Acórdão Nº 0813748-18.2020.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Criminal, 2020

Ano2020
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Órgão3ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão
HABEAS CORPUS N° 0813748-18.2020.8.10.0000

Sessão Virtual

: Início em 26.10.2020 e término em 03.11.2020

Paciente

: Elielson Magalhães de Souza

Impetrante

: Lidianne Nazaré Pereira Campos Cardoso (OAB/MA nº 9.100-A)

Impetrado

: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cedral/MA

Ação Penal

: 91-84.2020.8.10.0083 (92/2020)

Incidência Penal

: Art. 180 do Código Penal e art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (receptação e tráfico ilícito de entorpecentes)

Órgão Julgador

: Terceira Câmara Criminal

Relator

: Desembargador Josemar Lopes Santos

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.

I. A autoridade apontada como coatora decretou e manteve a prisão preventiva do paciente com esteio na garantia da ordem pública, sob o fundamento da gravidade concreta do delito, no entanto, deixou de apontar quais as peculiaridades do caso que demonstrem a necessidade da providência extrema, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal;

II. A decisão que decreta a prisão preventiva deve estar pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato;

III. Ordem concedida com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, “por maioria, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal conheceu o presente habeas corpus, nos termos do voto do Desembargador Relator, sendo divergente o voto do Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos”.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), José de Ribamar Froz Sobrinho (Presidente) e José Joaquim Figueiredo dos Anjos.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Rita de Cássia Maia Baptista.

São Luís/MA, 26 de outubro de 2020.

Desembargador Josemar Lopes Santos

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Lidianne Nazaré Pereira Campos Cardoso em favor de Elielson Magalhães de Souza, que estaria a sofrer coação ilegal em sua liberdade de locomoção em face de decisão do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cedral/MA.

Em sua peça de ingresso (ID nº 7969810), narra a impetrante que o paciente foi preso em flagrante em 11.08.2019, por supostamente ter praticado os delitos insertos no art. 180 do Código Penal e art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (receptação e tráfico ilícito de entorpecentes).

Relata que policiais militares apreenderam com o paciente uma caixa d’água, bem como com 5 (cinco) porções de substância vegetal análoga à maconha, individualizadas para venda, uma porção de sementes do mesmo entorpecente, 1 (uma) balança digital, embalagens e a quantia de R$ 4.417,00 (quatro mil quatrocentos e dezessete reais).

Argumenta que, após a homologação do flagrante, a prisão foi convertida em preventiva para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal.

Ressalta que o paciente é primário, com residência fixa e ocupação lícita, sem antecedentes criminais, possui esposa e filho menor, razão pela qual a prisão preventiva pode ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão.

Aduz que a medida extrema é desnecessária, ante a ausência do periculum libertatis e das condições de admissibilidade, haja vista que a liberdade do paciente não oferece risco à ordem pública, à instrução processual e à aplicação da lei penal.

Dessa forma, pugna seja deferida medida liminar, a fim de revogar a prisão preventiva do paciente ou a sua substituição pela imposição de medidas cautelares presentes no art. 319 do CPP e, no mérito, requer a concessão da ordem em definitivo.

Instruiu a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nº 7969812, 7969826, 7969831, 7970108, 7970110 e 7970111.

Intimada, a impetrante colacionou aos autos eletrônicos as decisões que decretaram e conservaram a prisão preventiva do paciente (ID’s nº 7988444 e 7988445).

Notificada, a autoridade apontada como coatora prestou informações (ID nº 8039364), oportunidade em que relata que o paciente foi preso em flagrante em 11.8.2020, por volta das 15:00 horas, em razão da prática dos crimes tipificados no art. 180 do Código Penal e no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (receptação e tráfico ilícito de entorpecentes).

Informa que o Ministério Público ofereceu denúncia em 19.8.2020 contra o paciente e mais um acusado, a qual foi...

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