Acórdão nº 0813988-25.2022.8.14.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Privado, 01-08-2023

Data de Julgamento01 Agosto 2023
Órgão2ª Turma de Direito Privado
Número do processo0813988-25.2022.8.14.0000
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
AssuntoContratos Bancários

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0813988-25.2022.8.14.0000

AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

AGRAVADO: FLAVIO FRANCISCO DULCETTI FILHO

RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES

EMENTA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ

2ª Turma de Direito Privado

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0813988-25.2022.8.14.0000

AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - PA247319-A

AGRAVADO: FLAVIO FRANCISCO DULCETTI FILHO

Advogados do(a) AGRAVADO: PAULO AUGUSTO DE AZEVEDO MEIRA - PA5586-A, CLAUDIO AUGUSTO DE AZEVEDO MEIRA - PA8059-A

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA EM CÉDULA DE CRÉDITO OBJETO DE AÇÃO DIVERSA E COM CREDOR DISTINTO. INUTILIDADE DA PROVA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. VEDAÇÃO DO ART. 443, I e II DO CPC. ACERTO DAS DECISÕES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos,

Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo. Desembargador Relator Amilcar Roberto Bezerra Guimarães.

Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe e Sistema Libra com início às 14:00 h do dia ___ de _____ de 2023, presidido pelo Exma. Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo. Representante da Douta Procuradoria de Justiça.

RELATÓRIO

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ITAU UNIBANCO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da Embargos à Execução (Proc. n.º 0823801-80.2021.8.14.0301) movida por FLÁVIO FRANCISCO DULCETTI FILHO contra o banco, indeferiu pedido do agravante para a realização de uma nova perícia grafotécnica na assinatura do avalista, ora agravado, porém em títulos que não embasam a execução, além do fato de que a perícia, no título executivo determinada pelo juízo, já foi concluída.

Inicialmente, importante frisar que este é o terceiro recurso do Banco Itaú já apreciado por este relator. O primeiro (081129398.2022.8.14.0000), foi manejado para atacar a determinação da realização da perícia grafotécnica na assinatura do agravado/avalista constante na Cédula de Crédito Bancário objeto da execução, tendo este Relator apresentado voto negando provimento. O segundo (081328072.2022.8.14.0000), atacou a negativa da perita em responder a 2 quesitos do banco que, em resumo, queria obrigar a expert a realizar novas perícias comparativas em outras cédulas de crédito firmada pelo avalista com outros Bancos. Apresentei voto negando provimento, pois a perícia grafotécnica teve o seu escopo e limite estabelecido pelo juízo a quo, de maneira que a perita não poderia responder a perguntas, ou, na verdade, realizar perícias em documento diverso do que lhe fora determinado pelo magistrado de piso.

A perícia foi concluída há muito e entendeu que a assinatura constante na cédula de crédito bancária não foi firmada pelo punho do agravado/avalista.

O terceiro recurso, que é o que será tratado aqui, o banco agravante impugna decisão que, quando da análise das provas que as partes ainda pretendiam produzir, indeferiu o pedido de realização de perícia grafotécnica (comparativa) em outros títulos que não fazem parte da demanda. Esse pleito, sob uma outra roupagem, já foi indeferido pelo juízo e teve suas razões recursais rejeitadas no voto deste Relator, conforme se depreende do segundo agravo (081328072.2022.8.14.0000), tratando-se de mera reprodução da matéria. Esse fato, por si só, já seria suficiente para não conhecer o agravo em questão.

A partir deste ponto segue o relatório que consta no segundo agravo que tratou do mesmo tema:

Na origem, tem-se ação de Embargos de Devedor proposta pelo agravado/avalista contra execução movida pelo Banco Itau Unibanco. Recebida a inicial, o banco efetuou a juntada do original da cédula de crédito bancária que instruiu a ação executiva e, por conta de divergência na assinatura indicada pelo agravado/avalista, foi determinada a realização de perícia grafotécnica no título que embasa a execução.

A perícia foi concluída no sentido de que a assinatura posta na cédula de crédito bancária não foi firmada pelo punho do agravado/avalista.

O agravante apresentou requisitos (itens 2 e 3 - ID 60959554) para que a perita procedesse com a análise da assinatura do agravado (perícia) em outros títulos, tendo ocorrido a negativa da expert, por entender que o juízo determinou apenas a realização da perícia no título (cédula de crédito bancária) objeto da ação executiva.

