Acórdão nº 0813320-20.2023.8.14.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Seção de Direito Penal, 19-09-2023

Data de Julgamento19 Setembro 2023
ÓrgãoSeção de Direito Penal
Ano2023
Número do processo0813320-20.2023.8.14.0000
Classe processualHABEAS CORPUS CRIMINAL
AssuntoRoubo

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0813320-20.2023.8.14.0000

PACIENTE: VALCLENE DOS SANTOS CASTRO

AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI

RELATOR(A): Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS

EMENTA

EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARTIGO 157, §2º, INCISO II, E §2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.

1. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIA. PACIENTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 (DOZE) ANOS, PORTADOR DE TEC – TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. INCIDÊNCIA DO ART. 318, INCISO V, DO CPP. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ART. 319, DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁEIS: ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

1. Consoante firmado pelo supreomo tribunal federal, no HC nº 143.641/SP, sob a relatoria do ministro ricardo lewandowski, em regra “todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda” têm direito à substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos termos do artigo 318 do Código de Processo Penal, podendo ser negado esse benefício apenas em caso de crime praticado por elas mediante violência ou grave ameaça contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas. precedentes.

2. Na hipótese dos autos, constata-se que a conduta perpetrada, em tese, pela paciente, fora cometida com a participação de outros 03 (três) agentes, sendo um deles um adolescente, com o emprego de arma de fogo, contra o estabelecimento comercial “Lojas Americanas”, no município de Igarapé-Miri/PA, sendo inviável a concessão do direito à prisão domiciliar, por ter sido o crime praticado com emprego de violência e grave ameaça, nos termos do artigo 318-A, inciso I, do Código de Processo Penal.

3. Dessa forma, demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores da custódia cautelar, elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado por esta Corte de Justiça.

4. diante da gravidade concreta do crime, em tese, perpetrado, conforme restou antes exposto, com notória ofensa à ordem pública, verifica-se que as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para assegurar a ordem social.

5. as condições pessoais favoráveis que a paciente alega possuir não são, em si mesmas, suficientes para a concessão da liberdade provisória, sobretudo quando a prisão preventiva encontra-se justificada pelo preenchimento dos requisitos autorizadores do artigo 312 do Código de Processo Penal, nos termos da Súmula nº 08/2012, deste Eg. Tribunal de Justiça. Precedentes.

ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, COM O PARECER MINISTERIAL. UNANIMIDADE.

ACÓRDÃO

Vistos etc.

Acordam os (as) Excelentíssimos (as) Senhores (as) Desembargadores (as) componentes da Seção de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de Habeas Corpus e, no mérito, pela sua denegação, nos termos do voto da Relatora.

59ª Sessão Ordinária do Plenário de Julgamento da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada em dezenove de setembro de dois mil e vinte e três.

Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes.

Belém/PA, 19 de setembro de 2023.

Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS

Relatora

RELATÓRIO

RELATÓRIO

Trata-se de ordem de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, interposto em favor de VALCLENE DOS SANTOS CASTRO, por intermédio de advogado particular habilitado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Igarapé-Miri/PA, que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, previsto no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, nos autos da Ação Penal nº 0801115-87.2023.8.14.0022.

Em sua PETIÇÃO INICIAL, ID 15728507, o impetrante informou que a ora paciente foi presa em 16/08/2023, pela suposta participação em crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, tipificado no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal.

Esclareceu que a paciente teve a sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva em 18/08/2023, sem que houvesse Audiência de Custódia, sob o fundamento do artigo 312 do Código de Processo Penal, em razão da garantia da ordem pública.

Aduziu que a paciente é mãe e única responsável pelo filho Gabriel de Jesus Castro Machado, menor com 08 (oito) anos de idade, portador de TEC – Transtorno do Espectro Autista, sendo indispensável para os cuidados e sustento do infante.

Sob tais premissas, objetiva o impetrante, liminarmente, a concessão da presente ordem, para que, reconhecido o constrangimento ilegal decorrido da prisão preventiva, seja concedida a paciente a revogação da custódia cautelar, com a expedição do competente Alvará de Soltura, com fulcro nos artigos 318-A e 318-B, do CPP c/c artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal de 1988.

No mérito, pugnou pela concessão em definitivo da presente ordem.

Juntou os documentos pertinentes à instrução da ordem.

Recebidos os autos, reservei-me para apreciar o pedido de liminar após as informações do juízo inquinado coator acerca das razões suscitadas pela impetrante, ID 15740422.

