Acórdão Nº 0812750-06.2011.8.24.0023 do Oitava Turma de Recursos - Capital, 09-11-2017

Número do processo0812750-06.2011.8.24.0023
Data09 Novembro 2017
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Oitava Turma de Recursos - Capital

Recurso Inominado n. 0812750-06.2011.8.24.0023

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Oitava Turma de Recursos - Capital


Recurso Inominado n. 0812750-06.2011.8.24.0023, da Capital - Norte da Ilha

Relatora: Juíza Margani de Mello

RECURSO INOMINADO - GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE - SERVIDOR(A) LOTADO(A) NA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE SANTA CATARINA - SUPRESSÃO DA VERBA NO PERÍODO DE MARÇO A JUNHO DE 2010 - IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA PERSISTÊNCIA DO GRAU DE INSALUBRIDADE - ALTERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO - REDUÇÃO - VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0812750-06.2011.8.24.0023, da comarca da Capital - Norte da Ilha - Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é recorrente o Estado de Santa Catarina e recorrida Bernadete Carlessi:

A Oitava Turma de Recursos - Capital decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso e negar-lhe provimento.

Condena-se a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação. Sem custas, em razão da isenção estatal.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Juízes Jaime Pedro Bunn e Andréa Cristina Rodrigues Studer.

Florianópolis, 09 de novembro de 2017.

Margani de Mello

Relatora


RELATÓRIO

Relatório dispensado, na forma do artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 27, da Lei n. 12.153/09.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado de Santa Catarina em face de sentença que lhe foi desfavorável, afirmando que (i) o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, (ii) o ato administrativo objeto de anulação, de forma reflexa, não suprimiu benefícios, nem reduziu vencimento, mas reajustou a gratificação de insalubridade, e (iii) não existem valores a serem devolvidos/pagos.

O reclamo não merece provimento.

A sentença de primeiro grau está de acordo com o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em julgamento de Mandado de Segurança sobre o tema (TJSC, MS n. 2010.0196-82.1, rel. Des. Cid Goulart, j. 12.12.2012) e não merece reparo.

Importante destacar que o ambiente de trabalho do(a) recorrente não sofreu alterações em relação...

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