Acórdão Nº 0813449-26.2013.8.24.0023 do Oitava Turma de Recursos - Capital, 01-06-2017

Número do processo0813449-26.2013.8.24.0023
Data01 Junho 2017
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Oitava Turma de Recursos - Capital





Recurso Inominado n. 0813449-26.2013.8.24.0023, da Capital.

Recorrente : EDUARDO LAFAIETTE DE OLIVEIRA
Advogado : Fernando Santos da Silva (OAB: 18423/SC)
Recorrido : Estado de Santa Catarina
Advogado : Loreno Weissheimer (OAB: 9736/SC)


RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO DE ANALISTA TÉCNICO/FISIOTERAPEUTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ATO DE EXONERAÇÃO DA FUNÇÃO. PLEITO DE NULIDADE DO ATO POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO, DOTADO DE PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSO DE PODER OU DESVIO DE FINALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.





DECISÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0813449-26.2013.8.24.0023, da comarca da Capital - Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é Recorrente: EDUARDO LAFAIETTE DE OLIVEIRA e Recorrido: Estado de Santa Catarina.



ACORDAM, em sessão da 8ª Turma de Recursos, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.



I – Relatório.

Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.



II – Voto.

Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados à peça vestibular. Pugna o recorrente pela declaração de nulidade do ato administrativo que determinou a sua exoneração, no exercício do cargo comissionado GF-8 (Chefe de Setor), junto ao departamento de reabilitação do Hospital Regional Hans Dieter Schmidt. Argumenta, para tanto, que o ato padeceu de motivação.

A despeito dos argumentos trazidos à baila na peça recursal, entendo que a sentença vergastada deve ser mantida.

In casu, a Constituição Federal assevera que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas de títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração." (artigo 37, inciso II). Na medida em que a função, em si, exercida pelo servidor era de natureza precária, não constato ilegalidade alguma no ato lavrado pela administração pública, tendo em vista que nomeação (neste caso para o exercício da função) assim como sua exoneração, é de livre iniciativa, ou seja, trata-se de um ato discricionário, tudo a depender do interesse público.

Muito embora o recorrente tenha deixado de carrear aos autos cópia do ato de dispensa, observo, do documento de fl. 29 (último parágrafo), a motivação do ato. A despeito de não discorrer de forma minuciosa sobre as razões da dispensa - o que não invalida, tampouco torna nulo o ato - a decisão emanou do poder discricionário da diretoria hospitalar.

Tais remanejamentos são inerentes à necessidade da prestação do serviço público de saúde, de acordo com critérios levantados pela própria instituição, ou seja, trata-se de decisão assentada na liberdade do administrador, por conveniência ou oportunidade (mérito administrativo). Assim, "com tal natureza, vemos que o agente pode mudar sua concepção quanto à conveniência e oportunidade da conduta. Desse modo, é a ele que cabe exercer esse controle, de índole eminentemente administrativa [...] O judiciário, entretanto, não pode imiscuir-se nessa apreciação, sendo-lhe vedado exercer controle judicial sobre o mérito administrativo" (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manuel de Direito Administrativo. 26 ed. rev., ampl. e atual. Atlas: São Paulo, 2013. pg. 126).

A função do poder judiciário limita-se à verificação de ilegalidade, por abuso de poder ou desvio de finalidade. Afora isto, sendo os atos administrativos dotados de presunção de legitimidade, tal característica gera, dentre outros efeitos, "a inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade." (idem. pg. 123).

Logo, tendo em vista que o ato amparou-se nos limites da discricionariedade, considerando, ainda, ausência de abuso poder ou desvio de finalidade, não há que se falar em nulidade. Nesse sentido:

RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE SANTO ÂNGELO. ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE FG. EXONERAÇÃO DA FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E, AINDA, RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE SEGURO DE VIDA. ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO RECONHECIDA. No presente caso, através da Portaria nº 206/2006, o demandante foi nomeado para exercer função de Chefe de Setor de Transportes, passando a receber Função Gratificada. No entanto, a partir da publicação da Portaria nº 500/2008/SMad, o autor foi exonerado da função de Chefe de Setor, razão pela qual a Gratificação percebida foi suprimida de seus vencimentos, em novembro de 2008, voltando a ser paga somente em junho de 2011. Com efeito, considerando que as funções gratificadas são de livre nomeação e exoneração por parte da administração, e que o autor deixou de desenvolver a função pela qual era paga a função gratificada, não...

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