O juízo a quo indeferiu o pedido do agravante para que a perita respondesse aos citados quesitos, pois afirmou que a perícia fora determinada para avaliar, exclusivamente, a assinatura do avalista que consta do título que forra a inicial executória. Assim, concluiu que a perita apenas cumpriu com a ordem do juízo, tendo agido corretamente quando da negativa de respostas (análise de outros títulos bancários) formuladas pelo banco agravante.

Inconformado, o banco agravante apresentou o recurso em discussão, tendo alegado, em resumo, que o agravo é cabível, uma vez que o rol do art. 1.015 seria de taxatividade mitigada; que há preclusão (já arguida no AI 0811293- 98.2022.8.14.0000) quanto a pleito de realização de perícia; que a perita deve responder aos quesitos pois serviria para comprar a assinatura no título em questão com a assinatura posta em outros títulos como prova emprestada, bem como a perita tinha obrigação de responder aos quesitos eis que não foram indeferidos pelo juízo, o que cerceou seu direito de defesa.

A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso, onde, também em resumo, aduz, preliminarmente, o não cabimento do agravo de instrumento, eis que a decisão guerreada não consta do rol do art. 1.015 do CPC. No mérito, argumenta a correção do julgado, uma vez que a perícia não pode alcançar outros documentos assinados pelo agravado, limitando-se a análise da assinatura do título objeto da execução e conforme determinado pelo juízo a quo.

Aduz ainda, que mesmo que fosse deferido o pleito neste agravo, impossível seria o exame dos títulos indicados pelo agravado (que são de outros bancos), pois são representados por cópia simples, uma vez que os originais são de acesso restrito a outros bancos e nas ações por eles ajuizadas. Pugna pelo não conhecimento do recurso ou o seu improvimento.

Prosseguindo, agora com novos fatos. O segundo agravo (081328072.2022.8.14.0000), teve voto deste Relator para o seu não provimento, como já exposto.

O agravo em questão (terceiro agravo), foi manejado para reformar decisão a quo que indeferiu a realização de perícia grafotécnica em novas cédulas de crédito bancária, uma vez que não fazem parte da ação executiva originária dos embargos de devedor.

Aduz o agravante, que se faz necessária a realização da perícia por entender que a comparação dos títulos seria importante, conforme se extrai de trecho do recurso do banco:

Em que pese serem documentos que não envolvam diretamente as partes em litígio, é essencial que eles sejam periciados para comprovar se guardam semelhança com a Cédula de Crédito Bancário emitida em favor do ITAÚ UNIBANCO S.A. Ao contrário do quanto decidido, o objetivo do Agravante não é prejudicar terceiros e nem tolher o direito de ação destes, mas sim perseguir a verdade dos fatos, princípio basilar do processo civil.

A análise das assinaturas em outros documentos é extremamente importante para a solução do caso, não podendo o MM. Juiz de 1º grau, com todas as vênias, limitar o direito de defesa do Agravante e restringir a perícia apenas ao instrumento firmado com o ITAÚ UNIBANCO S.A., dadas as particularidades da presente demanda. É necessário perquirir com toda a profundidade necessária todas as assinaturas lançadas pelo Agravado em todos os demais documentos bancários nos quais ele figura como parte.

O Agravante possui sim o direito de investigar se os títulos de crédito juntados nos demais processos são ou não autênticos, pois não a narrativa do Agravado não se sustenta com os fatos apresentados, sendo até mesmo inverossímil.

Argumenta ainda, que a produção de prova testemunhal se faz necessária.

O agravado apresentou contrarrazões, tendo alegado, em resumo, que o agravante repete sua tese já apresentada em outros recursos, cria tumulto processual e pratica a litigância de má-fé.

Os autos vieram conclusos para julgamento.

É o breve relatório com apresentação em pauta de julgamento, para a Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe e Sistema Libra com início às 14:00 h, (....) de 2023.

VOTO

V O T O

O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente e por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.

Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.

Inicialmente, convêm ressaltar que estou conhecendo o recurso por entender que a matéria está inserida no parágrafo único do art. 1.015 do CPC, eis que por certo se cabe AI em execução, nos Embargos de Devedor idem, além de entender que ao caso cabe aplicar a taxatividade mitigada na esteira do entendimento do STJ.

A questão devolvida à apreciação nesta Instancia Revisora, cinge-se na necessidade em apurar se correta a aplicação do decisum proferido em primeiro grau que indeferiu a produção de nova perícia grafotécnica em cédula de crédito que não faz parte da execução objeto dos embargos de devedor, que e originário deste recurso. Entendeu, o juízo a quo, que o pleito esbarra, também, no fato de que já há perícia concluída no título...

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