Acórdão Nº 0812386-44.2021.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6ª Câmara Cível, 2023

Ano2023
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão6ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão


SEXTA CÂMARA CÍVEL

SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 27/04/2023 A 04/05/2023

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812386-44.2021.8.10.0000

AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

ADVOGADOS: LUCAS FERNANDES RIBEIRO BANHOS (OAB/MA 9629) E OUTROS

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS

RELATOR:DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. ALEGAÇÕES QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. A exceção de pré-executividade tem cabimento quando a matéria ali suscitada puder ser conhecida de ofício pelo Juiz, independentemente de provocação da parte, e não demandar maior dilação probatória.

II. In casu, foi alegada nulidade e violação a princípios tributários, sem ter se desincumbido do ônus de demonstrar a veracidade dos fatos relatados, sendo certo que cabia ao ora agravante demonstrar, cabalmente, a existência dos vícios alegados, a teor do contido no art. 373, I, do CPC.

III. Impõe-se a rejeição da exceção de pré-executividade quando a matéria levantada não estiver demonstrada de plano e depender de prova a ser produzida.

ACÓRDÃO

"A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR."

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá.

São Luís (MA), 04 de Maio de 2023.

DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra decisão exarada pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos da Execução Fiscal nº 23276-63.2007.8.10.0001, rejeitou os embargos de declaração opostos contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.

Alega o agravante, em suma, que na exceção de pré-executividade demonstrou que os autos de infração que lhe imputaram o débito tributário, não dizem respeito a atividade bancária.

Sustenta que as CDAs são nulas, por se basearem na Lei n° 3758/1998, sendo que foi utilizado fundamento genérico para cobrança, uma vez que os serviços apontados não possuem qualquer relação com a atividade bancária.

Aduz ainda, a ocorrência de violação aos princípios da irretroatividade e...

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