Acórdão nº 0812348-96.2021.822.0000 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 30-11-2022

Data de Julgamento30 Novembro 2022
Classe processual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Número do processo0812348-96.2021.822.0000
Órgão2ª Câmara Especial

2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Miguel Monico



Processo: 0812348-96.2021.8.22.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)

Relator: Des. MIGUEL MONICO NETO



Data distribuição: 25/12/2021 14:16:01

Data julgamento: 24/11/2022

Polo Ativo: ELISEU GODOY BUENO
Advogado do(a) IMPETRANTE: JEANNE LEITE OLIVEIRA - RO1068-A
Polo Passivo: SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO ESTADO DE RONDÔNIA



RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Eliseu Godoy Bueno contra pretenso ato ilegal e abusivo do secretário de Finanças do Estado de Rondônia, que indeferiu o pedido de recondução administrativa ao cargo de Técnico Tributário, da Secretaria Estadual de Finanças do Estado de Rondônia – SEFIN.
Em apertada síntese, narra ser atualmente servidor público federal do TRT/14, lotado em Porto Velho, e deseja retornar ao cargo estável que anteriormente ocupava, de técnico tributário – SEFIN/RO, o qual foi exonerado a pedido em 29/12/2016.
Explica que, em 15/10/2019, apresentou requerimento de recondução administrativa no RH da SEFIN/RO, nos termos do art. 35, inc. I, da referida LC/RO n. 68/92, todavia seu pleito foi indeferido, pois não teria pedido a exoneração do cargo que ocupa no TRT/14 antes de adquirir a estabilidade.
A autoridade coatora manifestou-se rememorando tudo que ocorreu no processo administrativo em que postulada a recondução e dizendo que “reconhece as qualidades profissionais e a experiência valiosa do servidor e que, uma vez que tal pedido encontre o fundamento jurídico necessário, tem interesse na recondução. Entretanto, para o deferimento do pleito, é necessária a comprovação tempestiva dos requisitos indicados no art. 35, §1º, da Lei Complementar n. 68/1992, acima transcrito, o que não ocorreu” (id. 15865184)
O Estado postulou o ingresso no feito e ratificou as informações prestadas, id. 15946375.
A PGJ informa não ser caso de sua intervenção, id. 16998589.
É o relatório.






VOTO
DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO

Ora, para melhor compreensão da celeuma travada nos autos transcrevo o que informou a autoridade coatora:
[...]
Para a integral compreensão da matéria, faz-se necessário conhecer o histórico do processo administrativo n. 0030.453527/2019-02, cujo objeto foi o pedido administrativo de recondução ao cargo.
Em 15.10.2019, o impetrante requereu a recondução, tendo encaminhado, juntamente com o requerimento administrativo, a cópia de seus documentos pessoais e do Decreto de 24 de novembro de 2017, por meio do qual foi exonerado do cargo de Técnico Tributário, com efeitos a partir de 29.12.2016.
Em 05.11.2019, o processo foi devidamente encaminhado à Superintendência de Gestão de Pessoas – SEGEP, que em 06.11.2019, solicitou a juntada do “ato de Exoneração ou Instrumento Legal, do cargo que originou a exoneração com vacância junto ao Governo do Estado de Rondônia”, documento este que foi devidamente juntado pelo Núcleo de Gestão de Pessoas da SEFIN em 11.11.2019.
Ainda em 11.11.2019, a SEGEP esclareceu que não se tratava dos atos relativos ao cargo de Técnico Tributário, mas sim, do novo cargo ocupado pelo Impetrante.
É importante frisar que, ao requerer o documento, a SEGEP indicou que poderiam ser juntados o Decreto de Exoneração ou outro instrumento legal do cargo.
Tal solicitação decorre da necessidade de que, o interessado demonstre a inabilitação em estágio probatório relativo ao cargo atual, tal como previsto no art. 35 da Lei Complementar n. 68, de 09 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do estado de Rondônia, vejamos:
Art. 35.
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT