Acórdão Nº 0813533-42.2020.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Criminal, 2020

Ano2020
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Órgão3ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão
HABEAS CORPUS N° 0813533-42.2020.8.10.0000

Sessão Virtual

: Início em 9.11.2020 e término em 16.11.2020

Paciente

: Edmilson José Cardoso

Impetrante

: Antônio Pereira de Oliveira Júnior (OAB/MA n° 20.853)

Impetrada

: Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA

Ação penal

: 1021-63.2004.8.10.0051

Incidência penal

: Art. 121, caput, do Código Penal e art. 14 da Lei n° 10.826/2003 (homicídio e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido)

Órgão Julgador

: Terceira Câmara Criminal

Relator

: Desembargador Josemar Lopes Santos

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E AMEAÇA À REGULAR INSTRUÇÃO DO PROCESSO DE BASE. INSUBSISTÊNCIA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DE FATOS APTOS A JUSTIFICAR O ERGÁSTULO. PACIENTE PRIMÁRIO E COM CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. PRECEDENTES. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.

I. Observando ser inaplicável o disposto no art. 312 do CPP, levando em consideração os fatos e as condições amplamente favoráveis ao paciente, medida que se impõe é a concessão da ordem de habeas corpus, com a conversão do cárcere em medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319, I, II, III, IV, V e IX do CPP. Precedentes;

II. A manutenção do paciente sob o cárcere visualizado fere os postulados jurídicos da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da vedação ao tratamento desumano ou degradante (arts. 1°, III, e 5°, III, da CF/1988), inferindo-se a insubsistência dos requisitos do art. 312 do CPP. Precedentes;

III. Ordem conhecida e concedida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, por maioria e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal conheceu e concedeu a ordem impetrada confirmando a liminar, nos termos do voto do Desembargador Relator, sendo divergente o voto do Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos.

Votaram os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), José de Ribamar Froz Sobrinho (Presidente) e José Joaquim Figueiredo dos Anjos.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Domingas de Jesus Froz Gomes.

São Luís/MA, 9 de novembro de 2020.

Desembargador Josemar Lopes Santos

Relator

RELATÓRIO

Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Antonio Pereira de Oliveira Júnior em favor de Edmilson José Cardoso, que estaria a sofrer coação ilegal em sua liberdade de locomoção em razão de decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA.

Em sua petição de ingresso (I.D. n° 7929904), narra o impetrante que o paciente foi preso preventivamente em 5 de setembro de 2019, em razão de ordem exarada pela autoridade impetrada que, fulcrada no art. 312 do CPP, determinou o ergástulo cautelar combatido, originado pelo suposto envolvimento do custodiado nos crimes previstos no art. 121, caput, do Código Penal (homicídio) e art. 14 da Lei n° 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).

Verbera que o decreto prisional fustigado se encontra fundamentado sob indícios da fumaça do cometimento do delito (fumus comissi delicti) e do suposto perigo da liberdade (periculum libertatis), em especial ao resguardo da garantia da ordem pública e diante da necessidade de assegurar a instrução processual e à aplicabilidade da lei penal.

Sustenta que a manutenção da prisão preventiva é desproporcional, tendo em vista que afronta ao disposto no art. 312 do CPP, diante da ausência de requisitos mínimos para decretação da custódia cautelar, pelo fato de não se tratar de criminoso contumaz e por não possuir contra si condenação penal transitada em julgado, além de se basear apenas em ilações oriundas de conteúdo probatório frágil, oriundo de inquérito policial inconsistente e que não relata a verdade real ínsita ao caso.

Verbaliza que a concessão da liberdade provisória é medida acertada, uma vez que não há risco ao regular andamento da instrução criminal ou mesmo à ordem pública e à aplicabilidade da lei penal, observando-se, na espécie, a ausência das exigências contidas no § 2° do art. 312 do CPP, visto que os fatos que ensejaram o ergástulo, ocorridos no ano de 2004, não possuem contemporaneidade apta a justificar o aprisionamento açoitado, considerando, inclusive, que o paciente se manteve livre até o ano de 2019.

Pontua, ainda, que se encontrava justificadamente ausente do distrito da culpa por força de ameaças à sua integridade vital, além de se encontrar com debilidade de saúde, possuir condições pessoais plenamente favoráveis e ser arrimo de família, o que demonstra que o decisum impugnado inobservou o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988.

Com fulcro nessas razões, por entender que a decisão objurgada não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT