Acórdão Nº 0812689-24.2022.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, 2023

Year2023
Classe processualMandado de Segurança Cível
ÓrgãoSegundas Câmaras Cíveis Reunidas
Tipo de documentoAcórdão (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão)
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS

AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0812689-24.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS

AGRAVANTE: TOYOMASTER COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA. – ME

ADVOGADA: LORENA IVY DUTRA DE SOUSA (OAB/MA 15.178)

AGRAVADO: JUÍZO DA COMARCA DE PENALVA/MA

RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO TERATOLÓGICA OU ILEGAL. NÃO COMPROVADA. RECURSO INOMINADO. DISPONÍVEL À PARTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Compete à respectiva turma recursal julgar mandado de segurança em face de ato praticado por juiz de juizado especial, conforme jurisprudência do STJ (Conflito de Competência nº. 27.193/GO - 1999/0072070-9).

2. A impetrante alega incompetência do juizado especial para julgar a demanda original, porque entende que caberia perícia complexa. Entretanto, não demonstra de maneira inequívoca a necessidade dessa prova pericial. Além disso, de maneira equivocada, a impetrante defendeu que a produção de prova pericial não é cabível no procedimento dos JEC.

3. Não houve infringência na competência do JEC nem lesão a direito líquido e certo da impetrante, o que afasta o cabimento do mandado de segurança nesta Corte.

4. Em relação à alegada impossibilidade de conversão do rito sumaríssimo em ordinário, também não se vislumbra ilegalidade ou teratologia, uma vez que é admitida no ordenamento jurídico brasileiro, desde que não represente nenhum prejuízo à parte.

5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno em mandado de segurança, interposto por TOYOMASTER COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA. – ME em face do JUÍZO DA COMARCA DE PENALVA, em que requer a reforma da decisão de ID 18397867, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, incompetência absoluta, inadequação da via eleita e ausência de teratologia ou ilegalidade na decisão impugnada.

Sobreveio o recurso, ora em análise, em que a agravante informa, em síntese, que pretende a preservação da competência dos juizados especiais, porque, nos autos originais, a demanda exigia a realização de perícia complexa, bem como a impossibilidade de conversão do procedimento sumaríssimo em comum dentro do mesmo processo.

Argumenta a agravante que a decisão recorrida se prendeu a excesso de formalismo ao apontar a ilegitimidade passiva, pelo que entende que deveria ter sido intimada para corrigir o erro ou que seja relevada essa questão, tendo em vista que não inviabiliza a identificação da autoridade coatora. Segue defendendo a possibilidade de controle da competência dos juizados especiais pela via do writ e que houve contradição na decisão quando se explicou a hipótese em que se admitiria o mandamus neste 2º grau.

Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender o julgamento do recurso inominado e, ao final, a concessão da segurança para declarar nula a sentença do juízo a quo, com a extinção do feito sem resolução do mérito.

Informações do impetrado no ID 20458293.

O Estado do Maranhão manifestou não haver interesse do ente público no feito (ID 20458293).

Contrarrazões do terceiro interessado no ID 20770291.

Intimado, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Frise-se que...

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