Acórdão Nº 0812761-11.2022.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2022

Ano2022
Classe processualAgravo de Instrumento
ÓrgãoPresidência
Tipo de documentoAcórdão
QUARTA CÂMARA CÍVEL

Sessão virtual do dia 06 a 13 de setembro de 2022

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812761-11.2022.8.10.0000

JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS

Agravante: Sílvia Teresa Vieira de Paiva

Advogados: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e outro

Agravado: Estado do Maranhão

Procuradora: Renata Bessa da Silva

Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva

ACÓRDÃO Nº _______________

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO PELO RELATOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM). ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS. NULIDADE INEXISTENTE. JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS. MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

I – O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença, parecer do membro do MPE, dos argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores. Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis. O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário. E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes. Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos. O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: a superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes. O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido. Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito. E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional.

II – A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao julgar monocraticamente o recurso de apelação, impõe o desprovimento do recurso.

III – Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (Relator), José Gonçalo de Sousa Filho (Primeiro Vogal) e Kleber Costa Carvalho (substituto)

São Luís, 13 de setembro de 2022.

Desembargador Marcelo Carvalho Silva

Relator

RELATÓRIO

QUARTA CÂMARA CÍVEL

Sessão virtual do dia 06 a 13 de setembro de 2022

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812761-11.2022.8.10.0000

JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS

Agravante: Sílvia Teresa Vieira de Paiva

Advogados: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e outro

Agravado: Estado do Maranhão

Procuradora: Renata Bessa da Silva

Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva

RELATÓRIO

I – Histórico recursal

Trata-se de agravo interno, interposto por Sílvia Teresa Vieira de Paiva contra a decisão de Id. 18206309, de minha lavra, por meio da qual neguei provimento ao recurso de agravo de instrumento.

Razões recursais ao Id. 18575840.

Contrarrazões juntadas aos autos ao id. 19065207.

O feito foi incluído na pauta de julgamentos da Sessão do dia 06.09.2022 a 13.09.2022.

Na petição de id. 19781961, a agravante, com fundamento no art. 395, I///395, II, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, deseja proferir sustentação oral por ocasião do julgamento colegiado por videoconferência do presente recurso.

É o relatório.

VOTO

VOTO

I – Juízo de admissibilidade

Diz o art. 1.021, caput, do Código Fux:

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

De sua parte, consigna o art. 641 do vigente Regimento Interno do Tribunal de Justiça:

Art. 641. O agravo interno, cabível contra decisão proferida pelo relator em matéria cível, no prazo de quinze dias, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

Conheço, pois, do presente agravo interno.

II – Do pedido de sustentação oral: Da inconstitucionalidade do art. 395, I//art. 395, II, do RITJMA

Adianto que o pleito para realização de sustentação oral formulado pela agravante deve ser indeferido, porquanto é manifesta a inconstitucionalidade da regra do art. 395, I // 395, II, do RITJMA.

De início, trago à lembrança a consagrada lição de OTTO BACHOF, um dos nomes cimeiros de professores alemães depois da segunda grande guerra mundial, ocorrida entre os anos de 1939/1945. Ele foi Professor da Universidade de Tübingen, na Alemanha. Tratou da matéria da inconstitucionalidade em renovação e reforma, diante do dado sentado da dogmática alemã da época. Teve a louvável coragem de peitar todo um conjunto de estudiosos.

O tradutor da sua obra Normas Constitucionais Inconstitucionais?, J. M. CARDOSO DA COSTA, descreve na “NOTA DO TRADUTOR”:

[...] à tradução em si mesma. Optou-se intencionalmente por uma versão menos livre e antes consideravelmente chegada ao texto original: embora, decerto, com algum prejuízo da leveza e linearidade do estilo, não se desejou correr o risco de reproduzir com menos rigor e de trair em qualquer nuance o pensamento do autor. (Coimbra, julho de 1977)

(in Normas Constitucionais Inconstitucionais?, OTTO BACHOF, ano 2014, Almedina, p. XIII).

Depois de analisar a lei Fundamental de Bonn e a Lei sobre o Tribunal Federal, de 12.03.1951., OTTO BACHOF, logo no primeiro ícone da mencionada obra doutrinária, ao tratar do tópico “Normas constitucionais inválidas e competência judicial de controlo como problema jurídico-constitucional”, afirma:

(...)

As já numerosas discussões, na doutrina e na jurisprudência, sobre a questão de saber se uma norma da Lei Fundamental é contrária a esta Lei ou uma norma daConstituiçãode um Estado federado é contrária a esta mesmaConstituição– questão que não raras vezes incluiu também a da invalidade de tais normas por infracção do direito supralegal (direito pré-estadual, supraestadual, suprapositivo, direito natural) – mostram que a questão da possibilidade da ocorrência de normas constitucionais inconstitucionais ou, de um modo geral, inválidas, e da sua apreciação, representa de facto um importante e actual problema jurídico-constitucional.

Nele importa distinguir a questão jurídico-material de saber se e sob que pressupostos uma norma daConstituiçãopode ser inconstitucional ou – na medida em que isso não couber no conceito de inconstitucionalidade – inválida por infracção de direito supralegal e a questão processual de uma correspondente faculdade judicial de controlo, em especial por parte dos tribunais constitucionais.

(ob. cit., p.13/14) (mudança no layout da redação original-minha responsabilidade)

Veja-se a preocupação do autor alemão. Depois da segunda guerra mundial, a estrutura constitucional foi submetida a questionamentos, os quais tiveram um significado ímpar, com reflexos em outros países.

No plano nacional, a nossa Bíblia Republicana Constitucional de 1988 trouxe alguns dados concretos da via germânica, e inseriu temas “imexíveis”: as denominadas cláusulas pétreas. Só outra Assembleia Constituinte poderá realizar a petrificação do Texto Constitucional.

Relembre-se que esse neologismo “imexível” foi utilizado inicialmente pelo Ministro do Trabalho do governo Fernando Collor de Mello, Antônio Rogério Magri, que, ao ser questionado sobre a redução salarial no Brasil, respondeu: “O salário do trabalhador éimexível".

Feito esse parêntese, retorno aos ensinamentos do Mestre Alemão, OTTO BACHOF. Utilizo-os para demonstrar que arguir, levantar, conhecer, destoar, mudar, não aceitar, criticar, levar aos comandos da Procuradoria Geral da República, tudo isso não significa dizer que o cidadão, o juiz, o promotor de justiça, o advogado, os Conselhos, os partidos políticos etc., querem contrariar os autores ou a “Chamada lei de autorização”, assim denominada na Alemanha. É natural; e é do Direito Natural. Buscar sempre a primazia da legislação de qualquer graduação deitada no artigo 59 e seus incisos da Carta Federal de Ulisses Guimarães de 1988.

E diante de todo o pensar do autor alemão, é que passei a analisar o vício da inconstitucionalidade presente na norma regimental do Tribunal de Justiça do Maranhão, ao autorizar a sustentação oral em agravo interno no recurso de apelação cível/agravo de instrumento.

No Tribunal Pleno desta Corte, diga-se de passagem, já apresentei uma proposta de criação de uma Comissão de Constituição e Justiça-CCJ, adotando como parâmetro a existente no Poder Legislativo, a qual funciona muito bem no Estado Brasileiro.

Ora, não se desconhece que, em relação ao Poder Judiciário, por força do art. 125, da própria Constituição Federal – e na esteira desta, do recentíssimo Código Fux – está autorizada a possibilidade de cada Tribunal da Federação editar normas internas para facilitar o andamento processual.

Ocorre que alguns Tribunais...

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