Acórdão nº 0813855-46.2023.8.14.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Seção de Direito Penal, 17-10-2023

Data de Julgamento17 Outubro 2023
ÓrgãoSeção de Direito Penal
Ano2023
Número do processo0813855-46.2023.8.14.0000
Classe processualHABEAS CORPUS CRIMINAL
AssuntoConstrangimento ilegal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0813855-46.2023.8.14.0000

PACIENTE: GEOVANE GIL MOREIRA

AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA

RELATOR(A): Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS

EMENTA

EMENTA: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E PERSEGUIÇÃO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. ARTIGO 7º, INCISO II E ARTIGO 24-A, AMBOS DA LEI Nº 11.340/2006 C/C ARTIGO 147-A, §1º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL.

1. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DISÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO EM RELAÇÃO À FUTURA PENA A SER APLICADA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ART. 319 DO CPP: IMPROCEDÊNCIA.

1. Ao analisar os autos, entendo que a decisão ora guerreada se encontra com fundamentação idônea capaz de manter a segregação cautelar do paciente, não havendo que se falar em ausência de motivação concreta, haja vista estar perfeitamente delineada nos ditames de nosso ordenamento jurídico, respeitando o previsto no artigo 93, IX, da Carta Magna, que diz respeito ao dever de motivação dos pronunciamentos judiciais, estando devidamente preenchidos os requisitos do artigo 312 do CPP para manutenção da prisão preventiva. Precedentes.

2. Não obstante, em relação a alegação de excesso de prazo, cediço que esta deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, somente se cogitando sobre sua ocorrência quando o exagero no decurso do tempo for atribuído ao descaso injustificado do Juízo, sendo permitido ao magistrado, em hipóteses excepcionais, como nas de complexidade da causa, elevada quantidade de réus e em razão da prática de atos protelatórios pela defesa, a relativa extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal. Assim, o excesso de prazo não resulta de simples operação aritmética.

3. Com efeito, não se revela desarrazoado ou desproporcional a tramitação da ação penal, pois, em resposta ao ofício, o magistrado singular esclareceu que a denúncia foi oferecida pelo representante do Ministério Público em 07 de julho de 2023, sendo recebida em 20 de julho de 2023 pelo Juízo, e determinada a citação do paciente, a qual foi realizada em 28 de agosto de 2023. Desta forma, evidencia-se nitidamente o encerramento da fase instrutória e a chegada da fase decisória, ainda pendente por circunstância alheia à atividade judicante.

4. No que tange à alegação de ofensa ao princípio da proporcionalidade, vez que o paciente está preso preventivamente há quase 03 (três) meses, já se aproximando da pena mínima estabelecida em abstrato ao delito do artigo 24-A, da Lei Maria da Penha, entendo que não pode prevalecer.

5. É que, ainda que remédio heroico constitucional, não é possível, em sede de habeas corpus, análise de uma provável reprimenda a ser aplicada, bem como o regime prisional a ser imposto e eventual possibilidade de concessão da substituição da pena, uma vez que elas demandam valoração probatória, o que não cabe na via estreita do Writ.

6. Cumpre frisar, também, que observados todos os requisitos legais, a prisão cautelar não representa afronta ao princípio da presunção da inocência.

7. Não há qualquer incompatibilidade entre a segregação cautelar e referido princípio, que, em verdade, veda apenas a antecipação dos efeitos da sentença, não produzindo interferência alguma na análise da necessidade da manutenção da prisão preventiva.

8. Na hipótese, o paciente foi denunciado pela prática, em tese, do crime de descumprimento de medidas protetivas e perseguição no âmbito da violência doméstica contra mulher, sendo expedido o Mandado de Prisão após a regular inquirição preliminar, se fazendo necessária a manutenção da custódia cautelar ora hostilizada.

9. Destarte, inviável a aplicação de cautelares alternativas quando a segregação se mostra necessária para se acautelar a ordem social e resguardar a instrução criminal, a fim de garantir a aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta do delito.

ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. COM O PARECER MINISTERIAL. UNANIMIDADE.

ACÓRDÃO

Vistos etc.

Acordam os (as) Excelentíssimos (as) Senhores (as) Desembargadores (as) componentes da Seção de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer da presente ordem e, no mérito, pela sua denegação, nos termos do voto da Relatora.

Sessão Ordinária do Plenário de Julgamento da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada em dezessete de outubro de dois mil e vinte e três.

Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Eva do Amaral Coelho.

Belém/PA, 17 de outubro de 2023.

Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS

Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de ordem de Habeas Corpus com Pedido de Liminar, impetrado em favor de GEOVANE GIL MOREIRA, sob o patrocínio da Defensoria Pública Estadual, contra ato do MM. Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Araguaia/PA, autoridade ora inquinada coatora, que decretou a sua prisão preventiva nos autos da Ação Penal nº 0800651-64.2023.8.14.0054, em que se apura a suposta prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência e perseguição no contexto da violência doméstica e familiar contra mulher, nos termos do artigo 7º, inciso II e artigo 24-A, ambos da Lei nº 11.340/2006 c/c artigo 147-A, do Código Penal Brasileiro.

