Acórdão Nº 0813563-11.2019.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2020

Ano2020
Classe processualApelação Cível
Órgão5ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão


SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL

PERÍODO: 20/07/2020 A 27/07/2020

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813563-11.2019.8.10.0001

APELANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL -CASSI

ADVOGADO: JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO (OAB-MA 5.715)

APELADA: MARIA DAS GRAÇAS MARANHÃO MOREIRA

ADVOGADA: FERNANDA MOREIRA DE SOUSA (OAB-MA 6812)

RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGATIVA DE PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. BEM JURÍDICO TUTELADO. SAÚDE. CARACTERIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS. TRANSTORNOS E ANGÚSTIA QUE SUPERAM OS MEROS ABORRECIMENTOS COTIDIANOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I - O cerne do presente recurso em analisar se a conduta da ora Apelante em não autorizar os procedimentos médicos de que necessitava a ora Apelada foi abusiva e indevida, bem como se a negativa da operadora deu ensejo a dano moral indenizável.

II - Destaca-se que os documentos acostados no Id. 5698032, demonstram a necessidade de intervenção cirúrgica, consistente em “prótese total do joelho de revisão, denervação de faceta articular e bloqueio de nervo periférico para controle da dor no pós-operatório e otimização da reabilitação funcional”, na forma do relatório, eis que a usuária já havia sido submetida a múltiplos tratamentos, sem êxito.

III - “Nos termos da jurisprudência reiterada do STJ, 'a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito' (REsp 657717/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 12/12/2005)”.

IV - Danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixados dentro do critério de proporcionalidade e razoabilidade.

V – Apelo desprovido. Unanimidade.

ACÓRDÃO:

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro (Presidente).

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sâmara Ascar Sauaia.

Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.

Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa

Relator

RELATÓRIO

Adotei como relatório a parte expositiva do parecer...

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