Acórdão Nº 0813602-69.2023.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Terceira Câmara de Direito Privado, 2023

Ano2023
Classe processualAgravo de Instrumento
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Tipo de documentoAcórdão


SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 16.10.2023 A 23.10.2023

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813602-69.2023.8.10.0000

PROCESSO DE ORIGEM: 0800575-03.2023.8.10.0070 ARARI/MA

AGRAVANTE: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA

ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB/MA 18.161-A))

AGRAVADO: J GARCIA MOVEIS E MOTOCICLETAS LTDA – ME

ADVOGADO: GEORGE VINÍCIUS BARRETO CAETANO (OAB/MA 6.060)

RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR. EVIDÊNCIA DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. DECISÃO DO MAGISTRADO DE 1º GRAU DEFERIU A TUTELA DE ANTECIPADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Emergem dos autos que a agravada ingressou com a Tutela Antecipada sob o argumento de que no dia 09/11/2022, foi constatado que o “Instagram” da empresa agravada havia sido “hackeado”, e, que desde então, pessoa desconhecida vem se utilizando do perfil @magz.analuz,com o fito exclusivo de aplicar golpes na sociedade, pelos quais se oferecem a venda de veículos, eletrodomésticos e outros móveis em valores abaixo do mercado, valendo-se da reputação da agravada.

II. No caso em análise, em que pese os argumentos desenvolvidos pelo agravante, não vislumbro nenhum fundamento para reformar a decisão recorrida, uma vez que ficou caracterizado o perigo da demora na prestação jurisdicional, pelo simples fato da conta virtual da autora, junto à rede social pertencente a agravante “Instagram”, ter sido invadida/hackeada e, desde então, utilizada por terceiro desconhecido para a prática de ilícitos/golpes, causando prejuízos financeiros aos seus amigos e seguidores, conforme boletim de ocorrência (id. 93125133, Pje 1º grau) e diversos prints carreados.

III. Assevera-se, ainda, que o perigo de dano decorre dos efeitos negativos e depreciativos que a divulgação de notícia enganosa – comercialização fraudulenta pelo usurpador -, utilizando o perfil e a imagem da autora podem acarretar danos à honra e ao nome da requerente perante terceiros, com a exposição indevida da sua imagem, o que certamente é grave, mormente por dizer respeito à tutela dos direitos da personalidade.

IV. Assim, reputo correto a manutenção da decisão agravada, uma vez que o agravante não logrou demonstrar a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

V. Agravo de instrumento conhecido e...

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