Acórdão Nº 0813551-29.2021.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2021

Ano2021
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão5ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão


SESSÃO VIRTUAL

PERÍODO: 20.09.2021 A 27.09.2021

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

QUINTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO

NUMERAÇÃO ÚNICA: 0813551-29.2021.8.10.0000

PROCESSO REFERÊNCIA: 0809965-58.2021.8.10.0040 IMPERATRIZ/MA

AGRAVANTES: DEOLANDO MIRANDA SIRQUEIRA E OUTROS

ADVOGADOS: SIDNEY ROBSON BARROS COSTA (OAB MA 6256), SARAH LAMARCK COSTA (OAB MA 6681)

AGRAVADO: ESPÓLIO DE MARIA JOANA CIRQUEIRA BANDEIRA

RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA. ENDEREÇO INCERTO DA AUTORA DA HERANÇA E BENS IMÓVEIS EM FOROS DIVERSOS. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 48 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.

I. A controvérsia gira em torno tão somente sobre a competência.

II. Na singularidade do caso, o falecimento da autora da herança ocorreu na cidade de São Miguel de Tocantins/TO (id 48805977), todavia na petição inicial da ação de inventário foram arrolados imóveis localizados na cidade de Imperatriz (id 48806606) e na cidade de João Lisboa/MA (id 48806607, 48808389).

III. Além disso, os agravantes fizeram juntada de sentença em que se observa que a autora da herança morava sozinha em Imperatriz, mas depois passou a residir com seu sobrinho Deolando Sirqueira Miranda, que foi nomeado judicialmente seu curador (id 11740289).

IV. Tal circunstância e a existência de imóveis na comarca de Imperatriz que compõem os bens a inventariar atraem a incidência do disposto no parágrafo único do art. 48 do Código Civil.

V. Decisão agravada reformada.

VI. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Unanimidade

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), José de Ribamar Castro e Jamil de Miranda Gedeon Neto (convocado).

Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Sâmara Ascar Sauaia.

Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 20 a 27 de setembro de 2021.

Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de instrumento com pedido de efeito...

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