Acórdão Nº 0813288-94.2021.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Criminal, 2021
Ano | 2021 |
Classe processual | Habeas Corpus Criminal |
Órgão | 1ª Câmara Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Primeira Câmara Criminal
Sessão do dia 24 de agosto de 2021.
Processo n.º 0813288-94.2021.8.10.0000
Paciente: José de Ribamar Alves de Souza
Impetrante: Frederico Carneiro da Cruz Barbosa (OAB/MA 8393) e outra
Autoridade indigitada coatora: MM Juiz de Direito da Comarca de São Bernardo/MA
Enquadramento legal: Art. 157, caput c/c art. 71, ambos do CPB
Procuradora de Justiça: Flávia Tereza de Viveiros vieira
Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho
HABEAS CORPUS CONSTRANGIMENTO ILEGAL. VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A partir das inovações legislativas promovidas na sistemática das medidas cautelares, bem como do princípio constitucional da não culpabilidade, conclui-se que o direito processual penal brasileiro elege o status de liberdade como regra, tratando a prisão provisória de modo excepcionalíssimo; 2. Paciente preso pelo crime de roubo simples há mais de 01 (um) ano, réu único, sem justificativas a ensejar a manutenção dessa prisão, configura o constrangimento ilegal porexcessodeprazo,
Decisão (Acórdão): Acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a unanimidade e de acordo ao parecer da Procuradoria Geral de Justiça, adequado em banca, em conhecer e conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, além do signatário, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araujo e João Santana Sousa.
A Procuradoria-Geral de Justiça foi representada pela Procuradora de Justiça Dra. Domingas de Jesus Fróz Gomes.
São Luís/MA, 24 de agosto de 2021.
Desembargador Antônio José Vieira Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Frederico Carneiro da Cruz Barbosa em favor de José de Ribamar Alves de Souza apontando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da Comarca de São Bernardo/MA.
Alega o Impetrante, em síntese, o fato do Paciente ter sido preso, em flagrante delito, no dia 20 de agosto de 2020, pela suposta prática do crime de roubo em continuidade delitiva contra Glautiana Braga e Fernanda Souza da Silva.
Em razões de impetração, argumenta o fato de não existir motivos a ensejar a manutenção da prisão do Paciente, pois argumenta “o ora paciente está cumprido antecipadamente uma pena condenatória, restritiva de liberdade, desde a data de 20 de agosto de 2020, já computa-se mais de 300 (trezentos) dias de prisão preventiva, ou seja, cumprimento antecipado de pena condenatória em regime fechado, já tem o direito de progressão de regime para o aberto, e dessa forma, a prisão preventiva atual, está sendo uma medida mais gravosa do que uma sentença penal condenatória.”
Com fulcro nesses argumentos pleiteia a medida liminar para revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
Liminar indeferida por este signatário, oportunidade na qual...
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