Acórdão Nº 0813198-88.2018.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2020

Ano2020
Classe processualApelação Cível
ÓrgãoPresidência
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL

PERÍODO: 24.08.2020 A 31.08.2020

APELAÇÃO

NÚMERO ÚNICO: 0813198-88.2018.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA

APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO

PROCURADORA: MARIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE

APELADO: EVERALDO ACIOLE DA SILVA

ADVOGADO: OSCAR SILVA SANTOS CRUZ (OAB MA 16.707)

RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO DA POLICIA MILITAR DO MARANHÃO. CARGO SOLDADO COMBATENTE. CANDIDATO INSCRITO PARA VAGA RESERVADA AOS NEGROS. NÃO COMPARECIMENTO AO PROCEDIMENTO DA ALEGADA CONDIÇÃO. ELIMINAÇÃO CONFORME PREVISÃO EDITALÍCIA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. UNANIMIDADE.

I. O estabelecimento de vagas reservadas a candidatos negros e portadores de deficiência em concursos públicos, disposto na Lei Federal nº 12.990/2014 e na Lei Estadual nº 10.404/2015, constitui ação afirmativa que efetiva o princípio da igualdade, insculpido como direito e garantia fundamental previstos na Constituição da República.

II. Inscrição de candidato para concorrer as vagas destinadas a negros, todavia não cumpriu regra editalícia que estabelecia acesso a link e prazo para alteração da opção de concorrência.

III. Como se vê, o edital do certame era expresso em afirmar que o candidato tinha um prazo para alterar a opção de concorrência, não podendo, sponte propria, simplesmente não comparecer perante a comissão para procedimento de verificação da condição declarada, isso porque o candidato se vincula às regras do edital.

IV. Admitir a participação do apelado enseja violação aos princípios basilares da Administração Pública, em especial da legalidade e moralidade, além de configurar ofensa ao princípio da isonomia, em relação aos demais candidatos que participaram do certame e atenderam às regras do edital.

V. Legalidade do ato de eliminação do candidato.

VI. Sentença reformada.

VII. Apelação conhecida e provida. Unanimidade.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, contra o parecer ministerial em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.

Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.

Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 24 a 31 de agosto de 2020.

Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação cível interposta pelo ESTADO DO MARANHÃO, por seu procurador, inconformado com sentença exarada pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís/MA que, nos autos da ação de procedimento comum com pedido de tutela de urgência proposta por EVERALDO ACIOLE DA SILVA, ora apelado, julgou procedente a pretensão para determinar a sua convocação para o Curso de Formação da Polícia Militar do Maranhão, para preenchimento do cargo de soldado combatente e, caso seja considerado apto nessa etapa, seja convocado para as demais fases do certame, bem como condenou os réus solidariamente a arcar com...

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