Acórdão Nº 0813563-11.2019.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2020
Ano | 2020 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | 5ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL
PERÍODO: 20/07/2020 A 27/07/2020
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813563-11.2019.8.10.0001
APELANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL -CASSI
ADVOGADO: JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO (OAB-MA 5.715)
APELADA: MARIA DAS GRAÇAS MARANHÃO MOREIRA
ADVOGADA: FERNANDA MOREIRA DE SOUSA (OAB-MA 6812)
RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGATIVA DE PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. BEM JURÍDICO TUTELADO. SAÚDE. CARACTERIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS. TRANSTORNOS E ANGÚSTIA QUE SUPERAM OS MEROS ABORRECIMENTOS COTIDIANOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O cerne do presente recurso em analisar se a conduta da ora Apelante em não autorizar os procedimentos médicos de que necessitava a ora Apelada foi abusiva e indevida, bem como se a negativa da operadora deu ensejo a dano moral indenizável.
II - Destaca-se que os documentos acostados no Id. 5698032, demonstram a necessidade de intervenção cirúrgica, consistente em “prótese total do joelho de revisão, denervação de faceta articular e bloqueio de nervo periférico para controle da dor no pós-operatório e otimização da reabilitação funcional”, na forma do relatório, eis que a usuária já havia sido submetida a múltiplos tratamentos, sem êxito.
III - “Nos termos da jurisprudência reiterada do STJ, 'a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito' (REsp 657717/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 12/12/2005)”.
IV - Danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixados dentro do critério de proporcionalidade e razoabilidade.
V – Apelo desprovido. Unanimidade.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro (Presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa
Relator
RELATÓRIO
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