Acórdão Nº 0812780-87.2017.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2019
Ano | 2019 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | Presidência |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SESSÃO DO DIA 12DE DEZEMBRODE 2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812780-87.2017.8.10.0001
APELANTE: ALBERTO DIVINO BARROS
ADVOGADO: RAFAEL CORREA MACIEL (OAB/MA 15.479)
APELADO:BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/MA Nº 10.348-A)
RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
ACÓRDÃO Nº______________
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA EXTINTIVA EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. MEDIDA CAUTELAR INTERPOSTA PELO MINISTERIO PUBLICO. NÃO SUSPENDE A PRESCRIÇÃO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. O prazo prescricional das execuções individuais de sentença, proferidas em ação civil pública, é quinquenal, contado a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda, nos termos do art.21, da Lei Nº.4.717/65 (Lei da Ação Popular) e da Súmula 150/STF
II. Entretanto, ainda que o Ministério Público detenha legitimidade para ajuizamento de ação coletiva da defesa de direitos individuais homogêneos, tratando-se de direito disponível, personalizado e divisível, a legitimidade para promover a liquidação e o cumprimento da sentença coletiva é do próprio titular do direito material, e, por conseguinte, também, para propor eventual medida cautelar visando a interrupção do prazo prescricional.
III. O Parquet não pode assumir a fase executiva, que passa para a esfera dos beneficiários (ou seus sucessores) que deverão exercê-la individualmente.
IV. A sentença proferida na ação civil pública (1998.01.1.0.16798-9) transitou em julgado no dia 17/10/2009, logo, o termo limite para a propositura de execução individual encerrou em 28/10/2014, tendo em vista que não houve expediente forense no dia 27/10/2017. Todavia, o cumprimento de sentença foi protocolado em 19/04/2017, ou seja, após o decurso do prazo prescricional.
V. Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812780-87.2017.8.10.001, em que figura como Apelantes e Apelado os supracitados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação majoritária em quórum estendido, negou provimento ao recurso, nos termos do Desembargador relator. Em desacordo com o voto da Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. o voto do desembargador relator.”
Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, José Jorge Figueiredo dos Anjos, Marcelinho Chaves Everton e Jaime Ferreira de Araújo.
Funcionou pela Procuradoria Geral de...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SESSÃO DO DIA 12DE DEZEMBRODE 2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812780-87.2017.8.10.0001
APELANTE: ALBERTO DIVINO BARROS
ADVOGADO: RAFAEL CORREA MACIEL (OAB/MA 15.479)
APELADO:BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/MA Nº 10.348-A)
RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
ACÓRDÃO Nº______________
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA EXTINTIVA EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. MEDIDA CAUTELAR INTERPOSTA PELO MINISTERIO PUBLICO. NÃO SUSPENDE A PRESCRIÇÃO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. O prazo prescricional das execuções individuais de sentença, proferidas em ação civil pública, é quinquenal, contado a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda, nos termos do art.21, da Lei Nº.4.717/65 (Lei da Ação Popular) e da Súmula 150/STF
II. Entretanto, ainda que o Ministério Público detenha legitimidade para ajuizamento de ação coletiva da defesa de direitos individuais homogêneos, tratando-se de direito disponível, personalizado e divisível, a legitimidade para promover a liquidação e o cumprimento da sentença coletiva é do próprio titular do direito material, e, por conseguinte, também, para propor eventual medida cautelar visando a interrupção do prazo prescricional.
III. O Parquet não pode assumir a fase executiva, que passa para a esfera dos beneficiários (ou seus sucessores) que deverão exercê-la individualmente.
IV. A sentença proferida na ação civil pública (1998.01.1.0.16798-9) transitou em julgado no dia 17/10/2009, logo, o termo limite para a propositura de execução individual encerrou em 28/10/2014, tendo em vista que não houve expediente forense no dia 27/10/2017. Todavia, o cumprimento de sentença foi protocolado em 19/04/2017, ou seja, após o decurso do prazo prescricional.
V. Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812780-87.2017.8.10.001, em que figura como Apelantes e Apelado os supracitados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação majoritária em quórum estendido, negou provimento ao recurso, nos termos do Desembargador relator. Em desacordo com o voto da Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. o voto do desembargador relator.”
Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, José Jorge Figueiredo dos Anjos, Marcelinho Chaves Everton e Jaime Ferreira de Araújo.
Funcionou pela Procuradoria Geral de...
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