Acórdão Nº 0813288-94.2021.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Criminal, 2021

Ano2021
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Órgão1ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão


Primeira Câmara Criminal

Sessão do dia 24 de agosto de 2021.

Processo n.º 0813288-94.2021.8.10.0000

Paciente: José de Ribamar Alves de Souza

Impetrante: Frederico Carneiro da Cruz Barbosa (OAB/MA 8393) e outra

Autoridade indigitada coatora: MM Juiz de Direito da Comarca de São Bernardo/MA

Enquadramento legal: Art. 157, caput c/c art. 71, ambos do CPB

Procuradora de Justiça: Flávia Tereza de Viveiros vieira

Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho

HABEAS CORPUS CONSTRANGIMENTO ILEGAL. VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A partir das inovações legislativas promovidas na sistemática das medidas cautelares, bem como do princípio constitucional da não culpabilidade, conclui-se que o direito processual penal brasileiro elege o status de liberdade como regra, tratando a prisão provisória de modo excepcionalíssimo; 2. Paciente preso pelo crime de roubo simples há mais de 01 (um) ano, réu único, sem justificativas a ensejar a manutenção dessa prisão, configura o constrangimento ilegal porexcessodeprazo,

Decisão (Acórdão): Acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a unanimidade e de acordo ao parecer da Procuradoria Geral de Justiça, adequado em banca, em conhecer e conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento, além do signatário, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araujo e João Santana Sousa.

A Procuradoria-Geral de Justiça foi representada pela Procuradora de Justiça Dra. Domingas de Jesus Fróz Gomes.

São Luís/MA, 24 de agosto de 2021.

Desembargador Antônio José Vieira Filho

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Frederico Carneiro da Cruz Barbosa em favor de José de Ribamar Alves de Souza apontando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da Comarca de São Bernardo/MA.

Alega o Impetrante, em síntese, o fato do Paciente ter sido preso, em flagrante delito, no dia 20 de agosto de 2020, pela suposta prática do crime de roubo em continuidade delitiva contra Glautiana Braga e Fernanda Souza da Silva.

Em razões de impetração, argumenta o fato de não existir motivos a ensejar a manutenção da prisão do Paciente, pois argumenta “o ora paciente está cumprido antecipadamente uma pena condenatória, restritiva de liberdade, desde a data de 20 de agosto de 2020, já computa-se mais de 300 (trezentos) dias de prisão preventiva, ou seja, cumprimento antecipado de pena condenatória em regime fechado, já tem o direito de progressão de regime para o aberto, e dessa forma, a prisão preventiva atual, está sendo uma medida mais gravosa do que uma sentença penal condenatória.”

Com fulcro nesses argumentos pleiteia a medida liminar para revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.

Liminar indeferida por este signatário, oportunidade na qual...

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