Acórdão Nº 0812750-06.2011.8.24.0023 do Oitava Turma de Recursos - Capital, 09-11-2017
Número do processo | 0812750-06.2011.8.24.0023 |
Data | 09 Novembro 2017 |
Tribunal de Origem | Capital - Norte da Ilha |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Oitava Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0812750-06.2011.8.24.0023 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Oitava Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0812750-06.2011.8.24.0023, da Capital - Norte da Ilha
Relatora: Juíza Margani de Mello
RECURSO INOMINADO - GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE - SERVIDOR(A) LOTADO(A) NA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE SANTA CATARINA - SUPRESSÃO DA VERBA NO PERÍODO DE MARÇO A JUNHO DE 2010 - IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA PERSISTÊNCIA DO GRAU DE INSALUBRIDADE - ALTERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO - REDUÇÃO - VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0812750-06.2011.8.24.0023, da comarca da Capital - Norte da Ilha - Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é recorrente o Estado de Santa Catarina e recorrida Bernadete Carlessi:
A Oitava Turma de Recursos - Capital decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso e negar-lhe provimento.
Condena-se a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação. Sem custas, em razão da isenção estatal.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Juízes Jaime Pedro Bunn e Andréa Cristina Rodrigues Studer.
Florianópolis, 09 de novembro de 2017.
Margani de Mello
Relatora
RELATÓRIO
Relatório dispensado, na forma do artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 27, da Lei n. 12.153/09.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado de Santa Catarina em face de sentença que lhe foi desfavorável, afirmando que (i) o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, (ii) o ato administrativo objeto de anulação, de forma reflexa, não suprimiu benefícios, nem reduziu vencimento, mas reajustou a gratificação de insalubridade, e (iii) não existem valores a serem devolvidos/pagos.
O reclamo não merece provimento.
A sentença de primeiro grau está de acordo com o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em julgamento de Mandado de Segurança sobre o tema (TJSC, MS n. 2010.0196-82.1, rel. Des. Cid Goulart, j. 12.12.2012) e não merece reparo.
Importante destacar que o ambiente de trabalho do(a) recorrente não sofreu alterações em relação...
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