Em sua petição inicial, ID 15874995, o impetrante informou que o paciente foi preso em flagrante delito em 14/04/2023, acusado de ter, supostamente, descumprido medidas protetivas de urgência.

Esclareceu que em 19/06/2023, foi realizada Audiência de Custódia, oportunidade em que o Juízo ora inquinado coator homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva.

Pontuou que em 23/06/2023, foi revisada a prisão preventiva em razão de pedido de liberdade, ocasião em que o Juízo ora inquinado coator manteve a prisão preventiva do paciente.

Acrescentou que em 07/07/2023, o paciente foi denunciado pelo representante do Ministério Público de 1º Grau, sendo recebida a peça acusatória em 20/07/2023, pelo Juízo coator.

Notifico que, em 28/08/2023, o paciente foi citado para apresentar resposta escrita à acusação.

Diante do relatado, apontou que o constrangimento ilegal do paciente é manifesto, vez que está preso preventivamente há quase 03 (três) meses, já se aproximando da pena mínima estabelecida em abstrato ao delito do artigo 24-A, da Lei Maria da Penha.

Salientou que não está presente o chamado fumus comissi delicti apto a sustentar a prisão do ora paciente, pois, não há, até o momento, indícios suficientes da autoria do delito.

Assim, requereu a concessão do pedido de liminar, sendo concedida a liberdade provisória do paciente, fazendo cessar o indevido constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo da prisão preventiva.

No mérito, pugnou pela concessão em definitivo da ordem.

Juntou documentos pertinentes à instrução da ordem.

Recebidos os autos, reservei-me para apreciar o pedido de liminar após as informações do Juízo inquinado coator acerca das razões suscitadas pelo impetrante, ID 15931773.

Após reiterado pedido, o magistrado a quo prestou as informações requeridas, através do Ofício nº 12/2023-GAB, nos seguintes termos, ID 16177092:

“(...). a) Síntese dos fatos nos quais se articula a acusação: Narra a inicial acusatória que: “Narram os autos de Inquérito Policial em epígrafe que no dia 15.04.2023, por volta das 14h00, Geovane Gil Moreira descumpriu as medidas protetivas de urgência deferidas em favor de sua ex-companheira Maria do Socorro da Silva Costa, e nesta data e em dias anteriores a perseguiu e a ameaçou de morte, invadindo e perturbando sua espera de liberdade e privacidade. Denota-se dos autos que Geovane e Maria do Socorro mantiveram união estável por 10 (dez) anos, contudo desde o fim do relacionamento o denunciado persegue sua ex-companheira no local onde mora, no trabalho e nas redes sociais, além de ameaça-la de morte, afirmando que se ela não ficar com ele, não ficará com mais ninguém. Diante das ameaças, no dia 26.10.2022 a ofendida requereu medidas protetivas de urgência, as quais foram deferidas nos autos do processo nº 0801001-86.2022.8.14.0054 no dia 27.10.2022. Embora o denunciado sido intimado no dia 03.11.2022 acerca das medidas, ele as descumpriu reiteradamente, e no dia 15.04.2023 voltou a ligar para sua ex-companheira, ameaçando-a de morte, bem como a procurou em sua residência, tendo perguntado para a filha do casal sobre onde poderia encontrá-la. Em sede policial, o denunciado confirmou que descumpriu as medidas protetivas, afirmando que mandou mensagem para a vítima 06 (seis) dias antes de ser interrogado, além de ter confirmado que se encaminhou à sua residência [...]” (sic). b) Exposição da causa ensejadora da medida constritiva Os motivos ensejaram a prisão do acusado foram expostos na decisão (evento id. Num. 94544125 – Processo n.º: 0800540-80.2023.8.14.0054), de 11 de junho de 2023, que decretou a prisão a preventiva. O Ministério Público ofereceu a denúncia (id. 96250714) em 07 de julho de 2023 na ação penal processo n.º: 0800651-64.2023.8.14.0054, que foi recebida (evento id. Num. 97170547), em 20 de julho de 2023, oportunidade em que foi determinada expedição de mandados de citação, oficiar a Corregedoria, cientificar autoridade policial e intimação do Ministério Público. A citação do acusado Geovane Gil para que seja apresentada defesa preliminar foi cumprida em 28 de agosto de 2023 de acordo com certidão (evento id. Num. 99538327). Decorrido o prazo para apresentação da defesa ainda que devidamente citado/intimado pessoalmente o réu Geovane Gil não apresentou resposta à acusação. No dia 23 de junho de 2023, nos autos 0800540-80.2023.8.14.0054, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições, de modo oral na audiência de custódia, formulou...

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