Acórdão Nº 0813221-05.2016.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 4ª Câmara Cível, 2020

Ano2020
Classe processualRemessa Necessária Cível
Órgão4ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: REMESSA NECESSARIA CIVEL - 0813221-05.2016.8.10.0001

JUIZO RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO, FELIPE SOARES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO RECORRIDO: ESTADO DO MARANHAO, MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.307.102/0001-30) REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHAO, PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE SAO LUIS

RELATOR: MARCELINO CHAVES EVERTON

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4 CAMARA CIVEL

EMENTA

REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. DOENÇA GRAVE. PESSOA CARENTE.

I - É dever dos Entes Federados, previsto no art. 196 e seguintes da Constituição Federal, assegurar a saúde do cidadão, garantindo-lhe meios adequados de acesso ao tratamento médico.

II - O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes.

III - Evidenciada a necessidade do tratamento de saúde, bem como demonstrada a sua impossibilidade de arcar com os custos, o ente público deve fornecê-lo.

IV - Remessa desprovida

ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR."

São Luís (MA), 05 de maio de 2020.

Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON

Relator

AUTOS: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0813221-05.2016.8.10.0001

JUÍZO RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, FELIPE SOARES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: ESTADO DO MARANHAO, MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.307.102/0001-30) REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS RELATOR: Gabinete Des. Marcelino Chaves Everton

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO:4ª Câmara Cível

RELATÓRIO

Adoto como relatório a parte expositiva do parecer ministerial, ID Nº 4599977, que opinou pelo desprovimento da remessa:

“Trata-se de reexame necessário da decisão do Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, nos autos da Ação de Obrigação de fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face do Estado do Maranhão e do Município de São Luís.

Na inicial de ID 4194251, o requerente narrou que Felipe Soares de Oliveira, menor de idade nascido em 20-04-2009, encontrava-se internado no Hospital da Criança UPC, apresentando grave estado de saúde, necessitando de transferência para outro hospital com atendimento em UTI pediátrica, pois estava com edema generalizado, dor abdominal, lipidograma alterado com quadro viral e complicação renal.

Explicou que o caso era urgentíssimo e apesar do contato com a Central de Regulação de Leitos, tentando a resolução extrajudicial do problema, não houve resposta da Central municipal e o atendimento do órgão estadual informou que inexistia leito para disponibilizar, negando seu pedido de internação. Defendeu a responsabilidade solidária do Estado do Maranhão e do Município de São Luís, relatando que inexistia vaga em Unidade de Terapia Intensiva Pediátrica disponível em unidade particular, apesar de o paciente ser usuário de plano de saúde Unihosp. Por fim, com base em laudo médico, requereu a concessão de medida liminar para que fosse determinada a internação em leito de UTI pediátrica da rede pública ou privada de Felipe Soares de Oliveira com os custos, caso houvessem, pagos pelos réus, sob pena de multa diária, bem como, ao final do processo, fosse confirmada a liminar em definitivo. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido através do ID 4141543, determinando que os réus assegurassem à criança Felipe Soares de Oliveira a internação imediata em UTI Pediátrica em Hospital da rede pública ou privada de saúde, para ser submetido ao tratamento que seu estado de saúde demandava...

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