Acórdão Nº 0813602-69.2023.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Terceira Câmara de Direito Privado, 2023
Ano | 2023 |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Privado |
Tipo de documento | Acórdão |
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 16.10.2023 A 23.10.2023
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813602-69.2023.8.10.0000
PROCESSO DE ORIGEM: 0800575-03.2023.8.10.0070 ARARI/MA
AGRAVANTE: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB/MA 18.161-A))
AGRAVADO: J GARCIA MOVEIS E MOTOCICLETAS LTDA – ME
ADVOGADO: GEORGE VINÍCIUS BARRETO CAETANO (OAB/MA 6.060)
RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR. EVIDÊNCIA DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. DECISÃO DO MAGISTRADO DE 1º GRAU DEFERIU A TUTELA DE ANTECIPADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Emergem dos autos que a agravada ingressou com a Tutela Antecipada sob o argumento de que no dia 09/11/2022, foi constatado que o “Instagram” da empresa agravada havia sido “hackeado”, e, que desde então, pessoa desconhecida vem se utilizando do perfil @magz.analuz,com o fito exclusivo de aplicar golpes na sociedade, pelos quais se oferecem a venda de veículos, eletrodomésticos e outros móveis em valores abaixo do mercado, valendo-se da reputação da agravada.
II. No caso em análise, em que pese os argumentos desenvolvidos pelo agravante, não vislumbro nenhum fundamento para reformar a decisão recorrida, uma vez que ficou caracterizado o perigo da demora na prestação jurisdicional, pelo simples fato da conta virtual da autora, junto à rede social pertencente a agravante “Instagram”, ter sido invadida/hackeada e, desde então, utilizada por terceiro desconhecido para a prática de ilícitos/golpes, causando prejuízos financeiros aos seus amigos e seguidores, conforme boletim de ocorrência (id. 93125133, Pje 1º grau) e diversos prints carreados.
III. Assevera-se, ainda, que o perigo de dano decorre dos efeitos negativos e depreciativos que a divulgação de notícia enganosa – comercialização fraudulenta pelo usurpador -, utilizando o perfil e a imagem da autora podem acarretar danos à honra e ao nome da requerente perante terceiros, com a exposição indevida da sua imagem, o que certamente é grave, mormente por dizer respeito à tutela dos direitos da personalidade.
IV. Assim, reputo correto a manutenção da decisão agravada, uma vez que o agravante não logrou demonstrar a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
V. Agravo de instrumento conhecido e...
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