta reparação à EMBARGANTE;

c) Reconhecer a NULIDADE da CDA n. 12002073408, eis que eivada de vício desde a sua formação, na medida em que houve erro na construção da base de cálculo e, por conseguinte, tornou inexigível o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT