Acórdão nº 0813580-97.2023.8.14.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Seção de Direito Penal, 14-11-2023

Data de Julgamento14 Novembro 2023
ÓrgãoSeção de Direito Penal
Ano2023
Número do processo0813580-97.2023.8.14.0000
Classe processualHABEAS CORPUS CRIMINAL
AssuntoEstupro

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0813580-97.2023.8.14.0000

PACIENTE: EDSON MATOS DOS SANTOS

AUTORIDADE COATORA: 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL

RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA

EMENTA

EMENTA: HABEAS CORPUS. ART. 217-A DO CPB. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI DO CRIME. PERICULOSIDADE DO RÉU PARA A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA N.º 08 DO TJE/PA. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.

1. Incabível a assertiva de ausência de fundamentação do decreto de custódia preventiva do paciente, quando vê-se que estão presentes nos autos não só a prova de existência do crime e indícios de autoria, como também a necessidade de garantia da ordem pública – pois presentes a gravidade concreta do delito e a real periculosidade do agente, revelada pelo modus operandi e pela natureza do crime em tela – e a conveniência da instrução criminal, dada a necessidade de proteger a integridade física da vítima, como se já não bastassem os danos de ordem física e psicológica causados à ofendida.

2. Pouco importa se o paciente é possuidor de condições subjetivas favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, pois tais fatos não autorizam, por si sós, a almejada concessão da liberdade, por existirem, nos autos, outros elementos aptos a ensejar a prisão preventiva, não sendo suficiente a aplicação de outras medidas cautelares. Exegese da Súmula n.º 08 desta Egrégia Corte de Justiça.

3. Da mesma forma, incabível a dilação probatória com análise de provas que não revelam de plano a inexistência dos delitos.

4. ORDEM DENEGADA à unanimidade, nos termos do voto do Relator.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em DENEGAR a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator.

Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos catorze dias e finalizada aos dezessete dias do mês de novembro de 2023.

Julgamento presidido pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargadoro(a) Leonam Gondim da Cruz Júnior.

Belém/PA, 14 de novembro de 2023.

JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE

Juiz Convocado - Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de E. M. DOS S., em face de ato do Juízo de Direito da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Capital, nos autos do processo de conhecimento criminal n. 0810791-86.2023.8.14.0401.

Consta da impetração que o paciente fora preso em 29.05.2023, por meio de decreto preventivo exarado após representação da autoridade policial, acusado da suposta prática dos crimes capitulados nos art. 213, § 1º; art. 129, parágrafo 2º, II; art. 146; art. 147-A, §1º, II, art. 147-B; art. 148, § 2º; art. 129, § 13 e art. 218-A, todos do CP.

Alega o impetrante o constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente, ante a falta de fundamentação concreta do decreto preventivo, eis que o magistrado se escusou de apontar circunstâncias concretas que autorizem a prisão cautelar, considerando apenas a gravidade abstrata do delito, sendo que inexiste, nos autos, quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP, não havendo nada a indicar que o paciente ofereça risco à ordem pública, ao regular andamento da instrução criminal ou à correta aplicação da lei penal.

Aduz que o réu é primário, possui trabalho lícito e de endereço certo, sendo perfeitamente possível a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, que se revelam mais proporcionais ao caso em testilha.

Argumenta, ainda, a falta de dolo e de materialidade, eis que os fatos não ocorreram conforme a descrição da vítima, bem como, não houve a intenção de impedir a liberdade da vítima.

Pugnam pela concessão liminar da ordem.

A Exma. Desa. Kédima Pacífico Lyra, a quem este writ foi redistribuído, em face do afastamento desta relatora originária, indeferiu a liminar, ante a ausência de seus requisitos indispensáveis.

Solicitadas as informações da autoridade coatora, esta esclareceu que:

“(...) O paciente foi preso em flagrante delito em 29 de maio de 2023, tendo sua prisão convertida em preventiva, pelo juízo plantonista, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 148, 147-A e 147-B, todos do CP, tendo como vítima sua filha.

Posteriormente, em 07 de junho de 2023, foi denunciado como incurso nas penas do art. 213, § 1º; art. 129, parágrafo 2º, inciso II; art. 146; art. 147-A, § 1º, II, art. 147-B; art. 148, § 2º; art. 129, § 13 e art. 218-A, todo do CP, tendo como vítima a própria filha.

