Acórdão Nº 0812947-87.2013.8.24.0023 do Sétima Câmara de Direito Civil, 15-04-2021

Número do processo0812947-87.2013.8.24.0023
Data15 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0812947-87.2013.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE


APELANTE: LUIZ COLLA APELADO: FUNDACAO CELESC DE SEGURIDADE SOCIAL


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença que, nos autos da Ação de Cobrança, proposta por Luiz Colla em desfavor de Fundação Celesc de Seguridade Social - CELOS, julgou improcedentes os pedidos exordiais.
Colaciona-se a integra da sentença (Evento 27, SENT55):
LUIZ COLLA propôs ação contra CELOS requerendo o re- conhecimento do direito a perceber aposentadoria integral apurada pela diferença entre a média das últimas doze remunerações obtidas quando na ativa, nos mol- des previstos no regulamento vigente ao tempo de sua adesão ao Plano de Benefícios da Fundação, bem como a revisão da aposentadoria complementar.
A ré, em resposta, sustentou, dentre outras coisas, a regularidade do pagamento implementado. É o que basta para situar a discussão.
É o relatório.
D E C I D O.
Ainda que o autor vislumbre possíveis irregularidades na base de cálculo das verbas que vem recebendo da fundação acionada, o fato é que, a meu ver, há óbices intransponíveis à pretensão por ele deduzida.
A um porque o pleito de revisão formulado no item 'b' da peça inicial busca adequar o valor recebido pelo autor às disposições da Lei nº 9.032/95. Contudo, o plano do qual o autor participa foi contratado em 1974, de modo que, pelo tempo reger o ato (tempus regit actum), tem-se como impossível a aplicação de normas supervenientes ao contrato já em curso, notadamente porque isso acarretaria desequilíbrio financeiro.
A dois, ressalta-se que o pedido formulado no item 'c' da petição inicial sucumbe diante do fato de que a Lei nº 9.032/95 regula as aposentadorias concedidas pela Previdência Social, não tendo aplicação em relação aos planos de previdência privada.
Assim, seja por constatar-se a inaplicabilidade das regras enumeradas na causa de pedir ao caso concreto, ou, então, em homenagem Às regras livremente pactuadas entre as partes, deve-se declarar a improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos.
Custas e honorários (fixados em 10% do valor atualizado da causa) pelo autor.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (Evento 32, PET59), sustentando, preliminarmente, que a sentença é citra petita, pois limitou-se a basear a improcedência dos pedidos baseados na inaplicabilidade da Lei 9.032/95, tendo deixado de analisar os pedidos relacionados "a inclusão da totalidade das verbas que sofreram a incidência de percentual contributivo ao longo de todos os anos em favor das Celos, bem como a correção inflacionária dos salários que compuseram o cálculo da renda mensal inicial conforme os índices IGP-M ou INPC", e a ocorrência de cerceamento de defesa, pois não oportunizada a produção de prova testemunhal.
No mérito, alegou, em síntese, que o apelo visa à correta aplicação do regulamento vigente na data de aposentadoria, posto que garante os mesmos direitos perseguidos na exordial, de modo a possibilitar a revisão da renda mensal inicial e a complementação da aposentadoria especial integral.
Aduziu, nesse sentido, que a fundação "não aplicou o seu próprio regulamento do plano transitório, vigente na data de aposentadoria, que vem ao encontro das teses da inicial. 31. portanto, no cálculo de RMI da complementação do apelante, não fora convertido o tempo especial, pelo multiplicador de 1,4, na qual resultaria em mais de 35 anos de tempo de serviço, destacada na lei e regulamento da fundação da data de aposentadoria, assegurando o direito a integralidade da complementação de aposentadoria - lei 9.032/95".
Sustentou, assim, "que faz-se necessário o recebimento do presente recurso de apelação, para que a decisão seja reformada, modo a determinar na condenação, a integralidade da complementação com cálculo que se opere levando em conta todas as verbas salariais sobre as quais ocorreram descontos em favor da revorrida, com necessária revisão da RMI, bem como a inclusão da correção dos 36 últimos salários de contribuição que compuseram a RMI, que serviu de valores congelados".
Pleiteou, ao final, a reforma da sentença para o fim de julgar procedentes os pedidos exordiais e condenar a requerida ao recálculo da renda mensal inicial para:
A) declarar a sentença proferida CITRA PETITA, haja vista não ter se manifestado acerca dos pleitos propostos pelo Apelante, mas tão somente declarado que se aplicaria o regulamento vigente na data de aposentadoria (GIZE-SE: as ilegalidades ora anunciadas foram praticadas a revelia de qualquer dos regulamentos da CELOS);
B) declarar a sentença CITRA PETITA, em especial, do Apelante não ter cerceamento de defesa, por conta a inexistência de prova pericial;
C) declarar a sentença CITRA PETITA, em especial, pelo fato de não haver manifestação do MM. Juízo a Quo quanto a necessária e prevista CORREÇÃO MONETÁRIA a incidir sobre os proventos que compuseram a RMI do Apelante;
D) declarar a sentença CITRA PETITA, em especial, porque não houve manifestação acerca da necessária inclusão de TODAS AS VERBAS REMUNERATÓRIA (inclusive, periculosidade, produtividade e C.C.Q);
E) declarar a sentença CITRA PETITA, em especial, porque não houve manifestação expressa acerca do multiplicador de 1,4 sobre o tempo de serviço especial, que se chegará a integralidade complementar (35 avos);
F) alternativamente, entendendo possível, JULGAR PROCEDENTE A DEMANDA, para CONDENAR A FUNDAÇÃO RÉ AO RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO RECORRENTE, para:
F.1) aplicar o multiplicador de 1,4 sobre o tempo de serviço especial, que se chegará a integralidade complementar (35 avos);
F.2) incluir na relação dos salários que compõe a RMI TODOS OS VALORES QUE SERVEM DE BASE AOS DESCONTOS OPERADOS EM FAVOR DA FUNDAÇÃO;
F.3) e finalmente, aplicar a incidência de correção monetária nos 36 salários utilizados, para a necessária correção do cálculo da renda mensal inicial.
Contrarrazões (Evento 36, PET79).
É o suficiente relatório

VOTO


A publicação da decisão profligada é ulterior ao início de vigência da Lei 13.105/2015, ocorrida em 18/03/2016 (art. 1.045), razão pela qual os requisitos de admissibilidade seguem a novel regulamentação, em conformidade com o Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise dos objetos recursais.
Prefacialmente, o requerente alega que a sentença fora "citra petita", pois deixou de analisar os requerimentos expressamente formulados na inicial.
Na exordial, o autor pleiteou (Evento 1, PET1):
a) a citação da FUNDAÇÃO CELESC DE SEGURIDADE SOCIAL - CELOS, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º , estabelecida na Av. Hercílio Luz, 639, 7º andar, bairro Centro, Florianópolis, Capital, CEP.: 88.020-000, por carta registrada, para fins de responder à demanda querendo, sob as penas da Lei;
b) SEJA determinado à CELOS que REVISE E RECALCULE o valor da Complementação de Aposentadoria da parte autora, de modo que perceba seu benefício na forma da Lei 9.032/95, restando condenada a Fundação ao pagamento das diferenças devidas, vencidas e vincendas, COM BASE NOS ARTS. 6.º, 39º, 40º e 92º, DO REGULAMENTO DA CELOS VIGENTE NA DATA DE ADESÃO (a partir da soma corrigida de TODAS as PARCELAS PASSÍVEIS DE DESCONTOS JUNTO AO...

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