Acórdão Nº 0813867-42.2021.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Criminal, 2022

Ano2022
Classe processualConflito de Jurisdição
Órgão1ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão


PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Sessão virtual do dia 22 a 29/03/2022

PROCESSO CRIMINAL | QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES | INCIDENTES | CONFLITO DE JURISDIÇÃO PROCESSO Nº.: 0813867-42.2021.8.10.0000

Suscitante: Juízo de Direito da Segunda Vara da Comarca de Santa Inês

Suscitado: Juízo da Quarta Vara da Comarca de Santa Inês

Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos

ACÓRDÃO Nº. ______________

EMENTA:

PENAL. ESTUPRO. VÍTIMA DO GÊNERO MASCULINO. COMPETÊNCIA. CONFLITO DE JURISDIÇÃO.

1. Não há subsumir a espécie ao rito da Lei nº 11.340/2006 quando, como no caso, não se tratar de violência de gênero, ainda que praticado no âmbito das relações domésticas.

2. Conflito conhecido, para declarar competente, para o caso concreto, o MM. Juízo de Direito da Quarta Vara da Comarca de Santa Inês, o Suscitado.

ACÓRDÃO

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do presente Conflito, para declarar competente, para processo e julgamento da espécie, o MM. Juízo de Direito da Quarta Vara da Comarca de Santa Inês, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo, José de Ribamar Froz Sobrinho.

Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Domingas de Jesus Froz Gomes.

São Luis, 22 de março de 2022

Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos

Relator

RELATÓRIO

Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo MM. Juiz Juízo de Direito da Segunda Vara da Comarca de Santa Inês, em face do MM. Juízo de Direito da Quarta Vara daquela Comarca, em autos de Ação Penal instaurada para apuração de suposta infração ao art. 213, da Lei Substantiva Penal, praticado que teria sido contra vítima do gênero masculino.

Os autos, inicialmente distribuídos ao MM. Juízo da Quarta Vara de Santa Inês, foram redistribuídos à Segunda Vara daquela localidade, ao entendimento de que praticado o crime no âmbito das relações domésticas, vez que ocorrido quando a vítima se hospedava na residência de seus tios, onde morava o suposto agressor.

Este, por sua vez, suscitou o Conflito, ao fundamento de que a incidência da Lei nº 11.340/2006 ao caso exige seja mulher a vítima, e que o crime tenha sido praticado em razão do gênero daquela.

No ID 12148033, proferi...

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