Segundo a denúncia, o paciente abusava sexualmente da filha há mais de cinco anos; agredia fisicamente; perseguia; ameaçava; constrangia, por todos estes anos, até a sua prisão em flagrante, quando o fato chegou ao conhecimento da autoridade policial.

A denúncia foi recebida, réu citado, ofereceu resposta escrita, e a instrução processual se encontra adiantada, já tendo sido ouvidas a vítima, sua mãe e uma testemunha, todas arroladas na denúncia.

O interrogatório do réu encontra-se designado para o dia 25 de setembro próximo.

Este Juízo tem mantido a prisão preventiva do paciente, em razão da conveniência da instrução processual, tendo em vista que existem fortes indícios de que, em liberdade, seria uma ameaça real à integridade física da vítima, sua filha.

O paciente não possui antecedentes criminais (...)”.

Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Cândida de Jesus Ribeiro do Nascimento opina pela denegação do writ.

É o relatório.

VOTO

Da análise acurada dos presentes autos, observa-se que a pretensão não merece procedência.

O decreto segregacionista, datado de 14.09.2022, encontra-se assim fundamentado:

“(...) No presente caso, narram os autos, em síntese, que em 29.05.2022, o Delegado de Polícia Civil, lotado na Delegacia do Guamá, teve conhecimento de que o autuado E. M. DOS S., estava mantendo sua própria filha, G. F. D. M. em cárcere privado desde o dia 26.05.2023 e, vem perseguindo a mesma no dia de hoje. Ao tomar conhecimento de que o ora autuado estava na casa da vítima, o delegado de polícia, ora condutor do flagrante, juntamente com outros policiais, montaram campana às proximidades do endereço da vítima. A certa altura, o investigado saiu da residência e, ao ser abordado pela polícia, tentou sacar uma arma de fogo que estava consigo, reagindo com violência contra os policiais. Ao ser revistado, o autuado portava uma arma de fogo do tipo pistola, com 01 carregador com 11 (onze) munições. No veículo do suspeito, também foram encontrados mais 02 (dois) carregadores com 22 (vinte e duas) munições. O autuado, que se trata de um policial penal, foi detido e conduzido à Delegacia.

A vítima, G. F. D. M., em suas declarações na Delegacia afirmou com riqueza detalhes toda conduta criminosa praticada por seu próprio genitor, o qual além de a ter mantido em cárcere privado e a perseguido logo em seguida, vêm, por vários anos, abusado fisicamente, sexualmente e psicologicamente contra si. Suas declarações apresentam minuciosamente a extensão e gravidade dos atos violência física, sexual e psicológica, que vêm sendo submetida reiteradamente desde a sua adolescência por seu genitor.

Corroborando as declarações da vítima, foram tomados os depoimentos de outras testemunhas, dentre as quais, a da mãe da vítima e ex companheira do suspeito, além de Neusirene de Ribamar Costa Neves, cuidadora de idosos que presta serviços na casa da família.

Nesse contexto, pelas provas colhidas até o momento, resta sobejamente caracterizado o fumus comissi delict diante da materialidade delitiva e pelos indícios veementes de autoria apontando para o autuado, mostrando-se necessária a manutenção da segregação cautelar, eis que também presente o requisito do periculum libertatis.

Verifica-se, portanto, que há a necessidade da segregação do flagranteado, nos moldes do art. 312 do CPP, para a garantia da ordem pública, ante a periculosidade real do agente, evidenciada pelo modus operandi na conduta criminosa, uma vez que há veementes indícios de que o custodiado, teria praticado o crime de cárcere privado qualificado; perseguição e violência psicológica contra mulher, por razões de condição do gênero feminino, o que indica a gravidade concreta do crime, a audácia e periculosidade do flagranteado, afetando a ordem pública e a paz social.

Assim, a medida constritiva se justifica, diante da materialidade do crime e dos indícios veementes de autoria e da gravidade concreta da conduta perpetrada pelo agente, posto que, conforme os depoimentos das testemunhas e da vítima ouvida nesta fase indicam que o flagranteado, dentro do ambiente doméstico e familiar, vem praticando, reiteradamente, atos de violência física, sexual e psicológica, tendo restringido dolosamente sua liberdade e a perseguido para perpetuação da violência contra a mulher.

Dessarte, ante os indícios de que em liberdade pode atentar contra a ordem pública, urge a decretação do encarceramento do representado para se resguardar a segurança da vítima, considerando que a ofendida declarou com detalhes todos os abusos criminosos que vem sofrendo por parte de seu genitor.

Outrossim, é consabido...

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