Acórdão Nº 0813055-97.2021.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6ª Câmara Cível, 2022

Ano2022
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão6ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão


SEXTA CÂMARA CÍVEL

SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 17/11/2022 A 24/11/2022

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813055-97.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS

AGRAVANTE: ANTONIO DUARTE SOUSA

ADVOGADA: RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB/MA)

AGRAVADO: PREFEITO MUNICIPAL DE ESTREITO – MA (MUNICÍPIO DE ESTREITO – MA)

PROCURADOR: PROCURADOR GERAL DO MUNICIPIO DE ESTREITO – MA

RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE CARÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO REFORMADA.

I – Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (§ 3º, do art. 99, do CPC).

II – Agravo de Instrumento provido. Unanimidade.

ACÓRDÃO

"A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR."

Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.

Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA a Dra. LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA. São Luís (MA),24 DE NOVEMBRO DE 2022.

Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ativointerposto por ANTONIO DUARTE SOUSA contra decisão proferido pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Estreito - MA, que, nos autos da Ação do Mandado de Segurança(Proc. nº. 0800017-41.2020.8.10.0036)ajuizada em desfavor Município agravado, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou que o patrono do autor seja intimado, para no prazo de 15 (quinze) recolher as custas judiciais.

Em suas razões recursais, alega que, a decisão merece reforma, pois para a concessão da gratuidade da justiça não é necessário caráter de miserabilidade.

Diz que a Constituição Federal e o CPC conferem o direito de acesso à justiça com a presunção de veracidade à alegação de hipossuficiência de recursos para o pagamento de custas, despesas processuais e honorários, só podendo ser desconstituída caso se verifique a existência nos autos de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade.

Afirma que não existem documentos hábeis a desconstituir a afirmação lançada na exordial.

Sustenta que é servidor público e o pagamento de custas processuais compromete quase metade de sua renda.

Dessa forma, requer a concessão da antecipação da tutela recursal para deferir os benefícios da Justiça...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT