Acórdão Nº 0813193-98.2020.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Cível, 2021

Ano2021
Classe processualConflito de Jurisdição
Órgão1ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 0813193-98.2020.8.10.0000

SUSCITANTE: VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS

SUSCITADO: 2ª VARA ESPECIAL DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER DE SAO LUIS

RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA MULHER IDOSA. VÍNCULO DE RELAÇÃO DOMÉSTICA, FAMILIAR OU DE AFETIVIDADE. RISCO TUTELÁVEL PELA LEI Nº. 11.340/06. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. PROCEDÊNCIA.

1. A Lei n.º 11.340/06, ou Lei Maria da Penha, é abrangente, e tem como objetivo coibir e prevenir qualquer tipo de violência doméstica e familiar contra a mulher, independente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião.

2. Sob a ótica da legislação acima, basta que a vítima seja do sexo feminino e que a ofensa ao bem juridicamente tutelado ocorra dentro de um ambiente familiar.

3. Tem razão o Juízo suscitante, ao afirmar que não lhe compete o processamento e o julgamento do indigitado Pedido de Medidas Protetivas de Urgência, pois, “aos crimes de agressão física e injúria, praticados pela filha contra mãe, no âmbito da unidade doméstica, deve ser aplicada a Lei nº. 11.340/06 (Lei Maria da Penha), que visa coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra mulher, abrangendo qualquer relação íntima de afeto”, tal como se observa na hipótese.

4. Esse é o entendimento sufragado largamente pelo TJ/MA: 1ª Câmara Cível – Conflito Negativo de Competência nº. 0843975-22.2019.8.10.0001 – REL. DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF –J. em Sessão Virtual do dia 14.05.2020 a 21.05.2020 –DJe de 27.05.2020; 2ª Câmara Criminal – Acórdão nº. 269466/2020 – Conflito Negativo de Competência nº. 031776/2019 – REL. DES. JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA – J. em 06.02.2020 – DJe de 18.02.2020; 2ª Câmara Criminal – Acórdão 229468/2018 - Conflito Negativo de Competência nº. 009720/2018 – REL. DES. VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO – J. em 16.08.2018 – DJe de 22.08.2018; AI nº 33.277/2012, Acórdão nº 125.724/2013, 3ª Câmara Cível, DES. REL. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO; AI nº 0003119-62.2013.8.10.0000, Acórdão de nº 141.982/2014, 4ª Câmara Cível, DES. REL. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA; AI de nº 52.530/2015, REL. DESA. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, julgado em 04/02/2016, DJe de 15/02/2016; AI nº 27.382/2011, REL. DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, JULGADO EM 15/03/2012, DJe de 20/03/2012.

5. Acompanhando o parecer ministerial, entendo pela procedência do presente Conflito, para que seja declarada a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE SÃO LUÍS para o processamento e o julgamento do Pedido de Medidas Protetivas de Urgência.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em julgar procedente o conflito, nos termos do voto do relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf, e Ângela Maria Moraes Salazar.

São Luís (MA), data do sistema.

Desembargador Kleber Costa Carvalho

Relator

ORA ET LABORA

RELATÓRIO

Cuida-se de Conflito Negativo de Competência, instituído entre o Juízo de Direito da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos da Comarca de São Luís e o Juízo de Direito da 2ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de São Luís, nos autos do Pedido de Medidas Protetivas de Urgência (Processo nº. 0819982-13.2020.8.10.0001) formulado por CONSUELO ANTONIA SOARES – esta representada por sua filha e curadora RUTE DE FÁTIMA COSTA LEITE - em desfavor de RUBENS SOARES SILVA e JOEL SOARES SILVA.

Aduz o Juízo suscitante, em síntese, que, in casu, “(…) não se vislumbra que as...

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