Acórdão nº 0813146-40.2021.8.14.0401 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Penal, 13-11-2023

Data de Julgamento13 Novembro 2023
Órgão1ª Turma de Direito Penal
Ano2023
Número do processo0813146-40.2021.8.14.0401
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
AssuntoDecorrente de Violência Doméstica

APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0813146-40.2021.8.14.0401

APELANTE: JESSICA DE PAULA SOUZA MATTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA

APELADO: DANIEL RIVA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA

RELATOR(A): Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS

EMENTA

EMENTA: APELAÇÃO PENAL. CRIME CONTRA A HONRA. INJÚRIA. ART. 140, CAPUT, DO CPB.

INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE ABSOLVEU O QUERELADO POR FALTA DE PROVAS. IMPROCEDENTE. NÃO HÁ NOS AUTOS PROVA SUFICIENTE ACERCA DA PRÁTICA DO CRIME DE INJÚRIA, NÃO PODENDO O DEPOIMENTO DA VÍTIMA, ISOLADAMENTE, SERVIR À CONDENAÇÃO UMA VEZ QUE NÃO CORROBORADO POR QUALQUER OUTRO MEIO.

MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA NÃO BASTAM PARA SUSTENTAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. A PROBABILIDADE NÃO SE TRADUZ EM CERTEZA E, NÃO LOGRANDO ÊXITO A QUERELANTE EM PRODUZIR PROVAS CONCRETAS DE QUE O QUERELADO PRATICOU O DELITO NARRADO NA QUEIXA-CRIME, DEVE SER APLICADO O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO, POIS ANTES ABSOLVER UM CULPADO QUE CONDENAR UM INOCENTE.

DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE NÃO COMPROVAM O QUE RELATADO NA QUEIXA-CRIME. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUE IMPÕE.

RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e etc.

Acordam, as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos treze dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e três.

Julgamento presidido pela Exmª Srª Desª Kédima Pacífico Lyra.

Belém/PA, 13 de novembro 2023.

DESª. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS

Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Penal interposto por JÉSSICA DE PAULA SOUZA MATTTOS, objetivando reformar a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Belém, que absolveu por falta de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP, o apelado, Daniel Riva dos Santos, da imputação da prática do crime previsto no art. 140, do CPB.

Relatou a Queixa-Crime, ID 15501439, que a apelante e o apelado namoraram por dois anos, apresentando o apelado, durante a relação, comportamento abusivo, agressivo e autoritário, e com o fim do relacionamento este passou a ter atitudes ofensivas, obsessivas e violentas contra a aquela, que, em razão de tais atitudes, registrou boletim de ocorrência, em 17/02/2020, lhe sendo concedida medida protetiva, processo que tramitou pela 3ª Vara de Violência Doméstica, mas que estas foram, por diversas vezes, descumpridas pelo apelado, fato registrado pela apelante através de boletim de ocorrência.

Informou que, no dia 27/07/2021, o ora apelado enviou mensagem de texto ao irmão da apelante com palavras extremamente ofensivas a esta, “gorda, vagabunda, falsa, mentirosa”, e que ele a persegue, assim como a toda sua família, tendo escrito cartas de próprio punho e colocado na caixa de correio de sua residência e que além da instabilidade emocional que o apelado apresenta já submeteu a apelante a humilhações e agressões físicas e morais.

Aduziu que a conduta do apelado em enviar mensagens ofensivas a respeito da apelante ao irmão desta configura o crime de injúria, nos termos do art. 140 do CP, na medida em que fere sua honra subjetiva, tendo tal conduta, bem como as ofensas a esta diretamente proferidas, lhe causado intensa dor psicológica e humilhação, agravando seu estado de sofrimento, sendo cabível o devido ressarcimento por dano moral, requerendo, ao final, gratuidade processual, condenação do ora apelado pelo crime de injúria e em indenização, a título de danos morais, em valor equivalente a cinco salários-mínimos.

Em ID 15501457, termo de audiência de conciliação, que restou infrutífera, e recebimento da queixa-crime.

Resposta à acusação em documento de ID 15501468, tendo a ora apelante replicado em documento de ID 15501470, sendo ratificado o recebimento da queixa-crime em documento de ID 15501471, e designada data para audiência de instrução e julgamento.

Em ID 15501488, termo de audiência, mídia em ID 15501491/568.

Em ID 15501578, alegações finais da então querelante.