Através do Ofício nº 114/2023-GAB, o magistrado a quo prestou as informações requeridas, nos seguintes termos, ID 15788911:

(...). Honrado em cumprimentá-la, atendendo a solicitação feita nos autos de habeas corpus nº 0813320-20.2023.8.14.0000, referente a pedido de informações acerca de autos de representação pela prisão preventiva que tramita nesta comarca, em que figura como representada VALCLENE DOS SANTOS CASTRO, registrado sob o n° 0801115-87.2023.8.14.0022, passo a relatar-lhe o que segue, incurso às penas do art. 157, §2º, II, e 2º-A, I, c/c art. 71, todos do CP, e art. 244-B do ECA. Consta nos autos inquisitoriais que a paciente foi presa em flagrante no dia 16.08.2023, após assalto a “Lojas Americanas” no município de Igarapé-Miri/PA, juntamente com mais dois suspeitos, sendo encontrado com eles: 02 aparelhos da marca Samsung, modelo Galaxy A03 CORE; 02 aparelhos da marca Samsung, modelo A14 5G; 02 aparelhos da marca Motorola, modelo E13; 02 aparelhos da marca Samsung, modelo A04; 01 aparelho da marca Motorola, modelo E22; 01 aparelho da marca Motorola, modelo G52; 01 tablete da marca Samsung; 01 notebook da marca Positivo e 01 Notebook da Marca Multilaser (id 98892941). Em 18.08.2023 houve pedido de liberdade provisória ou conversão para prisão domiciliar revogação da prisão preventiva por prisão domiciliar (id 98965157). Em 18.08.2023, houve decisão homologando a prisão em flagrante e convertendo em prisão preventiva, sob os argumentos, em suma, de garantia a ordem pública e risco de reiteração delitiva, uma vez que o crime praticado é de natureza grave, trazendo temor e insegurança a comunidade local, delito que tem ocorrido de forma desenfreada na cidade, com o fim não só de prevenir a prática de crimes pelo autuado, como também acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça (id 8991939). Em 21.08.2023, o Ministério Público apresentou parecer contrário ao pedido de liberdade, sob os argumentos da incidência do in dubio pro societate (id 99126915). Em 22.08.2023, houve decisão mantendo a prisão preventiva da paciente, sob os argumentos de que o modus operandi do crime evidenciaria a periculosidade dos sujeitos, na medida a ação criminosa foi supostamente planejada e praticada em concurso de agentes por mais de três pessoas (um deles adolescente), cada um com uma tarefa definida para o sucesso da atividade criminosa (a exemplo da indiciada VALCILENE que ficou responsável por dar guarida aos executores), que se aproveitaram do período com menos movimentação para invadir o estabelecimento comercial, e mediante violência e grave ameaça, por meio da utilização de arma de fogo, coagiram os lesados a entregar a res furtiva (11 aparelhos celulares, 02 notebooks, e 01 tablet), o que demonstra intimidade da indiciada com a criminalidade. Informou ainda que o cometimento de crime com emprego de violência ou grave ameaça a pessoa impede a concessão do direito à prisão domiciliar prevista no art. 318-A do CPP, segundo entendimento: AgRg no HC n. 718.569/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 26/5/2022 (id 99183363). O processo está na fase de oferecimento de denúncia. (...).” Grifei

Com o retorno dos autos, após a análise dos fundamentos expostos pelo impetrante, aliada aos esclarecimentos prestados pelo Juízo inquinado coator, deneguei o pedido de liminar, solicitando o encaminhamento dos autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins, ID 15816256.

Nesta Superior Instância, ID 15970166, a Procuradoria de Justiça do Ministério Público, por intermédio do Procurador de Justiça Hezedequias Mesquita da Costa, pronunciou-se pelo conhecimento e denegação da presente ordem, por inexistência de constrangimento ilegal.

É o relatório. Passo ao voto.

VOTO

VOTO

Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, mormente à adequação e cabimento, conheço da presente ordem.

Como dito alhures, o impetrante alega que a ora paciente sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, em razão da decisão proferida pelo juízo ora inquinado coator converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, nos autos da Ação Penal nº 0801115-87.2023.8.14.0022, em que se apura a suposta prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, nos moldes do artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, vez que a paciente possui filho menor de 12 (doze) anos, portador de TEC – Transtorno...

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