Acórdão Nº 0813813-78.2018.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6ª Câmara Cível, 2021
Ano | 2021 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | 6ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SEXTA CÂMARA CÍVEL
Sessão Virtual do dia 28 de Janeiro a 04 de Fevereiro de 2021
Apelação Cível nº 0813813-78.2018.8.10.0001 - PJE
Apelante: Ricardo Felipe Costa Nunes.
Advogado: Urbano Aguiar Pontes Junior (OAB/MA 16710).
1º Apelado: Estado do Maranhão.
Procuradora do Estado: Renata Bessa da Silva Castro.
2º Apelado: Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE.
Advogados: Talita Pereira de Almeida (OAB/DF 39844) e outros.
Relatora: Desª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Acórdão nº _________________
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - CERTAME PÚBLICO - CORREÇÃO DE RESPOSTA DADA PELO CANDIDATO E DA NOTA ATRIBUÍDA - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA - SENTENÇA MANTIDA.
I - Não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do certame público, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, avaliando as respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, exceto quando evidente manifesta ilegalidade, aferida pelo juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, situação excepcional que não se amolda ao caso em tela;
II - Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0813813-78.2018.8.10.0001 - PJE, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís (MA), 28 de Janeiro a 04 de Fevereiro de 2021.
Des.ª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Relatora
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Ricardo Felipe Costa Nunes em face do Estado do Maranhão e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE, em irresignação à sentença (ID 7556656), que revogou a liminar deferida, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, para rejeitar os pedidos formulados na ação, com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), observada a suspensão de exigibilidade, por ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Em suas...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SEXTA CÂMARA CÍVEL
Sessão Virtual do dia 28 de Janeiro a 04 de Fevereiro de 2021
Apelação Cível nº 0813813-78.2018.8.10.0001 - PJE
Apelante: Ricardo Felipe Costa Nunes.
Advogado: Urbano Aguiar Pontes Junior (OAB/MA 16710).
1º Apelado: Estado do Maranhão.
Procuradora do Estado: Renata Bessa da Silva Castro.
2º Apelado: Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE.
Advogados: Talita Pereira de Almeida (OAB/DF 39844) e outros.
Relatora: Desª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Acórdão nº _________________
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - CERTAME PÚBLICO - CORREÇÃO DE RESPOSTA DADA PELO CANDIDATO E DA NOTA ATRIBUÍDA - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA - SENTENÇA MANTIDA.
I - Não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do certame público, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, avaliando as respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, exceto quando evidente manifesta ilegalidade, aferida pelo juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, situação excepcional que não se amolda ao caso em tela;
II - Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0813813-78.2018.8.10.0001 - PJE, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís (MA), 28 de Janeiro a 04 de Fevereiro de 2021.
Des.ª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Relatora
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Ricardo Felipe Costa Nunes em face do Estado do Maranhão e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE, em irresignação à sentença (ID 7556656), que revogou a liminar deferida, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, para rejeitar os pedidos formulados na ação, com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), observada a suspensão de exigibilidade, por ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Em suas...
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