Em ID 15501583, alegações finais do então querelado, e, em documento de ID 15501586, Laudo nº. 2021.01.000047-PSQ, elaborado pelo Centro de Perícias Científicas Renato Chaves, atestando se tratar o ora apelado de inimputável, nos termos do art. 26 do CPB, além de outros documentos.

Em sentença, ID 15501595, o magistrado, considerando a inexistência de prova acerca do que alegado pela querelante, absolveu o ora apelado, Daniel Riva dos Santos, nos termos do art. 386, VII, do CPP, tendo o Ministério Público tomado ciência da sentença em ID15501598.

Em suas razões recursais, ID 15501599, pleiteia a apelante reforma da sentença absolutória, afirmando haver prova suficiente nos autos, mormente pelo fato de, em casos de crime envolvendo violência doméstica, a palavra da vítima ter elevada relevância, e que, no caso dos autos, a vítima relatou com detalhes a conduta do apelado, não havendo que se falar em insuficiência de provas.

Em contrarrazões, ID 15501606, requereu o apelado o não provimento ao recurso, com manutenção da sentença absolutória em todos os seus termos.

Nesta instância superior, parecer em ID 1578156, a Procuradoria de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento do recurso por preencher os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, para que seja declarada, de ofício, a absolvição imprópria do ora apelado.

É o relatório.

VOTO

Trata-se, como relatado alhures, de Recurso de Apelação Penal interposto por JÉSSICA DE PAULA SOUZA MATTTOS, objetivando reformar a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Belém, que absolveu por falta de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP, o apelado, Daniel Riva dos Santos, da imputação da prática do crime previsto no art. 140, do CPB.

Restando preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal conheço do recurso, e, não havendo questão preliminar, passo à análise do mérito da demanda.

Requer a apelante, em tópico único, que se promova revisão da sentença proferida pelo magistrado singular e absolveu o ora apelado, para que este seja condenado nos exatos termos da queixa-crime, pleito ao qual, adianto, não há como ser dado provimento.

Impende nesse momento explicitar que o crime imputado ao apelado é de injúria, nos termos do art. 140, caput, do CP, praticado com o envio, ao irmão da apelante por mensagem de celular, palavras que a ofenderam, bem como à sua honra subjetiva.

O crime de injúria está definido no Código Penal Brasileiro como crime contra a honra, no capítulo V do referido diploma legal, e, como cediço, os crimes contra a honra são de ação penal privada, promovida por queixa-crime, e se faz necessário, para êxito da acusação com a posterior condenação do acusado (querelado) que haja prova contundente da conduta criminosa praticada, pois o delito precisa estar provado sem nenhuma dúvida quanto a sua veracidade e existência, trazendo ao juiz a segurança necessária para uma condenação, pois do contrário, ainda que a acusação seja verdadeira, o juiz absolverá o réu, como acertadamente fez no presente caso, pois o boletim de ocorrência realizado pela vítima não possui força probatória suficiente, se considerado isoladamente, sendo necessário um acervo documental robusto e apto a provar a conduta do agente.

No caso em análise, a querelante, ora apelante, alegou ter sido vítima de injúria pelo ora apelado com o envio por este, ao celular de seu irmão, de palavras injuriosas a seu respeito, tendo, em decorrência de tal fato sofrido grande abalo emocional e psicológico, contudo, não trouxe aos autos prova alguma apta a comprovar sua alegação, sequer cópia da mensagem enviada, pois aquelas constantes nos autos, inclusive cartas escritas de próprio punho, como confessou o apelado, são referentes a outras condutas do apelante, mas não à alegada injúria.

É certo que o entendimento doutrinário é no sentido de que as impressões de telas de mensagens do WhatsApp não são tecnicamente as próprias mensagens trocadas pelo referido aplicativo, como, da mesma forma, a mera impressão de um e-mail não é tecnológica e ontologicamente um e-mail, razão pela qual não se prestam como prova, contudo, no caso em espeque, corroboraria o relato da querelante o print da tela do aparelho celular de seu irmão contendo as ofensas alegadas.

É certo, ainda, que em casos de violência doméstica a palavra da vítima tem especial relevância, porém, esta há que estar em consonância com outros meios de convicção, na medida em que o crime de injúria exige prova irrefutável de sua ocorrência, não se prestando a tal, unicamente, o relato da vítima, e, sob tal circunstância, há que ser aplicado o princípio in dubio pro reo.

Veja-se a jurisprudência:

Apelação...

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