Acórdão Nº 0813822-83.2019.8.10.0040 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Cível, 2023

Ano2023
Classe processualApelação Cível
Órgão3ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0813822-83.2019.8.10.0040

APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A.

ADVOGADO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB/MA 14.009-A)

APELADA: VANDERLENE FONSECA PEREIRA

ADVOGADO: JOSÉ AIRTON DOS SANTOS (OAB/MA 12.607)

RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO DE VIDA “PRESTAMISTA”. EXIGÊNCIA. “VENDA CASADA”. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA DA CONSUMIDORA. CANCELAMENTO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO DO VALOR COBRADO DE FORMA SIMPLES. NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. PRECEDENTES.

1. Segundo o STJ: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (REsp 1639259/SP).

2. Inexistem nos autos provas no sentido de que foi oportunizado à consumidora a faculdade de contratação ou não do seguro. Conduta ilegal do banco demonstrada.

3. "Não cabe indenização por dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem humilhação, perigo ou abalo à honra e à dignidade do autor" (REsp 1.329.189/RN).

4. Restituição do valor cobrado a título de seguro deve ocorrer de forma simples e não em dobro, pois não houve dolo na cobrança, porquanto feita com amparo em cláusula contratual, mesmo que, posteriormente, apontada como abusiva.

5. Sentença mantida.

6. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

Participaram do julgamento os senhores desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto (Presidente), Cleones Carvalho Cunha, e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Relator).

Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a procuradora Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação ajuizado pelo BANCO DO BRASIL S/A. não se conformando com a sentença de ID 9377863 – pág. 173, da MM. juíza de direito da 1ª Vara de Imperatriz, proferida nos autos de ação declaratória de nulidade c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada pela ora apelada em desfavor do apelante.

Na sentença combatida restou consignado (ID 9377863 - pág. 179):

Diante do exposto e com base no artigo 485, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a nulidade da cobrança de Seguro Prestamista no contrato firmado entre as partes, bem como condenar o réu a restituir o valor decorrente da referida cobrança, corrigido monetariamente desde o desembolso, e com juros legais de 1% a.m. a partir da citação, conforme inteligência do art. 397, parágrafo único, do Código Civil2 , combinado com o art. 240, caput, do CPC3. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Emerge dos autos, em resumo, que a partes realizaram um contrato de empréstimo consignado, porém, segundo VANDERLENE FONSECA PEREIRA foi incluído indevidamente um SEGURO (BB CRÉDITO PROTEGIDO). Assim, ajuizou a ação supracitada que foi julgada nos termos transcritos.

Não se conformando, o BANCO DO BRASIL S/A. interpôs apelação (ID 9377866 – pág. 184) onde suscita: a) ausência de pressupostos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita; b) que o...

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