Acórdão nº 0813011-67.2021.8.14.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Público, 16-10-2023

Data de Julgamento16 Outubro 2023
Órgão1ª Turma de Direito Público
Year2023
Número do processo0813011-67.2021.8.14.0000
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
AssuntoCausas Supervenientes à Sentença

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0813011-67.2021.8.14.0000

AGRAVANTE: IGEPREV

AGRAVADO: CARLOS ROBERTO MARQUES DE SOUSA, JOSE MARIA LEITE DE SOUZA, MARIA DE FATIMA DE SOUZA GUIMARAES, LUIZ CARLOS RODRIGUES GUIMARAES, JORGE GUILHERME MARQUES DE SOUSA, EDINOURA CRISTIANE MOTA PINTO, CLAUDOMIRA LEITE DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN

EMENTA

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FALECIMENTO DO SERVIDOR NA FASE DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES, HERDEIROS, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, ATÉ A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que afastara a alegação de prescrição para habilitação dos herdeiros.

2 - É firme o entendimento do STJ, no sentido de que a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte, não corre a prescrição, inclusive para a execução. Precedentes do STJ.

3 - Quanto a alegação de nulidade do pedido de cumprimento de sentença, considerando a jurisprudência acima e a ausência de impugnação dos herdeiros quanto ao documento, concordo com o juízo quando afirma a inexistência de prejuízo a justificar a declaração de nulidade, nos termos do princípio do pas de nullité sans grief.

4 - Por fim, pretende inovar o agravante quando se insurge quanto a não habilitação do inventariante, o que não foi impugnado pelo IGEPREV e não foi objeto de análise pelo juízo de piso. De toda forma, rechaço a alegação de nulidade da representação, considerando que no presente caso, a ação de inventário aberta à época do falecimento já se encontra arquivada, não havendo bens a inventariar e seus sucessores comprovaram ser herdeiros necessários, através da Certidão de Óbito (Id nº 29889713 – autos principal), bem como documentos pessoais que comprovam a filiação (ID nº 29889701), logo, torna-se realmente desnecessária a abertura de inventário.

5 - Recurso Conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos etc.

Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, CONHECER O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Belém (PA), data de registro do sistema.

Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN

Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, contra decisão prolatada pelo douto juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000872-24.2000.8.14.0301, deferiu o pedido de habilitação formulada pelos herdeiros de CLAUDOMIRA LEITE DE SOUSA, ora agravados.

Em síntese, os herdeiros noticiaram nos autos do cumprimento de sentença, o falecimento da autora, Sra. Claudomira Leite de Sousa, informando que já receberam a parcela incontroversa do cumprimento de sentença por meio da ação de inventário, pelo que requereram sua habilitação para o recebimento dos valores remanescentes.

Intimado a se manifestar sobre o pedido, o IGEPREV/executado, afirmou a ocorrência da prescrição do título executivo, por ter o falecimento ocorrido 7 anos antes do pedido de cumprimento de sentença e, somente após 20 anos do óbito, ter sido requerida a habilitação dos herdeiros.

Sobreveio decisão do juízo, julgando procedente o pedido de habilitação, nos seguintes termos:

(...)

Desta feita, a prescrição da pretensão executória, que se dá no mesmo prazo da prescrição da ação, ou seja, em 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e Súmula nº 150 do STF, mas a morte da parte suspende o curso do prazo prescricional, o qual somente recomeça a correr a partir da habilitação dos herdeiros.

Assim, não há que se falar em prescrição do crédito da de cujus. Improcede ainda a afirmação de que cumprimento de sentença protocolado em 19/06/2007 (fls. 445-451) é inservível para a de cujus.

Hodiernamente, impera no campo das nulidades o princípio do pas de nullité sans grief, não se proclamando nulidade sem que seja demonstrado prejuízo.

Verifico que o Executado não alegou má-fé dos advogados, no tocante aos atos praticados após o óbito da mandante e que os herdeiros se habilitaram no processo, ratificando os referidos atos, pois pediram a sua inclusão nos precatórios já expedidos por este juízo. Assim, não há que se falar em nulidade do processo executivo, diante da inexistência de prejuízo às partes.

Desta feita, a procedência do pedido de habilitação é a medida que se impõe.

Dispositivo. Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação formulado. Decorridos os prazos legais, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos conclusos para impulso oficial.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.”

Irresignado o IGEPREV interpôs o presente recurso, alegando em síntese que a senhora Claudomira Leite de Souza faleceu em 20 de setembro de 2000, tendo o advogado requerido em nome da falecida o cumprimento da sentença em 19/06/2007 (sete anos após o óbito), configurando grave defeito de representação e nulidade do requerimento.

Afirma que, somente em 20 de julho de 2021, os herdeiros da de cujus atravessaram petição nos autos, onde requereram sua habilitação no processo de cumprimento de sentença, sem apresentação de termo de inventário, o que evidencia uma falha de representação processual.

Por fim, sustenta a ocorrência da prescrição do direito de ingressar em juízo, bem como, o direito ingressar em juízo para pleitear a execução de sentença estaria prescrito, pois já teriam se passado mais de cinco anos.

Requer assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e no mérito, a reforma da decisão com a improcedência da habilitação.

Coube-me a relatoria do feito por distribuição.

Em sede de cognição sumária, indeferi o pedido de efeito suspensivo.

Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.

Instado a se manifestar, o Ministério Público de Segundo Grau opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento pelo que passo a apreciá-lo.

Destaco que, em sede de Agravo de Instrumento, a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão de 1º Grau, levando-se em consideração as provas juntadas aos autos e o cuidado para não enfrentar matéria pendente de análise acurada pela instância de origem.

Compulsando os autos, como já explanado em sede de análise liminar, não vislumbro a existência da probabilidade do direito alegado pelo agravante, considerando que como bem informou a morte da autora, Sra. Claudomira Leite de Souza ocorreu em 20 de setembro de 2000, logo, não há que se falar em prescrição, considerando que a morte do autor suspende o prazo prescricional até habilitação dos herdeiros, não havendo prazo para que essa sucessão ocorresse.

Art. 313. Suspende-se o processo:

I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

De outra banda, o falecimento de uma das partes também implica em outra consequência processual, consistente na sucessão, no âmbito processual, por seu espólio ou por seus sucessores, nos termos do art. 110 do CPC; in verbis:

Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .

Logo, com a morte da autora, ainda que em fase de conhecimento, suspende-se o processo, ocorrendo a sucessão pelo seu espólio, não havendo prazo para habilitação dos herdeiros, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FALECIMENTO DO SERVIDOR SUBSTITUÍDO NA FASE DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES, HERDEIROS, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, ATÉ A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 682, II, DO CÓDIGO CIVIL E 267, II, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO RE 870.947/SE (TEMA 810). MODULAÇÃO. AUSÊNCIA. RESP REPETITIVO 1.495.144/RS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. I. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela ora recorrente, contra decisão que afastara a alegação de prescrição para habilitação dos herdeiros - sob o fundamento de que não há que se falar em prescrição intercorrente enquanto não habilitados os herdeiros do substituído, visto que, após o evento morte do servidor, o processo fica suspenso, circunstância que impede o transcurso do prazo prescricional - e rejeitara a impugnação aos cálculos efetuados pela Contadoria, que aplicara, quanto à correção monetária, os índices previstos no Manual de Cálculos de Justiça Federal, inclusive o IPCA-E. III. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte, não corre a prescrição, inclusive para a execução. Nesse sentido: STJ, REsp 1.843.437/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2019; AREsp 1.542.143/CE, Rel. Ministro...

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