Acórdão Nº 0813772-28.2017.8.10.0040 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Cível, 2022

Ano2022
Classe processualApelação Cível
Órgão1ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão


PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Sessão dos dias 15 a 22 de setembro de 2022.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813772-28.2017.8.10.0040 - IMPERATRIZ

Apelante: Água Brasil SPE Imperatriz 04 Ltda.

Advogados: Gustavo Augusto Hanum Sardinha (OAB/MA 19.073-A)

Apelada: Priscila Sousa Medeiros

Advogada: Luenir Rodriguês Bandeira (OAB/PA 25.255)

Proc. de Justiça: José Antonio Oliveira Bents

Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTE. RETENÇÃO DE VALORES. MONTANTE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. TAXA DE FRUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO. IMPOSTOS. ENCARGOS MORATÓRIOS. RETENÇÃO POSSÍVEL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.

1. A controvérsia veiculada neste apelo gira em torno do valor a ser restituído em virtude de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de terreno em loteamento residencial. Discute-se, ainda, a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência, bem como a concessão à parte recorrida do benefício da gratuidade de Justiça.

2. Inexistindo peculiaridade apta a determinar a redução desse percentual, deve ser observado o padrão de retenção estipulado pelo Tribunal da Cidadania de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelo adquirente do imóvel, em caso de desistência imotivada por parte deste, na hipótese de contratos firmados antes do início da vigência da Lei nº 13.768/2018. Precedentes citados.

3. “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento” (Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça).

4. "As arras confirmatórias não se confundem com a prefixação de perdas e danos, tal como ocorre com o instituto das arras penitenciais, visto que servem como garantia do negócio e possuem característica de início de pagamento, razão pela qual não podem ser objeto de retenção na resolução contratual por inadimplemento do comprador" (AgInt no AgRg no REsp 1197860/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017).

5. No caso em exame, cuida-se da aquisição de lote de terreno, sem demonstração de que foi realizada qualquer benfeitoria pela parte apelada, motivo pelo qual não é possível a fixação de indenização ou estabelecimento de retenção pela fruição do bem.

6. Quanto aos impostos, é devida a retenção do valor pertinente, a ser apurado em liquidação de sentença, dado que ao pagamento desses tributos a recorrida regularmente se obrigou. É idêntica a situação dos encargos moratórios, já que decorrem do atraso no pagamento das parcelas assumidas pela apelada. Esses valores podem ser retidos, sob pena de enriquecimento sem causa da consumidora (art. 884 do Código Civil).

7. Apelação Cível a que se concede parcial provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Angela Maria Moraes Salazar e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Marco Antonio Anchieta Guerreiro.

Este Acórdão serve como ofício.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Água Brasil SPE Imperatriz 04 Ltda. contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Imperatriz que, nos autos de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Parcelas Pagas e Indenização por Dano Moral que foi proposta em seu desfavor por Priscila Sousa Medeiros, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, e julgou improcedente a reconvenção, nos seguintes termos (id 19068379):

(…) Isso posto, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes e, em consequência, determinar a restituição, em parcela única, do importe de 80% do valor das parcelas quitadas, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, cuja correção monetária incidirá desde a data do desembolso de cada parcela pelo comprador, aplicando-se o índice INPC. Os juros de mora, por sua vez, incidirão desde o trânsito em julgado da ação (STJ, REsp nº 1.740.911/DF).

Julgo improcedente a reconvenção.

Havendo cláusula autônoma e destacada de comissão de corretagem...

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