Acórdão Nº 0813001-07.2016.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Cível, 2022

Ano2022
Classe processualApelação Cível
Órgão1ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Sessão do dia 07 a 14 de julho de 2022.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813001-07.2016.8.10.0001

APELANTES: BANCO BONSUCESSO S/A. (BANCO SANTANDER BRASIL S/A.)

Advogado: Dr. DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB MA 19.142-A)

APELADO: RITA DA SILVA MARQUES

Advogada: Dra. PATRÍCIA AZEVEDO SIMÕES (OAB MA 11.647-A)

Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF

ACÓRDÃO Nº _____________________________

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA.

I - Comprovado nos autos que houve a contratação de cartão de crédito consignado pela parte demandante e não apenas de empréstimo consignado, não há como acolher a alegação de ilegalidade no pacto e nem de falta de conhecimento pela autora do objeto do contrato.

II- "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". IRDR 53.983/2016.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0813001-07.2016.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Angela Maria Moraes Salazar e Maria Francisca Gualberto de Galiza.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro.

São Luís, 07 a 14 de julho de 2022.

Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF

Presidente e Relator

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por BANCO SANTANDER BRASIL S/A em face de sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Luís, Dra. Kátia Coelho de Sousa Dias, que, na ação ajuizada pela apelada, julgou procedentes os pedidos autorais para:

"Para DECLARAR a nulidade da relação contratual de empréstimo na modalidade saque via cartão de crédito, estando quitado o contrato de empréstimo consignado entre a parte autora e o BANCO BONSUCESSO; bem como condenar o requerido a devolver em dobro o montante descontado e não fulminado pela prescrição, nos moldes do art. 42, § único do CDC, acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC, a contar da data de cada um dos descontos indevidos (Súmula 43 do STJ). Condeno ainda o banco réu a PAGAR, a título de danos extrapatrimoniais, o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a fim de compensar todos os transtornos suportados pela parte requerente, em face de ato ilícito do reclamado, valor este a ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros legais a contar do presente arbitramento (Súmula nº 362 do STJ e Enunciado nº 10 das Turmas Recursais do Maranhão). Condeno o banco requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, considerando o zelo profissional do advogado da parte autora, o lugar da prestação do serviço, bem como a natureza do bem jurídico perseguido no feito e o tempo despendido para tal mister”.

A parte autora alegou que em dezembro de 2008 foi procurada por um agente do requerido, que lhe ofereceu uma excelente proposta de empréstimo consignado em folha de pagamento. Que o empréstimo consistiria na liberação do valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), a ser feito pelo banco réu na conta bancária da parte autora, cujo pagamento se daria em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 118,35 (cento e dezoito reais e trinta e cinco centavos), sendo que tal contrato iniciaria em janeiro de 2009, e deveria ter finalizado em dezembro de 2011. Informou que no momento da contratação do empréstimo, não desconfiou que estava sendo vítima de um golpe. Sustentou que, para seu desespero, mesmo após encerrado o prazo do empréstimo, o valor continuou sendo descontado de seu contracheque e, ao entrar em contato com sua fonte pagadora, descobriu que o empréstimo não tinha sido feito em 36 (trinta e seis) parcelas, mas sim em uma quantidade praticamente infindável.

Em contestação, o Banco alegou preliminarmente a prescrição da ação, bem como a inépcia da...

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