Acórdão Nº 0813184-42.2014.8.24.0038 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 03-08-2016

Número do processo0813184-42.2014.8.24.0038
Data03 Agosto 2016
Tribunal de OrigemJoinville
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão



Apelação Criminal n. 0813184-42.2014.8.24.0038

Apelação Criminal n. 0813184-42.2014.8.24.0038, de Joinville

Relator: Juiz Yhon Tostes

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO QUE REJEITA A DENÚNCIA. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. POSSE DE DROGAS (3,1 GRAMAS DE MACONHA) PARA CONSUMO PRÓPRIO. ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006.

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM PERSPECTIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 438 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO POSICIONAMENTO SUPERIOR AUTORIZADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (INQ 2584 ED-ED/SP, REL. MIN. AYRES BRITTO, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 01/03/2012). PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA VERIFICADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE IMPOSITIVA.

Neste caso específico, mostra-se evidente que o regular tramitar processual até a apresentação da defesa prévia, por mais célere que possa ocorrer, já será suficiente para que o feito seja atingido pela prescrição.

Ainda, há que se pontuar que o prazo prescricional para delitos desta natureza, consoante art. 30 da Lei nº 11.343/2006, é fixo (2 anos) e, por isso, não sofrerá, em nenhuma hipótese, qualquer majoração, independentemente de eventual condenação a ser imposta.

Assim, torna-se perfeitamente cabível, ante a total inevitabilidade da prescrição (circunstância não integrante da ratio decidendi da Súmula 438 do STJ), a sua decretação pela modalidade em perspectiva.

RECURSO PREJUDICADO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0813184-42.2014.8.24.0038, da comarca de Joinville (Juizado Especial Criminal), em que é recorrente Ministério Público do Estado de Santa Catarina, e recorrido Márcio João dos Santos.

A 5ª Turma de Recursos decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e julgá-lo prejudicado, decretando, excepcionalmente, a prescrição da pretensão punitiva em perspectiva, extinguindo-se a punibilidade do acusado. Sem custas.

Participaram do julgamento, realizado no dia 03 de agosto de 2016, os Exmos. Srs. Juízes Augusto César Allet Aguiar e Gustavo Marcos de Farias.

Funcionou como representante do Ministério Público o Excelentíssimo Senhor Promotor de Justiça Nazareno Bez Batti.

Joinville, 15 de setembro de 2016.

Yhon Tostes

PRESIDENTE E RELATOR

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra decisão que rejeitou a denúncia.

Na origem (Comarca de Joinville), o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofertou denúncia em face de Márcio João dos Santos, acusando-o de cometer o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.

Ofertada a denúncia, o magistrado de 1º grau, Dr. Décio Menna Barreto de Araújo Filho, a rejeitou, com fundamento no art. 395, III, do CPP.

Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação criminal.

Devidamente contra-arrazoado pela Defensoria Pública Estadual, subiram os autos.

O órgão do Parquet atuante em 2º grau se manifestou pelo provimento do recurso.

É a síntese do necessário.

VOTO

Pelo prazo previsto no art. 30 da Lei nº 11.343/06, vê-se que a prescrição, tendo como marco inicial o dia dos fatos (06/08/2014), ocorreria no dia 06/08/2016, sábado seguinte a esta Sessão.

Seguindo o rito processual específico da Lei de Drogas (arts. 55 e 56), o recebimento da denúncia, em sendo o caso, só poderia ser realizado após a análise da defesa preliminar oferecida pelo acusado.

No caso telado, o destino da lide é a fulminação pela prescrição em perspectiva, eis que, acrescentando-se à data desta Sessão o prazo esculpido na lei para a apresentação de defesa (10 dias), o recebimento da exordial acusatória apenas poderia ser realizado a partir do dia 15/08/2016, ou seja, mais de 2 anos após o cometimento dos fatos delituosos.

Não desconheço a redação da Súmula 438 do STJ, cujo teor se destaca: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão...

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