Acórdão nº 0812637-92.2022.822.0000 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 30-01-2023

Data de Julgamento30 Janeiro 2023
Classe processualHABEAS CORPUS CRIMINAL
Número do processo0812637-92.2022.822.0000
Órgão1ª Câmara Criminal

1ª Câmara Criminal / Gabinete Des. Jorge Leal



Processo: 0812637-92.2022.8.22.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)

Relator: Des. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL



Data distribuição: 27/12/2022 18:07:18

Data julgamento: 27/01/2023

Polo Ativo: MATHEUS ARAUJO BRECHER
Advogados do(a) PACIENTE: FELIPE PARRO JAQUIER - RO5977-S, DIEGO ANDRE SANTANA DE SOUZA - RO10806-A
Polo Passivo: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VILHENA


RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com de pedido liminar, impetrado por DIEGO ANDRÉ SANTANA DE SOUZA em favor do paciente MATHEUS ARAUJO BRECHER, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena.
Relata que a autoridade coatora determinou a prorrogação da prisão temporária do paciente por mais 30 dias, em razão de supostamente ter praticado o crime de tentativa de homicídio contra a vítima Márcio Cézar de Souza, ocorrida em 12/10/2022.
Alega cerceamento de defesa, pois a autoridade policial tem negado ao paciente o direito de realizar investigação defensiva garantida por lei. Requer, preliminarmente, a concessão de antecipação parcial dos efeitos da tutela, para que seja garantido ao paciente o direito de participar e realizar perguntas para as testemunhas, e, principalmente as que foram e ainda poderão ser indicadas pela Defesa, determinando a repetição das oitivas das testemunhas indicadas pela Defesa cuja participação foi sonegada pela autoridade policial.
Em caráter liminar requer a garantia da defesa e direito de realizar investigação defensiva e a revogação da prisão temporária, a fim de que o paciente responda o processo em liberdade, eis que não se encontram presentes os requisitos que justifiquem a segregação cautelar. Subsidiariamente, que sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão. E no mérito a revogação da prisão temporária.

A medida liminar restou indeferida (ID 18349413).

Instada, a autoridade impetrada prestou informações (ID 18352585).

Nesta instância, com vista aos autos, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem (ID 18355899).

É o relatório.








VOTO
DESEMBARGADOR JORGE LEAL
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de parte do writ.
O habeas corpus, remédio jurídico-constitucional, visa reprimir ameaça ou coação por ilegalidade ou abuso de poder que atinja a liberdade do indivíduo.
É sabido que a revogação da cautelar segregatória só ocorrerá quando a medida não preencher os requisitos legais,
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